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ID
2713435
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o julgamento do processo criminal nos Tribunais, considere as assertivas abaixo.


I. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que se denomina de efeito extensivo dos recursos.

II. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu, para que a matéria seja reexaminada em órgão colegiado mais amplo (grupo de câmaras ou turmas), sendo o objeto dos embargos restrito à matéria alvo de divergência.

III. É possível a aplicação da mutatio libelli em segunda instância, caso em que o Procurador de Justiça atuante no Tribunal Estadual oferecerá o aditamento acusatório, nos termos do art. 384 do CPP, abrindo-se, logo a seguir, o prazo para que a defesa possa se manifestar como entender de direito.

IV. É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383 do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa mas, em qualquer caso, não poderá aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida em sentença, pela vedação da reformatio in pejus.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • I. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que se denomina de efeito extensivo dos recursos.

    Correta. O artigo 580 do CPP consagra o chamado efeito extensivo dos recursos criminais. A razão do referido efeito é bastante simples: se o fato criminoso é único e houve decisão favorável a um dos réus por motivos que não sejam pessoais, não há porque não se aplicar o mesmo entendimento aos demais. Ora, o fato criminoso é um só, e não se pode admitir interpretações divergentes para agentes de um mesmo crime.

     

    II. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu, para que a matéria seja reexaminada em órgão colegiado mais amplo (grupo de câmaras ou turmas), sendo o objeto dos embargos restrito à matéria alvo de divergência.

    Errado. De acordo com o art. 613 do CPP, os embargos de nulidade são exclusivos da defesa, não podendo o Ministério Público oferecê-los.

     

    III. É possível a aplicação da mutatio libelli em segunda instância, caso em que o Procurador de Justiça atuante no Tribunal Estadual oferecerá o aditamento acusatório, nos termos do art. 384 do CPP, abrindo-se, logo a seguir, o prazo para que a defesa possa se manifestar como entender de direito.

    Errada. Entendem os Tribunais que a aplicação da mutatio libelli em segundo grau implicaria em violação do contraditório e da ampla defesa, bem como supressão de instâncias. Por isso, foi editado o enunciado 453 da súmula do STF, verbis: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383 do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa mas, em qualquer caso, não poderá aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida em sentença, pela vedação da reformatio in pejus.

    Correta. Segundo precedente do STF, não há, no caso da emendatio libelli, vulneração de princípios processuais, diferentemente do que ocorreria se fosse admitida a mutatio (STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27.03.2018).

  • Não cabe mutatio em segunda instância

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

     

    I. CERTO Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    II. ERRADO Art. 609, p.u.: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.    

     

    III. ERRADO Súmula 453 STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. CERTO REsp1000581/PR: ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. I - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. II - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli. III - Mesmo havendo recurso exclusivo da defesa, não causa prejuízos ao réu o fato de o Tribunal adequar a capitulação para o delito de roubo majorado tentado, tendo o réu sido condenado em primeira instância por roubo majorado consumado.

  • IV - É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • EMENDATIO LIBELI - MUDAR A CAPITULAÇÃO LEGAL DESCRINA NA DENÚNCIA SEM ALTERAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS

    PODE OCORRER NO PRIMEIRO GRAU COMO NO SEGUNDO GRAU. PERANTE O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A EMENDATIO PODE SER IN MELIUS (MELHOR) OU IN PEJUS (PIOR), PORÉM MEDIANTE UM COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU ESSE INSTITUTO, APENAS, PODE SER PARA MELHOR POIS O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS PROÍBE TAL ACONTECIMENTO.

  • Alternativa C, itens I e IV corretas.

  • EMENDATIO LIBELLI: SENTENÇA - 1ª ou 2ª instancia -  Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

     

    MUTATIO LIBELLIINSTRUÇÃO - 1ª instancia - art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • I) CORRETA. EXTENSIBILIDADE DAS DECISÕES BENEFICAS: No processo penal, quando diante de concurso de agentes na prática de uma infração, quando em igualdade de condições, se um deles recorrer e o resultado for mais benéfico, este resultado deve ser estendido ao outro réu, mesmo que ele não tenha recorrido.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    II) INCORRETA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa, cabíveis de acórdão não unânime proferido em julgamento de uma apelação ou de um recurso em sentido estrito, desfavorável ao réu.

    Art. 609 [...]

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    III) INCORRETA. Mutatio libelli em 2º Grau de Jurisdição? Não é possível a mutatio em fase recursal por afronta ao devido processo legal e supressão da demanda ao juiz natural.

    Súmula 453 STF – Não se aplica à segunda instancia a mutatio libelli, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstancia elementar não contida na explicita ou implicitamente na denúncia.

     

    IV) CORRETA. Emendatio libelli em 2º grau de jurisdição: A princípio, não há qualquer óbice quanto a realização da emendatio libelli em 2º grau. Contudo, o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, somente poderá proceder a emendatio libelli, se não acarretar reformatio in pejus (STJ HC 87984/SC).

     

     

     
  • I. Verdadeiro. De fato, a aternativa descreve com fidelidade o disposto no art. 580 do CPP.

     

    II. Falso. O recurso de Embargos Infringentes exige que a decisão tenha sido desfavorável ao réu (ao contrário do que dispõe a alternativa) além de que seja resultante de votação não unânime pelos integrantes da Turma julgadora. Há, portanto, um elemento indispensável: que tenha havido um voto favorável à defesa, dentre os emitidos no julgamento pelo Tribunal, idependentemente de versar sobre questão preliminar ou de mérito. Cumpre afirmar que é recurso cabível contra acórdãos proferidos em sede de apelações, RESE e agravo em execução. Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 do CPP; se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (art. 60 do CPP).

     

    III. Falso. Prevalesce a impossibilidade de operar-se a mutatio libelli pelo Tribunal, ao que dispõe a Súmula n. 453 do STF: não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. Verdadeiro. Sim, é possível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, desde que respeitados os limites previstos no art. 617 do CPP. Noutras palavras, admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recurso seja exclusivo da defesa e que os limites da pena arbitrada em primeira instância sejam respeitados.

     

    Está correto o que consta apenas nas alternativas I e IV.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)


  • GAB C


    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA


    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de

    provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.



    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.




    Q886102


    A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de ADITAMENTO quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia APELAÇÃO !!!


     [Cabe apelação - Paulo Rangel diz que “o recurso cabível é a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação”].

  • 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento quanto à possibilidade de realização de emendatio libelli em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (HC 134872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)


  • GAB.: C

    Sobre II

    EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP): caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • Olha isso! É bobinho, mas ajuda!

    Emendatio - E de Equívoco na definição; qq instancia

    Mutatio - MP - P de Prova que não consta na denúncia; P de Primeira instância

    MP - precisa ouvir MP

  • acho que quanto a alternativa de item II, merece uma pontuação. O que faz a questão estar errada não é o fato de ter sido o MP o agente que interpôs os embargos, e sim ter sido interposto os embargos em desfavor do réu. Os embargos infringentes ou de nulidade são cabíveis contra o acordão não unanime que seja contrario ao réu, nesse caso pode ser interposto os embargos infringentes, independentemente se interposto pelo MP ou pelo advogado do réu, o que deve ser levado em consideração é a intensão dos embargos, que sempre devem ser opostos para melhorar a situação do acusado.

  • Pela lógica processual penal do contraditório e ampla defesa, assim como a supressão de instâncias, o MP jamais poderia aditar a denúncia em segunda instância.

  • Segunda questão da mesma prova que traz este tema. Sua importância é latente.

    Analisando cada assertiva:

    I.Correta. É o que se chama de Efeito Extensivo dos Recursos Criminais. Se é o mesmo fato, aproveita-se-á o que se depreendeu para todos, exceto se for de caráter pessoal. O art. 580 do CPP é quem afirma dessa forma. Este artigo já fora levantado em prova oral pelo membro da Banca Dr. Patrick Cacicedo, em outro certame de DPE.

    A Vunesp considerou como correta: Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta: No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso.

    "Há, porém, no caso de concurso de agentes, questões ligadas ao fato criminoso cuja solução poderá vir a se estender a todos os seus autores e/ou partícipes. Assim ocorrerá sempre que a solução da questão penal tiver de ser uniforme para todos os envolvidos. Reconhecida pelo tribunal a prescrição, por exemplo, a extinção da punibilidade se dará em relação a todos, ainda que afirmada por ocasião da apreciação do recurso interposto por apenas um dos agentes. Na dicção do Código de Processo Penal, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580, CPP). Tratar-se-ia, então, do que parte da doutrina chama de efeito extensivo do recurso." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    II.Errada. Embargos Infringentes são exclusivos da defesa. O MP não está habilitado a oferecê-los. Fundamento legal: art. 609, parágrafo único, CPP. Pode embargar apenas de parte da decisão (já fora exigido em sede de segunda etapa de DPE).

    III. Errada. A Súmula 453 do STF, inclusive utilizada para comentar outra questão desta mesma prova, impede que seja a mutatio utilizada em segunda instância. 

    IV. Correta. A justificativa é por não gerar prejuízo, vez que o acusado se defende dos fatos, não da capitulação jurídica.

    "É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu." STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, j. 27/3/2018 (Info 895).

    Por fim, para memorizar: a mutatio libelli em 2° grau de jurisdição não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de Instância. Assim, estão corretas as alternativas I e IV.

    Resposta: ITEM C.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos na parte da teoria, os embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa. Eles são utilizados quando a decisão de segunda instância for não unânime e for prejudicial ao réu.

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • MUTATIO LIBELLI EM SEDE RECURSAL

    A. Súmula 453/STF

    B. Não se aplicam à segunda instância o art.

    384 e parágrafo único do Código de

    Processo Penal, que possibilitam dar nova

    definição jurídica ao fato delituoso, em

    virtude de circunstância elementar não

    contida, explícita ou implicitamente, na

    denúncia ou queixa.

  • discordo do intem IV ao dizer que em "(...) em qualquer caso, não poderia aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida na sentença, pela vedação da reformatio in pejus(...)." Vejam bem, a expressão "em qualquer caso" delimita em muito a situação, pois se o MP tiver recorrido, certamente poderá haver um aumento da pena. Não existe vedação de emendatio ainda que o MP tenha recorrido. Se estiver com raciocínio errado, por favor digam algo! Estamos aqui aprendendo, sempre... Avante!
  • EMENDATIO LIBELLI (art. 383 CPP)--------------------------------------------------------------------------

    # JUIZ ATRIBUI AO FATO

    # DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA SEM CIRCUNSTÂNCIAS OU ELEMENTOS NOVOS

    (= desclassificação sem alteração do fato)

    # NA SENTENÇA

    # PODE NA 2ª INSTÂNCIA (Info 895)

    # PODE APLICAR PENA MAIS GRAVE

    MUTATIO LIBELLI (art. 384 CPP)------------------------------------------------------------------------------

    # JUIZ ATRIBUI AO FATO DEPOIS DO ADITAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    # DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA COM CIRCUNSTÂNCIAS OU ELEMENTOS NOVOS

    (= desclassificação com alteração do fato)

    # DEPOIS DA INSTRUÇÃO

    # NÃO PODE NA 2ª INSTÂNCIA (Súm. 453 STF)

    # PODE APLICAR PENA MAIS GRAVE

  • Não obstante os brilhantes comentários, vou ter que discordar da Professora do QC e dos colegas que afirmaram que o Ministério Público não pode oferecer embargos infringentes.

    Pode sim. Os embargos infringentes são instrumento privativo da defesa e instituído, exclusivamente, em favor do acusado.

    Portanto, data venia, a melhor doutrina dispõe que é admitida a possibilidade do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, apelar desde que EM FAVOR DO CONDENADO.

     

    Fonte: CPP e LEP Comentados, 2ª Ed. (2018) - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto. Ed. JusPodivm.

  • concordo com o comentário do colega Euclides Leite. A proibição da reformatio in pejus não é apenas no caso de recurso exclusivo da defesa? Então no item IV não poderia estar correto afirmar "qualquer caso".

    Por favor, me corrijam se estiver errada, abraço e bons estudos! :)

  • Fiquei com dúvida quanto a última alternativa. Lembro que já estudei sobre a possibilidade de agravar a pena caso o recurso não seja exclusivo da defesa, mas não encontrei nada específico. Pesquisando achei um julgado no buscardor:

    Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa.

    se alguém souber mais informações me manda msg. :)

  • Lembrando que não cabe embargos de decisão que concede HC e revisão criminal.

  • A competência do tribunal pode ser recursal ou originária. De fato não é admitida a "mutatio libelli" em segundo grau, em sede recursal, por afronta ao duplo grau de jurisdição, conforme já amplamente debatido pelos colegas e assentado em súmula do STF.

    Contudo, em processo de competência originária, não há vedação legal a que o MP formule "mutatio libelli", não se aplicando, neste caso, a súmula 453 do STF. É dizer, é possível que o Procurador-Geral de Justiça formule denúncia perante o Tribunal de Justiça contra autoridade com prerrogativa de foro (p. ex. juiz) e que, ao final da instrução, entenda cabível o aditamento da denúncia em razão de provas novas surgidas durante a instrução, sendo então aplicado o instituto da "mutatio libelli".

    O comando da questão e a afirmação III não dizem que se tratava de recurso. Pelo contrário, o comando da questão é genérico "Sobre o julgamento do processo criminal nos Tribunais". Portanto, salvo melhor juízo, a questão poderia ser anulada por essa perspectiva, já que dificulta o julgamento objetivo.

  • Comentários ao artigo 580, CPP:

    Efeito extensivo dos recursos.

    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes é um conceito do  presente fortemente na doutrina jurídica brasileira, que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal brasileiro, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes. pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes

    Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

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    Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo no CPP e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.

    FONTE USADA: ESTRATÉGIA