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Gabarito D
A) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de suas atividades a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços, que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, sendo vedada, contudo, a transferência da execução da atividade principal da empresa contratante. ❌
Lei 6.019/74, Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
B) a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, é omissa no estabelecimento de período de proibição (“quarentena”) aplicável ao empregado demitido pela empresa contratante; por conseguinte, é permitido que esse trabalhador, imediatamente, volte a prestar serviços à mesma empresa, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços. ❌
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
C) a empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. ❌
Art. 5º-A, § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 [retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal].
D) aos empregados da empresa prestadora de serviços, são asseguradas as mesmas condições relativas à alimentação oferecida em refeitórios aos empregados da empresa contratante, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora. ✅
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
E) a empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus trabalhadores; a direção do trabalho de tais empregados, entretanto, é realizada pela empresa contratante dos serviços. ❌
Art. 4º-A, § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
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ATENÇÃO: se a alimentação for oferecida em refeitórios --> alcança os terceirizados
se a tomadora oferecer ticket refeição para os seus empregados --> não há obrigatoriedade de ser estendido aos terceirizados
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Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974
Art. 4-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
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A – ERRADA. É possível transferência da execução da atividade principal da empresa contratante (atividade-fim), conforme artigo 4º-A, caput, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):
“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
B – ERRADA. A Lei 6.019/1974 prevê expressamente, em seu artigo 5º-D, que a “quarentena” aplicável ao empregado demitido pela empresa contratante é de 18 meses, nos seguintes termos:
“O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado”.
C – ERRADA. A responsabilidade da empresa contratante é subsidiária, conforme o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:
§ 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
D – CORRETA. A assertiva está de acordo com o artigo 4º-C, I, a, da Lei 6.019/1974:
“São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios”
E – ERRADA. O empregado terceirizado não se subordina à contratante, mas sim à empresa prestadora de serviços, que é a sua empregadora. Então, é a empresa prestadora de serviços que remunera e dirige o trabalho do empregado, conforme artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74:
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Gabarito: D
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Gabarito [D]
a) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferências de quaisquer atividades, inclusive a principal da empresa contratante;
b) no caso, há período de quarentena de dezoito meses;
c) subsidiariamente responsável;
d) aos empregados da empresa prestadora de serviços, são asseguradas as mesmas condições relativas à alimentação oferecida em refeitórios aos empregados da empresa contratante, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora; (OBS: Mas se oferecer apenas vale refeição, não será obrigada a fornecer aos empregados da terceirizada).
e) a empresa prestadora de serviços é quem contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados.
Sua hora chegará, continue!
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complemento:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. STF. Plenário.RE 635546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 383) (Info 1011).