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ID
2713918
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em procedimento de manifestação de interesse, projetos e estudos apresentados pela sociedade civil

Alternativas
Comentários
  • 5.Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • Gabarito Letra E

     

    Lei 13.019/2014,  Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  • Alguém saberia, por gentileza, identificar o erro da alternativa c?

     

    Seria pelo fato de, com "regime de mútua cooperação", querer fazer menção aos Acordos de Cooperação, que, em regra, não exigem Chamamento Público para serem firmados (art. 29, Lei 13.019/2014)?

     

    Grato desde já!

  • Apesar de ler a questão e os artigos da lei citados pelos colegas, ainda achei a questão confusa. Não consegui entender.

  • Pessoal, vou tentar explicar o tema o mais objetivamente possível. Vamos ter em mente que é uma prova estadual, então nem sempre a legislação federal poderá ser utilizada, causando, pois, certa confusão.


    Primeiro ponto: Em âmbito federal a regulamentação está prevista no Decreto 8.428/2015. Já no Estado de São Paulo o procedimento está previsto no Decreto Estadual 61.371/2015 que em muito se assemelha com o Decreto Federal que regulamenta o tema.


    Segundo ponto: CONCEITO DE PMI: procedimento administrativo que se dá de maneira prévia à licitação, em que a administração confere aos interessados a oportunidade de apresentar estudos, laudos e subsídios necessários para que haja a realização da licitação e posterior celebração de um contrato administrativo para execução de um empreendimento.


    Terceiro ponto: CARACTERÍSTICAS: Baseando-se nas lições do Prof. Rafael Oliveira, temos que: a) A instituição do PMI é uma faculdade da Administração Pública; b) As normas do Decreto Federal não se aplicam ao PMIs previstos em legislação específica e aos projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte e por Autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista (teor do artigo 1º, § 3º, do Decreto Federal); c) Pela dicção do Decreto Estadual mencionado, o procedimento será

    composto das seguintes fases: I - Enquadramento Preliminar; II -Chamamento Público; e III – Modelagem; d) Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que sejam efetivamente utilizados no certame, inexistindo, em qualquer hipótese responsabilidade pecuniária pelo poder público.


    CONTINUA EM OUTRO COMENTÁRIO...




  • CONTINUANDO...


    Feitas tais considerações, vamos aos itens:


    A) Item errado. Como dito alhures, esse é um procedimento prévio à licitação, e que exige publicidade, justamente pela sua relevância e atrelamento ao interesse primário da Administração Pública. Não há como dissociar a fiscalização do Tribunal de Contas, portanto.


    B) Item errado. Aqui é preciso muita cautela. Em âmbito estadual há a possibilidade de a autorização para apresentação dos estudos ser conferida com ou sem exclusividade. De maneira diametralmente oposta, o Decreto Federal PROÍBE

    a exclusividade. O artigo 17, §§ 4º e 5º, do Decreto 61371/2015 prevê que o destinatário de autorização exclusiva deverá apresentar declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, incluídos consórcios ou atividades de consultoria, em eventual licitação resultante dos respectivos estudos. Logo, não sendo o caso de exclusividade, é permitido que o particular responsável pelo projeto participe da licitação.


    Já em âmbito federal, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.


    C) Errado. Creio que o erro resida no fato de que a realização do PMIS não dispensa a realização do chamamento público na hipótese em que a Administração decidir pela formalização da parceria, sendo admitida a participação da

    organização da sociedade civil, que apresentou o PMIS, no certame.


    D) ERRADO: Vide art. 6º, do Decreto Federal 8.428/2015: A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não obrigará o Poder Público a realizar licitação.


    E) Vide comentário do colega em outro comentário.


    MATERIAL DE APOIO: VORNE CURSOS.

  • CONFORME ART. 2º DA LEI 9637,  " São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social,

    f) obrigatoriedade da publicação anual no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão."

  • Gabarito letra E.

     

    A) O PMI é regulado nos artigos 18 a 21 da Lei 13.019/14. Não há nenhuma ressalva legal quanto à não submissão deste procedimento ao controle do Tribunal de Contas.

     

    Art. 5º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

     

    Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

     

    Art. 60.  Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

     

    B) Art. 21. §2º. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

     

    C) Art. 21. §1º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

     

    D) Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

     

    E) Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  •  

    O procedimento de manifestação de interesse é um instrumento criado pela Lei 13.019 para viabilizar a comunicação, pelos cidadãos, de proposta a ser avaliada pelo Poder Público para celebração de parceria numa determinada área. O PMI será analizado pela Administração. Sendo considerado viável pela Administração será aberto chamamento público, uma espécie de seleção destinada a escolha das entitades aptas a apresentação de projeto. 

     

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

  • O procedimento de manifestação de interesse é um instrumento criado pela Lei 13.019 para viabilizar a comunicação, pelos cidadãos, de proposta a ser avaliada pelo Poder Público para celebração de parceria numa determinada área. O PMI será analisado pela Administração. Sendo considerado viável pela Administração será aberto chamamento público, uma espécie de seleção destinada a escolha das entidades aptas a apresentação de projeto. 

     

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

  • A questão aborda o assunto "Procedimento de Manifestação de Interesse", previsto na Lei 13.019/14. Cabe destacar que o Procedimento de Manifestação de Interesse é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público com o objetivo de celebração de parceria. Agora vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não há nenhuma ressalva legal quanto a possibilidade de submissão ao Procedimento de Manifestação de Interesse ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas.

    Alternativa "b": Errada.  Em sentido oposto ao mencionado na assertiva, a  proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente (art. 21,§ 2o, Lei 13.019/14).

    Alternativa "c": Errada. O art. 21, § 1o, da Lei 13.019/14, estabelece que a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

    Alternativa "d": Errada. Nos termos do art. 21, caput, da Lei 13.019/14, "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração".

    Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 20 da Lei 13.019/14:  "Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema". Por sua vez, o art. 19 da mesma lei menciona que a proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos: identificação do subscritor da proposta, indicação do interesse público envolvido e diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

    Gabarito do Professor: E
  • A questão aborda o assunto "Procedimento de Manifestação de Interesse", previsto na Lei 13.019/14. Cabe destacar que o Procedimento de Manifestação de Interesse é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público com o objetivo de celebração de parceria.

    Acima de tudo, saiba que o “Chamamento Público” não é uma modalidade de licitação.

    Porém, ele possui algumas semelhanças com as modalidades de licitação estabelecidas na Lei  e na Lei , o .

    Ele é destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para firmar parceria com a Administração Pública.

    Portanto, apenas uma OSC pode participar de um chamamento público.

    E o que é uma OSC?

    As OSC são entidades privadas, porém, sem fins lucrativos.

    Elas desenvolvem ações de interesse social, por exemplo: a promoção e defesa de direitos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, etc.

    Uma OSC segue as orientações do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

    Incluído no Terceiro Setor, uma OSC é mais conhecida por ONG – Organizações Não-Governamentais.

    Agora, conheça a aplicabilidade e como participar de um chamamento público.

    Primeiro vamos saber…

     

    Chamamento público é procedimento destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da:

    Isto é a definição contida no inciso XII do artigo 2° da .

    Portanto, sempre que a Administração quiser firmar uma parceria com uma OSC, deverá realizar um chamamento público.

     

    Agora você pode estar se perguntando: Mas afinal, o que é uma OSC?

    Organização da Sociedade Civil é uma empresa, sem fins lucrativos, que desenvolve ações de interesse público.

    Elas usualmente atuam na promoção e defesa de direitos, na saúde, educação, cultura, direitos humanos, moradia e outros congêneres.

    A própria Lei 13.019/14 também regulamenta o que é uma OSC no artigo 2º.

  • Vide Lei 13.019/2014, arts. 18 a 21, e Decreto 8.428/2015.

    A) Errado. O procedimento de manifestação de interesse (PMI) é sim objeto de fiscalização e controle pelos órgãos de controle, como é o caso do TCU:

    Decreto 8.428/2015

    Art. 4o, § 6o O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de: [...] II - recomendações e determinações dos órgãos de controle;

    Art. 15. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão. [...] § 5o Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1o.

    B) Errado. Em procedimento de manifestação de interesse (PMI), projetos e estudos apresentados pela sociedade civil na estruturação de concessão de serviço público, deverão obrigatoriamente ter seus custos ressarcidos pelo vencedor da licitação (art. 17 do Decreto 8.428/2015), permitida a participação do autor dos estudos e projetos acolhidos no certame decorrente (art. 18, caput, do Decreto 8.428/2015; art. 21, § 2o, da Lei 13.019/2014).

    C) Errado. Em procedimento de manifestação de interesse (PMI), projetos e estudos apresentados pela sociedade civil na estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, se acolhidos, não obstam que seu autor participe do certame decorrente (art. 18, caput, do Decreto 8.428/2015; art. 21, § 2o, da Lei 13.019/2014), NÃO podendo ser declarada inexigível a realização de chamamento público para a celebração de parceria.

    Lei 13.019/2014, Art. 21. §1o. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

    D) Errado. Decreto 8.428/2015, Art. 6o A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos: [...] III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

    E) Correto. Lei 13.019/2014, Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  • Mesmo diante dos comentários da professora e dos colegas ainda persiste minha dúvida sobre o erro da "C".

    Entendo que ela estaria correta, pois "na estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, se acolhidos, não obstam que seu autor participe do certame decorrente" está de acordo com artigo 21, § 2º, Lei nº 13.019/2014 e o trecho seguinte "podendo, motivadamente, ser declarada inexigível a realização de chamamento público." também está de acordo com o artigo 31, Lei nº 13.019/2014.

    Agradeço se alguém puder identificar o equívoco do meu raciocínio.

  • A. INCORRETA. O PMI pode se submeter ao controle que o TC tem sobre a OSC

    B. INCORRETA. Quem faz o PMI não fica impedido de participar o chamamento público

    C. INCORRETA. PMI não dispensa a realização do processo de seleção do chamamento público

    D. INCORRETA. PMI não vincula o Poder Público à realização do chamamento público

    E. CORRETO.

  • A título de complementação...

    ##Atenção: ##TJPA-2019: ##CESPE: O procedimento de manifestação de interesse social não é obrigatório, mas, sim, é uma faculdade garantida às organizações da sociedade civil, aos movimentos sociais e aos cidadãos de apresentar propostas ao Poder Público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, nos termos do art. 18 da Lei 13.019/14.

    Fonte: Material Eduardo Belisário

  • I Jornada de Direito Administrativo

    Enunciado 1: Autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse, quando concedida mediante restrição ao número de participantes, deve se dar por meio de seleção imparcial dos interessados, com ampla publicidade e critérios objetivos.

    A nova Lei de Licitações trouxe previsões expressas sobre o instituto:

    Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    I - NÃO atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

    II - NÃO obrigará o poder público a realizar licitação;

    III - NÃO implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

    IV - será remunerada SOMENTE pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.