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ID
2713648
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao regramento específico das provas no CPP,

Alternativas
Comentários
  • Essa me confundiu!

  • Gabarito letra E 

                                                                    CAPÍTULO XI

                                                     DA BUSCA E DA APREENSÃO

        Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            g) apreender pessoas vítimas de crimes

    Quanto a alternativa E (a qual gerou certa dúvida) - devemos olhar para o artigo suas exceções e peculiariadades, assim: 

    -  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (art.206=ascendentes ...)

    abcos

     

     

  • GABARITO E

     

    Em relação a alternativa de letra "A", apesar do reconhecimento de pessoas em sede polícial ser uma mera recomendação (art. 226, CPP), há que se observar formalidades legais. O que torna a alternativa incorreta é afirmar que não requer qualquer formalidade. 

  • Gabarito - Letra E

    a)  o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: [...]

          

    b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. 

     

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.

     

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Não entendi a letra ''C''

  • marcelo linhares,

    Caso o ascedente seja testemunha ele não irá prestar o compromisso de dizer a verdade.

  • A testemunha é obrigada a depor. Essa é a regra
    geral. Poderão, entretanto, recusar‑se a fazê‑lo o ascen‑
    dente ou descendente
    , o afim em linha reta, o cônjuge,
    ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe
    ou o filho adotivo do acusado.


     

  • Me confundiu... se a pessoa é vítima, como ela pode ser apreendida? 

  • medida cautelar, por exemplo... 

    estou correto?

  • e) a busca e apreensão da vítima é admissível pois a própria vítima pode ser o motivo da diligência:

    ex: menina desaparecida há 3 dias. o juiz determina busca e apreensão da casa de um suspeito onde acretita-se que a sequestrada esteja

    (a vítima é o próprio objeto da busca)

  • GABARITO E

     

    Sobre as dúvidas.

     

    Por exemplo: policial militar depara-se com ocorrência decorrente de violência doméstica, que por expressa previsão legal não precisa de representação, ou seja, ação pública incondicionada. Porém a vítima recusa-se a ir à presença da autoridade policial de plantão. Com respaldo no artigo 240, § 1º, g do Código Processual Penal faz-se a apreensão da vítima e a conduz de forma coercitiva para que os Estado possa tomar as providências legais ao caso.

     

    Em alguns anos de polícia e isso nunca aconteceu comigo (Ironia).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Coisa feia ficar copiando o comentário do colega sem citá-lo...

  • Em relação à alternativa "A", para doutrina e para jurisprudência a afirmativa está correta, pois de fato o CPP não requer qualquer formalidade, o art. 226 é meramente recomendatório.

     

    Prevalece que se trata de mera recomendação (STJ, AgRg no REsp 1444634).

    Admite-se o reconhecimento fotográfico e fonográfico (STF, HC 74267).

  • Sobre a Busca e Apreensão do art. 240 do CPP:

    -> pode ser determinada de ofício ou  a requerimento das partes

    -> Divide-se em domiciliar (1º) e pessoal (§2º)

    A busca e apreensão domiciliar se presta para:

    a)  Prender criminosos;

    b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c)  Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação (imitação com aparência de verdadeira);

    d) Apreender armas, munições ou outros instrumentos utilizados na prática do crime;

    e) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu;

    f)   Apreender pessoas vítimas de crime;

    g)  Colher qualquer elemento de convicção.

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Essa foi linda !

  • marcelo linhares, a alternativa C está errada pois o ASCENDENTE , ao contrário do que a assertiva alega, não tem o compromisso de dizer a verdade. Nos termos do Art. 208 do CPP.

     

    Basicamente leia estes tres artigos: 208, 206,203 todos do CPP.

  • Acertei agora,

    Errei na Prova 

  • Simplificando a alternativa C): É possível "derrubar" a recusa a depor dos indivíduos elencados no 206. MAS, o fato deles serem obrigados a depor não afasta a vedação que eles têm quanto a prestação de compromisso prevista no 208. Ou seja, podem ser obrigados a depor, mas como meros informantes, porque para serem testemunhas no processo precisam prestar o compromisso de dizer a verdade na forma do 203 e estão proibidos de fazê-lo.

  •  Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

     § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     a) prender criminosos;

     b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

     d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

     e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

     h) colher qualquer elemento de convicção.

     § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Só acho estranho dizer que a pessoa vítima pode ser "objeto"! Ao meu ver o termo correto deveria ser "sujeito".

  •  a) o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.

    FALSO

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

     

     b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas.

    FALSO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

     c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade.

    FALSO

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.

    FALSO

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

     e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

    CERTO

    Art. 240. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:  g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Alguém poderia exemplificar quando uma vítima é objeto de busca e apreensão?

  • Busca e apreensão da vítima seria a sua libertação (o q difere de apreensão).

  • Em relação a alternativa "A" vejamos o que diz o STJ:

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).
    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    Fonte: Revisão para Delegado Federal do Dizer o Direito

  • GAB: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • POR QUAL MOTIVO A ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA?

    Vamos lá!


    ALTERNATIVA A: "o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime."


    O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.

    A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.


    Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;        II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.        Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. (GRIFO NOSSO)


  • GB\E INTERESSANTE.

    PMGO

  • Gabarito: letra E

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. 

     

    LETRA B – ERRADA  - 

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

     

     

  • Acareação pode entre todos!

  • O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.

    A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.

    Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:       I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;       II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;       IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.       Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 

  • Vamos aos erros das alternativas:

    A >>> o reconhecimento de pessoas exige formalidade sim, tem algumas explícitas no CPP. Até porque, para segurança do reconhecedor, pode-se providenciar que o reconhecido não o veja, por exemplo. (Art. 226)

    B >>> a acareação pode acontecer entre quaisquer pessoas envolvidas no processo (Art. 229, caput)

    C >>> o ascendente (e outros "parentes próximos", vamos dizer assim) prestarão sempre testemunho descompromissado. (Art. 206, caput)

    D >>> o papel particular também é considerado documento (Art. 232, caput)

    E >>> CORRETA. Art. 240, §1º, g e 244, caput.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a diligência de busca e apreensão pode incidir sobre pessoa vítima de crime.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    LETRA A: A assertiva “A” é polêmica. Isso porque o artigo 226 do CPP traz uma forma na qual será feito o reconhecimento de pessoas.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    No entanto, o STJ entende que não é necessário seguir tal artigo, pois ele traz meras recomendações. Sendo assim, não é necessária qualquer formalidade do artigo 226.

    A VUNESP parece ter levado em consideração apenas a Lei. Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada.

    LETRA B: Incorreto, pois a acareação pode ser feita entre acusados.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    LETRA C: Realmente, o ascendente pode se recusar a depor, como aponta o artigo 206 do CPP.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    No entanto, caso venha a depor, não se deferirá compromisso de dizer a verdade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    LETRA D: Errado, pois a lei considera documento o escrito particular.

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    GABARITO DA BANCA: LETRA E.

    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO ANULADA (LETRAS A e E CORRETAS).

  • a C não especificou, pois o ascendente da vítima deve prestar compromisso, mas o ascendente do acusado não.

  • Assertiva E

    a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

  • A quetão diz "regramento específico das provas no CPP" e não de acordo com a "jurisprudência ou doutrina".

    O que torna a alternativa A incorreta, pois no CPP exige a formalidade.

     

  • Esclarecendo melhor a letra A.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Achei que a alternativa A era correta porque segundo a professora de processo penal do Gran Cursos os procedimentos do art. 226 são meras recomendações e não obrigações, tanto que caso não sejam cumpridos não enseja nulidade do ato... essa informação está errada ?

  • A: O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). Segundo o STJ, as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17). No mesmo sentido, é o entendimento do STF, que refere que o art. 226 do CPP “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJe 05/9/14). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato”. (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/6/15).

  • Assertiva E

    a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

  • GAB: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

    OBS: apreender não e prender;

  • Fiquei boiando C, pois o artigo 206 CPP , diz que os ascendentes podem eximir-se da obrigação de depor. Segundo a professora do Gran, mas caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. Complicado entender estas bancas.

  • Atenção, vejam que no enunciado da questão diz “No que concerne ao regramento específico das provas no CPP“, por se tratar de uma recomendação caso não seja seguida não gera nulidade, bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, previstas a partir do título VII do CPP, bem como acerca dos documentos, da acareação, busca e apreensão. As provas segundo Lopes Júnior (2020) são os meios pelos quais se fará a reconstrução do crime. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Veja que a questão pede de acordo com o regramento do código e quando se trata do reconhecimento de pessoas e coisas, disciplina o código que deve se proceder da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, de acordo com o art. 226 e incisos do CPP.
    Ocorre que STJ e STF já entenderam que essas formalidades legais são meras recomendações, sendo válido os atos realizados de forma diversa, conforme um dos julgados:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante era policial militar à época dos fatos, mas sua conduta delituosa não foi praticada por força da função de militar, o que atrai a competência da justiça comum. 2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal. 3. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1444634 SP 2013/0399805-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017).

    Porém mesmo assim a questão se torna errada, porque de acordo com o CPP, requer sim formalidade.

    b) ERRADA. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, de acordo com o art. 229 do CPP.

    c) ERRADA. A primeira parte está correta, pois analisando o capítulo que trata das testemunhas no processo penal, percebe-se que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP. Porém, se não se recusar a ser testemunha, não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203, conforme o art. 208 do CPP.

    d) ERRADA. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, de acordo com o art. 232 do CPP.

    e) CORRETA. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender pessoas vítimas de crimes, de acordo com o art. 240, §1º, alínea g do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:
    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizadosubscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separadoevitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Gabarito: E

    A. Errada! O “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime. (Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:...)

    B. Errada! A "acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. (Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    C. Errada! O ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. (Art. 208 Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (falar a verdade) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

    D. Errada! Consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares. (Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares).

    E. Certa. A pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”. (Art. 240, g)

  • Atenção!

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • GAB LETRA E

    A busca será domiciliar ou pessoal:

    Domiciliar

    Depende de autorização judicial

    Casos para busca domiciliar

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Depende de autorização judicial

    Pessoal

    Não depende de autorização judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

  • o caso que lembrei

    " A Justiça emitiu um mandado de busca e apreensão do celular de Najila Trindade, que acusa Neymar de agressão e estupro que teriam acontecido em Paris no dia 15 de maio. A modelo havia dito em depoimento que entregaria o aparelho até o dia 11 de junho, mas não o entregou. Por isso, as autoridades da 6ª Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo fizeram o pedido à Justiça para busca e apreensão do telefone. O mandado se restringe ao endereço fixo informado pela modelo." ( Jornal correio do Povo)

  • Artigo - 240, CPP

    g) apreender pessoas vítimas de crimes.

    gabarito: E

  • O Item da alternativa (E) está correto, porém na alternativa (C): o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. >Caso for ascendente de vitima do processo, ele deverá sim prestar compromisso de dizer a verdade, há portanto uma falta de informação na alternativa C

  • alguém pode me dizer por que a C está errada?

  • Não tem compromisso com a verdade

    • Ofendido,
    • O Réu
    • CADI Do Réu
    • Menores De 14 Anos
    • Doentes E Deficientes Mentais

    tem compromisso com a verdade

    • Testemunha
    • CADI do ofendido

    Poderão eximir-se da obrigação de depor:

    • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    são proibidas de depor:

    • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • ATENÇÃO! Em julgamento realizado no início de maio de 2021, ao apreciar a ordem de HC nº 652284/SC, a 5ª Turma do STJ, anuindo ao entendimento já consagrado na 6ª Turma, anotou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito (...) Dessa maneira, evidencia-se uma alteração significativa dos rumos da jurisprudência do STJ, com a uniformização da 5ª e 6ª Turma da Corte advogando a superação da ideia de “mera recomendação” e entendimento atual de necessária observância do procedimento edificado no art. 226 do CPP para legitimação e validade do reconhecimento de pessoas como prova apta a convencer acerca da autoria delitiva. Fonte: blog.granconcursos.online.com.br