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ITEM B, conforme texto da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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Gabarito : Letra B
Como regra, os cargos devem ser de provimento efetivo, logo dependem de aprovação prévia em concurso público.
Por outro lado, os cargos em comissão são a exceção, exigindo expressa previsão legal. Nessa linha, a própria Constituição diz que a ressalva deve constar em lei: “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (CF, art. 37, II).
Com efeito, a própria Constituição dispõe que a não observância dessa regra implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (CF, art. 37, § 2º).
Logo, o gabarito é a letra B.
As letras A, C e D estão erradas, justamente porque apresentam soluções não previstas na Constituição. A letra E está incorreta, pois a lei posterior não terá o poder de convalidar a situação vedada na Constituição Federal.
Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-trt-rj/
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A situação narrada implicará a nulidade do ato da investidura de Pedro e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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Gabarito letra B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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Excecoes ao concurso publico
- Mandatos eletivos
- cargos em comissao - livre nomeacao e exoneracao (desde que haja lei)
- contrato temporario.
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Alternativa B
a)Não havendo previsão em Lei Ordinária que exija a realização de concurso público para o cargo ocupado por Pedro, não há qualquer irregularidade na sua investidura.
É irrelevante que não haja previsão legal visto que o dispositico constitucional é de eficácia plena, imediata e integral. Logo, a regra é que os cargos públicos são providos mediante concurso
b)A situação narrada implicará a nulidade do ato da investidura de Pedro e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Correto. A Ato de investidura é NULO.
c)Dada a irregularidade na investidura de Pedro, a autoridade responsável deverá ser punida, na forma da lei, mas o ato de nomeação permanecerá válido.
Errrado. Tanto a nomeação quanto a investidura são nulas.
d)Pedro deverá ser punido, na forma da Lei, sendo, no entanto, isenta de pena a autoridade responsável pela sua nomeação.
Errado. A autoridade deve ser punida nos ternos da lei 8112/90 e 8429/92.
e)Sendo publicada Lei posterior que declare o cargo atualmente ocupado por Pedro como sendo de livre nomeação e exoneração, o ato de sua investidura será convalidado.
Errado. Não cabe convalidação de atos nulos.
Ementa: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ATO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SIMULAÇÃO - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - MANDATÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - DOCUMENTO ANTEDATADO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 370 DO CPC EM RELAÇÃO À MANDANTE QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO - ATO NULO - FATO SUPERVENIENTE - ART. 462 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO - ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.TJ-MS - Apelacao Civel AC 11267 MS 2007.011267-4 (TJ-MS)
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Pedro foi investido em cargo público, sem que tenha sido aprovado previamente em concurso público - até aqui, tudo bem! Afinal, nem todo cargo público exige concurso público, os cargos em comissão são exemplos disso, pois são cargo de LIVRE NOMEAÇÃO e de LIVRE EXONERAÇÃO.
Sabe-se que o cargo ocupado por Pedro NÃO foi declarado em lei como de livre nomeação e exoneração - Com essa informação, percebemos que o cargo ocupado por Pedro, afinal NAO se trata de cargo em comissão, uma vez que o cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração. Portanto, Pedro foi mesmo inverstido em cargo público que exige concurso.
Sendo assim, a situação narrada implicará a nulidade do ato da investidura de Pedro e a punição da autoridade responsável, ou seja, letra B.
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Art. 37, II, CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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GABARITO: LETRA B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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Gab. Letra B
Deus é o meu Professor!
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GABARITO B
Não observância das disposições constitucionais= Nulidade do ato de nomeação e Punição para o responsável
Estou fazendo mapas/esquemas da 8.112 artigo por artigo:
https://drive.google.com/drive/folders/1xqui0F5oUWEM6xcTz7fssbBgpq5IanYc
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LETRA B CORRETA
CF/88
ART 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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Questão bem bolada, pra derrubar mesmo o candidato.
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Gabarito: B.
CF/88, art. 37:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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KKKKKKKKKKK HISTORINHA O CARA FOI LÁ ASSINOU O TERMO DE POSSE SEM PASSAR NO CONCURSO KKKK
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O cargo público, independente de ser por provas, provas e títulos ou em comissão, deve ser criado SEMPRE por lei - não há exceção aqui.
Só na extinção de cargo público é que pode ser por decreto autônomo, caso esteja vago (foge um pouco ao princípio da simetria).
Bons estudos.
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CF - ART 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Indo um pouco além .... No art.37, § 2º está implícito o princípio a autotutela o qual permite que a Administração anule seus atos quando eivados de vícios de ilegalidade ou os revogue, segundo os critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com os critérios legais.
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A respeito das disposições constitucionais acerca da administração pública:
Exceto para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, é necessário a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando o prazo de validade do concurso. Caso isto seja desrespeitado, o ato será nulo e a autoridade responsável punida, conforme art. 37, incisos II e III e §2º, da CF/88:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
§2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Gabarito do professor: letra B
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GAB b
Questão bem elaborada.
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Marquei a letra (E) por achar que se tratava da convalidação na modalidade conversão, alguém sabe explicar o porquê de não ser isso?
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Ce L. A letra E está errada pq a lei ela não pode retroagir. Ja pensou se o poder legislativo está em processo de aprovação de uma lei, sabendo que ela vai retroagir e beneficiar quem investiu no cargo de forma ilegal, obviamente não daria certo pa antes de aprovar eles colocariam um monte de gente. Não existiria concurso.
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Vício de legalidade, nulidade do ato e responsabilização da autoridade competente.
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Acredito que a alternativa E esteja errada pelo fato de a investidura já "nascer viciada"
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GABARITO: LETRA B
A respeito das disposições constitucionais acerca da administração pública:
Exceto para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, é necessário a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando o prazo de validade do concurso. Caso isto seja desrespeitado, o ato será nulo e a autoridade responsável punida, conforme art. 37, incisos II e III e §2º, da CF/88:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
§2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
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CF - ART 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
GABARITO B
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GABARITO: B
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.