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ID
2712967
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, analise as assertivas e assinale a alternativa que apontas as corretas.


I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos da data em que o fato se tornou conhecido.

IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra A

     

    I - (certo) 

     

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

    II - (certo) 

     

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

     

            Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

     

    III - (errado) 

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    IV - (errado)

      Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

     

    Fonte : Lei 8112

    Macete dos comentários dos colegas do Qc:

    A responsabilidade administrativa do servidor só será afastada se ele for gente FINA:

    Fato Inexistente

    Negação de Autoria

     

     

     

  • inassiduidade habitual -  60 (sessenta) dias

  • GABARITO ''A''

     

    SOBRE O ITEM III

     

     Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Quanto ao item "III", não confudir o prazo de prescrição com o prazo para apagar os registros funcionais:

     

    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

  • Comentário:

    I – essa é a exata definição de inassiduidade habitual, conforme consta no art. 139 da Lei 8.112/1990, vejamos: “entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses” – CORRETO;

    II – exato! O prazo da sindicância é de 30 dias, passível de prorrogação por igual período (art. 145, parágrafo único) – CORRETO;

    III – quanto à advertência, a ação disciplinar prescreverá em 180 dias (art. 142, III) – ERRADO;

    IV – apenas a absolvição por negativa de prova ou negativa de autoria afasta a responsabilidade administrativa. Se a absolvição for por falta de provas, não haverá vinculação para a responsabilidade administrativa (art. 126) – ERRADO.

    Com isso, apenas os itens I e II estão certos.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

  •  

    Sobre a prescrição da ação disciplinar:

     

        5 Anos-------->   Demissão/ cassação  ----> "DEMICINCÃO"

        2 Anos--------->  Suspensão ------------------> 2pensão (leia-se "DUAS PENSÃO"

       180 Dias--------> Advertência.

     

    Quanto mais grave o fato, maior será o tempo para prescrever.

  • Gab A

    Essa era facil, mas errei na prova.

    cismei q eram 30 corridos e esqueci dos 60 intercalados...Achei q a I tava errada

  • Eu cismo em confundir prescrição com cancelamento do registro...
  • PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

    180 DIAS (ADVERTÊNCIA) será cancelado em 3 ANOS

    2 ANOS (SUSPENÇÃO) será cancelado em 5 ANOS

    5 ANOS ( DEMISSÃO)

     

  • PRESCRIÇÃO

    Advertência: 180 dias

    Suspensão: 2 anos

    Demissão: 5 anos

     

    CANCELAMENTO DO REGISTRO

    Adv3rtência: 3 anos

    5uspensão: 5 anos

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    I - CERTO:  Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

    II - CERTO: Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

            Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

     

    III - ERRADO:   Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     

    IV - ERRADO: 

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

  • ▪ Configura-se abandono de cargo (art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.

     

    ▪ Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.

     

    Ambos puníveis com demissão.

     

     

     

    ▪ A sindicância pode ser utilizada na apuração de infrações mais leves, que possam resultar na imposição das penas de advertência e suspensão de até 30 dias. Contudo, se concluir-se que a pena deverá ser mais grave, deverá ser instaurado o processo administrativo disciplinar.

     

    ▪ A sindicância não é etapa do processo administrativo disciplinar – PAD. Dessa forma, a autoridade poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades apuradas possuam natureza grave.

     

    ▪ O contraditório e a ampla defesa deverão ser respeitados sempre que da sindicância puder ser aplicada sanção disciplinar. Contudo, se a sindicância for adotada apenas com fins inquisitórios (investigativos), ou seja, sem caráter sancionatório, não haverá necessidade de contraditório e ampla defesa. Nesse caso, o direito de defesa do servidor será assegurado ao longo do processo administrativo disciplinar, se for o caso.

     

    Sindicância:

     

    Resultados:

     

    - Arquivamento

     

    - Sanções: advertência ou suspensão se até 30 dias (obrigatório o contraditório / ampla defesa)

     

    - PAD

     

    Prazo: Até 30 dias. Prorrogáveis para mais 30 dias.

     

     

     

     

    Quando se tratar de prescrição, lembre-se do número 1825

     

    Advertência: 180 dias

     

    Suspensão: 2 anos

     

    Demissão ou Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade ou Destituição de cargo em comissão: 5 anos.

     

     

     

     

    - a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.

     

    ▪ Dessa forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.

     

    ▪ Por outro lado, nos demais casos, não há vinculação das demais esferas. Por exemplo, se o servidor for absolvido penalmente por falta de provas, ele poderá ser responsabilizado civil e administrativamente pelo mesmo fato.

     

  • ESQUEMA ----- SINDICÂNCIA

     

    1) DEVE ASSEGURAR AMPLA DEFESA

     

    2) CASO ILÍCITO PENAL --> ENCAMINHAR CÓPIA AO MP

     

    3) PENAS + LEVES 

     

    a) Advertência

    b) Suspensão até 30 dias

     

    4)PODE RESULTAR :

    a) Arquivamento do processo

    b)Penalidade de Advertência ou Suspensão

    c) Instauração de PAD caso verificada penalidade + grave

     

    5) PRAZO:

    Conclusão em 30 DIAS podendo ser prorrogado por mais 30 dias a critério da autoridade superior = TOTAL  60 DIAS 

  • GABARITO: LETRA A

     

    III: Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    IV: Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Aí a pessoa erra por falta de atenção! Aff!

  • GABARITO A

     

    I   

    II 

    III- 180 DIAS

    IV- NEGUE A EXISTENCIA DO ATO OU AUTORIA

     

     

    LEI EM MAPA

    https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1xqui0F5oUWEM6xcTz7fssbBgpq5IanYc

  • I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.  certa

    II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. certa

    III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos da data em que o fato se tornou conhecido. 180 dias

    IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas. por fato inexistente ou negativa de autoria. (F.I.N.A.)

  • III. 180 dias

    IV.  negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.


      Art. 145. [...]

    arágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.


      Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (CERTO)

    II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. (CERTO)

    III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos (O CORRETO É 180 DIAS) da data em que o fato se tornou conhecido. (ERRADO)

    IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas. (O CORRETO É NEGAÇÃO DE AUTORIA OU FATO INEXISTENTE(ERRADO)

    Macete para o item IV:

    A responsabilidade administrativa do servidor será afastada se ele for gente FINA:

    -> Fato Inexistente;

    -> Negativa de Autoria.

  • Conforme as disposições da Lei 8.112/1990:

    I - CORRETA. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    II - CORRETA. Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    III - INCORRETA. A ação disciplinar no caso de advertência prescreve em 180 dias, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
    §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    IV - INCORRETA. A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

    Somente os itens I e II estão corretos.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Faz um bom tempo que não estudo essa lei.Errei.

  • MAIS UM MACETE:

    ▪ Abandono de cargo (art. 138): “a ausência inTencional do servidor ao serviço por mais de Trinta dias consecutivos”.

     

    ▪ InaSSiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por seSSenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.

     

  • I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

    II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 180 (cento e oitenta) dias da data em que o fato se tornou conhecido.

    IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal QUE NEGUE EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA.

  • LETRA A

    ADVERTÊNCIA -> 180 dias

    SUSPENSÃO -> 2 anos

    DEMISSÃO/CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO -> 5 anos

  • SINDICÂNCIA (duração = 30 + 30 dias)

    Penalidades: 

    - Advertência

    - Suspensão de até 30 dias

    PAD SUMÁRIO (duração = 30 + 15 dias)

    Penalidades:

    - Demissão por: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos/empregos/funções públicas

    PAD ORDINÁRIO (duração = 60 + 60 dias)

    Penalidades:

    - Suspensão de mais de 30 dias

    - Demissão (outros casos)

    - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    - Destituição de cargo em comissão

  • Prescrição a partir da ciência dos fatos:

    180 dias - advertência

    2 anos - suspensão

    5 anos - Demissão, destituição, cassação e correlatas

  • Prescrição

    ADVERTÊNCIA = CENTO E OITENTA (180d)

  • I - CORRETA -  Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 

    II - CORRETA - Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 

    III - INCORRETA - A ação disciplinar no caso de advertência prescreve em 180 dias, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: 

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 

    §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    IV - INCORRETA - A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990 Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. 

    Art.8 § 9º Prescrevem: I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;  - Para quem estuda para UF , tomem cuidado !

    Sobre a prescrição da ação disciplinar:

     

       5 Anos-------->  Demissão/ cassação  ----> "DEMICINCÃO"

       2 Anos---------> Suspensão ------------------> 2pensão (leia-se "DUAS PENSÃO"

    Já aqui na lei 8.112 é:    180 Dias--------> Advertência.

  • I - CORRETA -  Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 

    II - CORRETA - Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 

    III - INCORRETA - A ação disciplinar no caso de advertência prescreve em 180 dias, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: 

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 

    §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    IV - INCORRETA - A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    II - CERTO: Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    III - ERRADO: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    IV - ERRADO: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos da data em que o fato se tornou conhecido.

    R = ADVERTÊNCIA prescreve em 180 dias, SUSPENSÃO 2 anos e DEMISSÃO 5 anos.

    IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.

    R = A resposabilidade civil ou administrativa do servidor só será afastada no caso de no campo Penal ficar provada a INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA.

  • I - CORRETA. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    II - CORRETA. Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    III - INCORRETA. A ação disciplinar no caso de advertência prescreve em 180 dias, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    IV - INCORRETA. A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

    Somente os itens I e II estão corretos.

    Gabarito : letra A.

  •   5 Anos-------->  Demissão/ cassação  ----> "DEMICINCÃO"

       2 Anos---------> Suspensão ------------------> 2pensão (leia-se "DUAS PENSÃO"

    Já aqui na lei 8.112 é:   180 Dias--------> Advertência.

  • I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

    • Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    •  Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:
    •  Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos da data em que o fato se tornou conhecido.

    • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    • I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    • II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.

    •   Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.