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Gabarito : Letra A
I - (certo)
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - (certo)
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III - (errado)
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
IV - (errado)
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Fonte : Lei 8112
Macete dos comentários dos colegas do Qc:
A responsabilidade administrativa do servidor só será afastada se ele for gente FINA:
Fato Inexistente
Negação de Autoria
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inassiduidade habitual - 60 (sessenta) dias
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GABARITO ''A''
SOBRE O ITEM III
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Quanto ao item "III", não confudir o prazo de prescrição com o prazo para apagar os registros funcionais:
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Comentário:
I – essa é a exata definição de inassiduidade habitual, conforme consta no art. 139 da Lei 8.112/1990, vejamos: “entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses” – CORRETO;
II – exato! O prazo da sindicância é de 30 dias, passível de prorrogação por igual período (art. 145, parágrafo único) – CORRETO;
III – quanto à advertência, a ação disciplinar prescreverá em 180 dias (art. 142, III) – ERRADO;
IV – apenas a absolvição por negativa de prova ou negativa de autoria afasta a responsabilidade administrativa. Se a absolvição for por falta de provas, não haverá vinculação para a responsabilidade administrativa (art. 126) – ERRADO.
Com isso, apenas os itens I e II estão certos.
FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS
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Sobre a prescrição da ação disciplinar:
5 Anos--------> Demissão/ cassação ----> "DEMICINCÃO"
2 Anos---------> Suspensão ------------------> 2pensão (leia-se "DUAS PENSÃO"
180 Dias--------> Advertência.
Quanto mais grave o fato, maior será o tempo para prescrever.
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Gab A
Essa era facil, mas errei na prova.
cismei q eram 30 corridos e esqueci dos 60 intercalados...Achei q a I tava errada
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Eu cismo em confundir prescrição com cancelamento do registro...
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PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
180 DIAS (ADVERTÊNCIA) será cancelado em 3 ANOS
2 ANOS (SUSPENÇÃO) será cancelado em 5 ANOS
5 ANOS ( DEMISSÃO)
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PRESCRIÇÃO
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
CANCELAMENTO DO REGISTRO
Adv3rtência: 3 anos
5uspensão: 5 anos
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GABARITO: A
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
I - CERTO: Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - CERTO: Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III - ERRADO: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
IV - ERRADO:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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▪ Configura-se abandono de cargo (art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.
▪ Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Ambos puníveis com demissão.
▪ A sindicância pode ser utilizada na apuração de infrações mais leves, que possam resultar na imposição das penas de advertência e suspensão de até 30 dias. Contudo, se concluir-se que a pena deverá ser mais grave, deverá ser instaurado o processo administrativo disciplinar.
▪ A sindicância não é etapa do processo administrativo disciplinar – PAD. Dessa forma, a autoridade poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades apuradas possuam natureza grave.
▪ O contraditório e a ampla defesa deverão ser respeitados sempre que da sindicância puder ser aplicada sanção disciplinar. Contudo, se a sindicância for adotada apenas com fins inquisitórios (investigativos), ou seja, sem caráter sancionatório, não haverá necessidade de contraditório e ampla defesa. Nesse caso, o direito de defesa do servidor será assegurado ao longo do processo administrativo disciplinar, se for o caso.
Sindicância:
Resultados:
- Arquivamento
- Sanções: advertência ou suspensão se até 30 dias (obrigatório o contraditório / ampla defesa)
- PAD
Prazo: Até 30 dias. Prorrogáveis para mais 30 dias.
Quando se tratar de prescrição, lembre-se do número 1825
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão ou Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade ou Destituição de cargo em comissão: 5 anos.
- a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.
▪ Dessa forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.
▪ Por outro lado, nos demais casos, não há vinculação das demais esferas. Por exemplo, se o servidor for absolvido penalmente por falta de provas, ele poderá ser responsabilizado civil e administrativamente pelo mesmo fato.
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ESQUEMA ----- SINDICÂNCIA
1) DEVE ASSEGURAR AMPLA DEFESA
2) CASO ILÍCITO PENAL --> ENCAMINHAR CÓPIA AO MP
3) PENAS + LEVES
a) Advertência
b) Suspensão até 30 dias
4)PODE RESULTAR :
a) Arquivamento do processo
b)Penalidade de Advertência ou Suspensão
c) Instauração de PAD caso verificada penalidade + grave
5) PRAZO:
Conclusão em 30 DIAS podendo ser prorrogado por mais 30 dias a critério da autoridade superior = TOTAL 60 DIAS
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GABARITO: LETRA A
III: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
IV: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Aí a pessoa erra por falta de atenção! Aff!
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GABARITO A
I ✓
II ✓
III- 180 DIAS
IV- NEGUE A EXISTENCIA DO ATO OU AUTORIA
LEI EM MAPA
https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1xqui0F5oUWEM6xcTz7fssbBgpq5IanYc
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I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. certa
II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. certa
III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos da data em que o fato se tornou conhecido. 180 dias
IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas. por fato inexistente ou negativa de autoria. (F.I.N.A.)
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III. 180 dias
IV. negue a existência do fato ou sua autoria.
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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 145. [...]
arágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (CERTO)
II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. (CERTO)
III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos (O CORRETO É 180 DIAS) da data em que o fato se tornou conhecido. (ERRADO)
IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas. (O CORRETO É NEGAÇÃO DE AUTORIA OU FATO INEXISTENTE) (ERRADO)
Macete para o item IV:
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada se ele for gente FINA:
-> Fato Inexistente;
-> Negativa de Autoria.
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Conforme as disposições da Lei 8.112/1990:
I - CORRETA. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - CORRETA. Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III - INCORRETA. A ação disciplinar no caso de advertência prescreve em 180 dias, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
IV - INCORRETA. A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Somente os itens I e II estão corretos.
Gabarito do professor: letra A.
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Faz um bom tempo que não estudo essa lei.Errei.
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MAIS UM MACETE:
▪ Abandono de cargo (art. 138): “a ausência inTencional do servidor ao serviço por mais de Trinta dias consecutivos”.
▪ InaSSiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por seSSenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
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I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 180 (cento e oitenta) dias da data em que o fato se tornou conhecido.
IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal QUE NEGUE EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA.
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LETRA A
ADVERTÊNCIA -> 180 dias
SUSPENSÃO -> 2 anos
DEMISSÃO/CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO -> 5 anos
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SINDICÂNCIA (duração = 30 + 30 dias)
Penalidades:
- Advertência
- Suspensão de até 30 dias
PAD SUMÁRIO (duração = 30 + 15 dias)
Penalidades:
- Demissão por: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos/empregos/funções públicas
PAD ORDINÁRIO (duração = 60 + 60 dias)
Penalidades:
- Suspensão de mais de 30 dias
- Demissão (outros casos)
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Destituição de cargo em comissão
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Prescrição a partir da ciência dos fatos:
180 dias - advertência
2 anos - suspensão
5 anos - Demissão, destituição, cassação e correlatas
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Prescrição
ADVERTÊNCIA = CENTO E OITENTA (180d)
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I - CORRETA - Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - CORRETA - Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III - INCORRETA - A ação disciplinar no caso de advertência prescreve em 180 dias, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
IV - INCORRETA - A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990 Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
Art.8 § 9º Prescrevem: I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão; - Para quem estuda para UF , tomem cuidado !
Sobre a prescrição da ação disciplinar:
5 Anos--------> Demissão/ cassação ----> "DEMICINCÃO"
2 Anos---------> Suspensão ------------------> 2pensão (leia-se "DUAS PENSÃO"
Já aqui na lei 8.112 é: 180 Dias--------> Advertência.
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I - CORRETA - Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - CORRETA - Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III - INCORRETA - A ação disciplinar no caso de advertência prescreve em 180 dias, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
IV - INCORRETA - A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - CERTO: Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III - ERRADO: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
IV - ERRADO: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos da data em que o fato se tornou conhecido.
R = ADVERTÊNCIA prescreve em 180 dias, SUSPENSÃO 2 anos e DEMISSÃO 5 anos.
IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.
R = A resposabilidade civil ou administrativa do servidor só será afastada no caso de no campo Penal ficar provada a INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA.
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I - CORRETA. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - CORRETA. Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III - INCORRETA. A ação disciplinar no caso de advertência prescreve em 180 dias, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
IV - INCORRETA. A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Somente os itens I e II estão corretos.
Gabarito : letra A.
-
5 Anos--------> Demissão/ cassação ----> "DEMICINCÃO"
2 Anos---------> Suspensão ------------------> 2pensão (leia-se "DUAS PENSÃO"
Já aqui na lei 8.112 é: 180 Dias--------> Advertência.
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I. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
- Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
- Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
- Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III. No tocante à advertência, a respectiva ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos da data em que o fato se tornou conhecido.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
IV. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.
- Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.