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ID
2712982
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Lei 9.784/99

    a) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
     

    b) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

     

    c) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

    d) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

     

    e) Art. 26, §2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • LETRA E

     

    PRAZOS DA LEI 9784

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

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  •  a) As matérias de competência EXCLUSIVA da autoridade não podem ser objeto de delegação.

     b) Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de 5 (CINCO DIAS) dias, salvo motivo de força maior.

     c) Cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO , do indeferimento da alegação de suspeição.

     d) Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta dias) dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada.

     e) A intimação do interessado deve respeitar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Letra (e)

     

    Quanto a letra (a)

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  •  

    a) em geral, a doutrina do Direito Administrativo não diferencia as expressões “privativa” e “exclusiva”. Contudo, quando há essa diferenciação, entende-se que privativa é a competência originária (aquela que consta diretamente na norma), enquanto a competência exclusiva é aquela que não pode ser objeto de delegação. Por isso, entende-se que competência privativa é passível de delegação, enquanto a exclusiva não é passível – ERRADA;

    b) o prazo é de cinco dias (art. 24) – ERRADA;

    c) o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo (art. 21) – ERRADA;

    d) o prazo, nesse caso, é de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (art. 49) – ERRADA;

    e) exato! A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento (art. 26, § 2º) – CORRETA.

    Gabarito extraoficial: alternativa E.

    FONTE :ESTRATEGIA 

  • Se não me engano, já é a segunda vez que a banca aborda em uma questão a impossibilidade de delegação de matérias de competência privativa, o que está errado, pois o art. 13 da lei 9.784/99 dispõe que não pode ser objeto de delegação as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade

     

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Lei 9.784/99

     

     

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Jaqueline acho que você leu errado a alternativa. No enunciado pede a alternativa correta, e a letra A não é o gabarito da questão. 

    Lá diz "As matérias de competência privativa da autoridade não podem ser objeto de delegação." Se a alternativa está errada, então a banca considera que as competências privativas são sim delegáveis. 

  •  I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

     

    FUNÇÕES INTERNAS DA ADM OU SEJA, NA MINHA  CASA MANDO EU , NAO PODE HAVER DELEGAÇÃO 

  • A) INCORRETA. "Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade" (art. 13, Lei nº 9.784/99).

    B) INCORRETA. "Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior" (art. 24, Lei nº 9.784/99).

    C) INCORRETA. "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo" (art. 21, Lei nº 9.784/99).

    D) INCORRETA. "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49, Lei nº 9.784/99).

    E) CORRETA. "A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento" (art. 26, §2º, Lei nº 9.784/99).

     

    PRAZOS DA LEI Nº 9.784/99:

    - Intimação de atos - 3 dias útes (art.26)
    - Intimação da instrução - 3 dias úteis (art.41)
    - Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis (art.62)
    - Decisão de reconsideração - 5 dias (art.56)
    - Prática dos atos pela adm. - 5 dias + 5 dias (se não houver prazo específico) (art.24)
    - Manifestação da instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) (art.44)
    - Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) (art.59)
    - Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) (art.42)
    - Decisão de recursos - 30 dias + 30 dias-prorrogáveis (art.59) 


    COMPETÊNCIAS QUE NÃO PODEM SER DELEGADAS (art. 13)

    CE = competência exclusiva

    NO = edição de atos normativos

    RA = decisão de recursos administrativos

     

  • Considerações

     

    a) Não é competência privativa que é indelegável, é competência exclusiva

    b) O prazo é de 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5.   --> 

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    c) Cabe recurso, mas sem efeito suspensivo --> Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    d) Concluída a instrução do processo, são 30 dias para decidir. --> Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    e) Correta, intimação deverá possuir antecedência de três dias úteis. 

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.784 

    ART 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Somente um adendo: Salvo disposição legal, o recurso NÃO possui efeito suspensivo. Havendo receio de prejuízo de difícil reparação, a autoridade recorrida OU imediatamente superior poderá, de ofício OU a pedido conceder o efeito suspensivo. Art. 61 e parágr. único

  • Gabarito E

     

    Q911587

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

       § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com:

    - a data e o local de sua realização

    - e a assinatura da autoridade responsável.

       § 2o SALVO imposição legal, o reconhecimento de firma  Somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

       § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia    PODERÁ ser feita pelo órgão administrativo.

       § 4o O processo DEVERÁ ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

     

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias ÚTEIS, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    P único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

     

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, SALVO motivo de força maior.

    P único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o Dobro, mediante comprovada justificação.

     

    Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se Preferencialmente na sede do órgão,

               cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

     

    Art. 26. Órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para:

                - ciência de decisão   Ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

      I - identificação do intimado   e nome do órgão ou entidade administrativa;

      II - finalidade da intimação;

      III - data, hora e local em que deve comparecer;

      IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

      V - informação da continuidade do processo   Independentemente do seu comparecimento;

      VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias ÚTEIS quanto à data de comparecimento. 

     

    § 3o A intimação pode ser efetuada:

        - por ciência no processo,

        - por via postal com aviso de recebimento,

        - por telegrama   Ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido,

          a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão Nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,

          mas o comparecimento do administrado Supre sua falta ou irregularidade.

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação:

              - Não importa o reconhecimento da verdade dos fatos,

              - nem a renúncia a direito pelo administrado.

    P único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

     

     

    ( 3 coment )

  • Gabarito E

     

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos:

           - do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções

           - ou restrição ao exercício de direitos e atividades

           - e os atos de outra natureza, de seu interesse.

     

    Q917402

    CAPÍTULO X   DA INSTRUÇÃO

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

    § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

     Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente PODERÁ, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

    (......)

     

    CAPÍTULO XI     DO DEVER DE DECIDIR

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

     

    ( 3 coment )

  • Nossa!

    Bem elaborada. Por uma questão de interpretação fui passado.

    Pelo fato de ser uma competência exclusiva, imaginei que poderia ser sinônimo de privativa. Fiquei em dúvida entre a letra A e E (alternativa correta), mas sabia que era "competência exclusiva" e mesmo assim marquei a A, achando que privativa foi utilizada como sinônimo. 

  •  a) As matérias de competência privativa da autoridade não podem ser objeto de delegação. Não é privativa, é competência exclusiva.

     

     b) Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior. Prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior.

     

     c) Cabe recurso, com efeito suspensivo, do indeferimento da alegação de suspeição. Sem efeito suspensivo.

     

     d) Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada. Até trinta dias.

     

     e) A intimação do interessado deve respeitar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • a)As matérias de competência privativa da autoridade não podem ser objeto de delegação. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

     b)Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.  5 DIAS

     c)Cabe recurso, com efeito suspensivo, do indeferimento da alegação de suspeição. SEM EFEITO SUSPENSIVO

     d)Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada. 30 DIAS

     e)A intimação do interessado deve respeitar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Falou na questão as palavras INTIMAÇÃO, INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: Prazo de 3 DIAS, vide artigos: 26 § 2º e 41.

     

    Falou na questão as palavras ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADM: Prazo de 10 DIAS, vide artigos 44 e 59.

     

    Falou na questão as palavras DECIDIR ou DECIDIDO: Prazo de 30 DIAS, vide artigos 49 e 59 §1º.

     

    Falou na questão a palavra AUTORIDADE: Prazo de 5 DIAS, vide artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade, mas você pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar.

     

    Falou na questão a palavra ÓRGÃO CONSULTIVO: Prazo de 15 DIAS, vide artigo 42. É o único prazo de 15 dias na lei 9784.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

    Os prazos da Lei 9.784/99, são os seguintes:

     

    ► Atos em geral = 05 dias + 05 dias;

    ► Decisão do Processo Administrativo = até 30 dias + 30 dias (precisa justificar);

    ► Anular Atos Administrativos = Até 05 anos;

    ► Interposição de Recursos = 10 dias;

    ► Julgamento de Recursos = Até 30 dias + 30 dias (precisa justificar);

    ► Intimação de Interessados p/ Prova ou Diligência = Pelo menos 03 dias úteis.

  • Gabarito E


    A galera abaixo já corrigiu a questão.

    Agora, a questão foi bem exigida pra nível médio, em minha opinião. Cobrou prazos, tentou confundir exclusividade com privativa. Essa somente para quem estava com a Lei na memória pra responder. Pela estatística, a letra A derrubou muitos candidatos justamente por confundir exclusividade com privativa.

  • 3 dias ÚTEIS - intimações;

    5 dias - Reconsiderar; 

            Praticar atos - pode dilatar;

            Alegações - 5 dias ÚTEIS.

    10 dias - manifestar - pós instrução;

             interpor recurso.

    até 15 dias - Parecer

    30 dias - Decisão - pode prorrogar

    De5pacho - 5 dias.

  • A respeito do processo administrativo, conforme a lei 9.784/99:

    a) INCORRETA.  A competência exclusiva é a que não pode ser objeto de delegação. A competência privativa é aquela originada por lei e que pode ser delegada.
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    b) INCORRETA. O prazo é de cinco dias. 
    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. 

    c) INCORRETA. Cabe recurso, mas sem efeito suspensivo.
    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. O prazo é de até trinta dias.
    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    e) CORRETA. Conforme art. 26, §2º
    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Dificil.

  • Inexistindo disposição espefica-->> CInco Dias.

  • Comunicação dos Atos:

    Artigo 26

    $2. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto a data de comparecimento

  • Regra geral para prática de atos – 5 dias, salvo força maior;

    Se necessário comparecer para diligência – 3 dias úteis até a data do comparecimento;

    Parecer – 15 dias, salvo norma especial ou comprovar impossível nesse prazo;

    Manifestação após instrução – 10 dias, salvo lei;

    Para decidir – 30 dias, prorrogável por igual período, se motivado;

    Anular atos de que resultem efeitos favoráveis – 5 anos da prática. Se efeitos patrimoniais contínuos, a partir do primeiro pagamento;

    Para reconsiderar – 5 dias;

    Para recurso – 10 dias, contados da decisão;

    Para decisão de recurso – 30 dias, prorrogáveis;

    Para manifestação dos demais interessados no recurso – 5 dias úteis;

  • As matérias de competência EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU autoridade não podem ser objeto de delegação.

    Inexistindo disposição específica, os atos DO ÓRGÃO OU da autoridade responsável pelo processo E DOS ADMINISTRADOS QUE DELE PARTICIPEM devem ser praticados no prazo de CINCO dias, salvo motivo de força maior.

    Cabe recurso, SEM efeito suspensivo, do indeferimento da alegação de suspeição.

    Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA dias para decidir, salvo prorrogação POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.

    A intimação do interessado deve respeitar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • a) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    (...)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    b) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    c) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    d) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    e) Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    (...)

    § 2  A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Esses prazos não são de Deus!

  • Maior prazo explícito na lei 9.784 -----> 30 dias

  • Prazos:

    3 dias:

    Intimação da comunicação dos atos

    Intimação da instrução

    5 dias:

    Prática dos atos

    Para reconsiderar

    Para alegações finais

    10 dias:

    Direito de manifestação

    Interposição de recursos

    15 dias:

    Parecer

    30 dias:

    Prazo de decisão de recurso ( prorrogável por mais 30)

  • As matérias de competência EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU autoridade não podem ser objeto de delegação.

    Inexistindo disposição específica, os atos DO ÓRGÃO OU autoridade responsável pelo processo E DOS ADMINISTRADOS QUE DELE PARTICIPEM devem ser praticados no prazo de 5 (CINCO) dias, salvo motivo de força maior.

    PODERÁ SER OBJETO DE recurso, SEM efeito suspensivo, do indeferimento da alegação de suspeição.

    Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (TRINTA) dias para decidir, salvo prorrogação POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.

    A intimação do interessado deve respeitar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Prova pesada

  • GABARITO: E

    Art. 26. § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • A) Competência exclusiva.

    B) 5 dias.

    C) Efeito devolutivo.

    D) 30 + 30.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO: alternativa E.

  • PRAZOS DA LEI 9784

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.

    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;

    ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS. 

    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     

    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

  • QUANTOS AOS PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    DAS INTIMAÇÕES

    Quando for necessário o comparecimento de algum interessado em algum ato, a Adm, por meio do órgão em que tramita o processo, deverá intimá-lo com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.

    DOS RECURSOS [dez dias corridos e improrrogáveis]

    Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

    DA RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO

    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO, PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR = 30 + 30 = 60 dias

    Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a Adm tem o prazo de trinta dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivado.

  • GABARITO: LETRA E

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    DO DEVER DE DECIDIR

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    b) ERRADO: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    c) ERRADO: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    d) ERRADO: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    e) CERTO: Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • B) Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.

    5 dias.

  • Sobre a letra (a) * Diferença entre privativo e exclusivo:

    Privativo= é meu , mas posso delegar

    Exclusivo = só eu e mais ninguem