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ID
2712997
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria foi contratada pela empresa Confeitaria Doces Artesanais para trabalhar como atendente, com jornada das 12h às 21h e com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Ocorre que, durante todo o contrato de trabalho, o qual perdurou um ano, o empregador requisitou à empregada que ela laborasse no estabelecimento das 12h às 23h, com uma hora de intervalo, pois não tinha interesse em contratar novo empregado, com a justificativa de serem muito altos os débitos trabalhistas. Nesse período em que Maria laborou para a empresa, somente recebeu o valor de um salário mínimo, conforme pactuado no contrato. Nesse sentido, é correto afirmar que Maria tem direito ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Maria trabalha de 12h as 21h menos 1h de descanso, então a jornada dela é de 8h diárias 

    Sendo que na prática ela faz 2h suplementares, deixando o trabalho as 23h por um ano sem receber nada além do salário mínimo

     

    Ela terá direito as horas suplementares que passaram de sua jornada(21h até as 23h), além do adicional noturno devido das 22h às 23h e nesse mesmo período terá a hora de trabalho reduzida para 52min e 30seg.

     

    CLT

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                  

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.         

     

     

  • Basta buscar os 20% da HN e os 50% da HE. 
    Isso porque não se cogita de trabalhador rural, pois seriam 25% de HN e sem essa de 52:30... seria hora de relógio.

    Como o boi dorme cedo, das 20 às 4 (pecuária) = 20% e hora de relógio
    Como a plantação requer irrigação mais tarde, das 21 às 5 (lavoura) = 20% e hora de relógio

  • Letra (c)

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    

     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.     

                

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.

     

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.  

  • Gabarito: C

    Para resolver a questão bastava procurar pelo Adicional noturno de 20% e os 50% da hora extra.

     

    Bons estudos!

  • Complementando,

     

     

    1. URBANO

    Horário noturno: 22h às 5h

    Hora ficta: 52min30s

    Adicional: mín. 20%

     

     

    2. RURAL (Lei 5.889/73)

     

    2.1. Pecuária

    Horário noturno: 20h às 4h

    Hora ficta: não há

    Adicional: 25%

     

    2.2. Lavoura

    Horário noturno: 21h às 5h

    Hora ficta: não há

    Adicional: 25%

  • Uma dica pra quem estuda também a 8.112:

    ADICIONAL NOTURNO:

    25%

    52MIN 30SEG

    22 AS 5 HORAS

  • Gabarito: Letra C

     

    Art. 59, CLT – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    1º – A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

     

    O trabalho noturno é aquele que vai das 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte. O trabalhador que laborar durante esse período fará jus a um adicional de no mínimo 20%sobre a hora diurna. E, ainda, tem mais uma peculiaridade, a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida, será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

    Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • TABELINHA - INFORMAÇÕES PARA NÃO CONFUNDIR NA PROVA

     

    1)HORA EXTRA

    50% a hora normal

     

    2) NOTURNO

    a) Urbano ----- 20 % hora diurna ------ 22h às 5h ------ Hora Ficta: 52 min  30 seg 

    b) Rural ------- 25 % hora diurna ------- lavoura = 21h às 5h / Pecuaria = 20h às 4h -----Hora ficta: Não tem

     

    3) PERICULOSIDADE

    30 % do salário

     

    4) INSALUBRIDADE

    10% (baixo)

    20%( médio)

    40% ( alto)

    Sobre o salário mínimo

     

  • Maria: estuda.

  • GABARITO: C

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

    § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.    

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

  • A – Errada. Além do adicional de horas extras, Maria faz jus ao adicional noturno, em razão do labor após as 22h00, conforme artigo 73, § 2º, da CLT:

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    B – Errada. O adicional de horas extras é de, no mínimo, 50%.

    C – Correta. O adicional de horas extras é de, no mínimo, 50% (artigo 59, § 1º, da CLT) e o adicional noturno é de, no mínimo, 20%, com hora noturna reduzida (artigo 73 da CLT). Lembre-se de que o empregado rural não tem hora noturna reduzida, mas o urbano sim. O enunciado denota que Maria é empregada urbana, pois trabalha em uma confeitaria. 

    Art. 59, § 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    D – Errada. O adicional noturno não é de 25%, mas sim 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

    Gabarito: C