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GABARITO LETRA D
Lei 4595/64
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
§ 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
V - as pessoas jurídicas:
(...)
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 13-11-2017)
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LRF, Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a
Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho
Monetário Nacional e dá outras providências).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Não há, na Lei 4.595/64, determinação no sentido de tal
vedação será válida somente quando a contraparte também seja instituição
financeira.
B) ERRADO. O art. 34 da Lei 4.595/64 não exige que tal
determinação ocorra apenas quando a instituição esteja submetida à intervenção
do Banco Central ou sob Regime de Administração Especial Temporária – RAET.
C) ERRADO. O que consta na alternativa não é uma das hipóteses de exceção
à essa vedação segundo o art. 34, § 4º, da Lei 4.595/64:
“Art. 34 [...]
§ 4º Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo,
respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de
mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos,
garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de
constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem
benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas
aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das
instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte
instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que
contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V
do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso
XXXII do caput do art. 4o desta Lei;
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em
decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais
participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito
das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional".
D) CORRETO. Realmente, a disciplina legal relativa às instituições que
integram o Sistema Financeiro Nacional contempla vedação à realização de
operações de crédito por instituições financeiras com a parte relacionada, abrangendo,
inclusive, pessoas jurídicas nas quais a instituição exerça controle
operacional efetivo, independentemente de participação societária, bem como as
que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum. É o
que consta no § 3º da Lei 4.595/64:
“Art. 34 [...]
§ 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira,
para efeitos deste artigo: [...]
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária
qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância
nas deliberações, independentemente da participação societária;
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração
em comum".
E) ERRADO. A Lei 4.595/64, em seu art. 34, § 4º, I, veda a concessão de
benefícios adicionais ou diferenciados:
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar
operação de crédito com a parte relacionada.
§ 4o Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste
artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de
mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos,
garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de
constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios
adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais
clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “D".
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A) ERRADO. Não há, na Lei 4.595/64, determinação no sentido de tal vedação será válida somente quando a contraparte também seja instituição financeira.
B) ERRADO. O art. 34 da Lei 4.595/64 não exige que tal determinação ocorra apenas quando a instituição esteja submetida à intervenção do Banco Central ou sob Regime de Administração Especial Temporária – RAET.
C) ERRADO. O que consta na alternativa não é uma das hipóteses de exceção à essa vedação segundo o art. 34, § 4º, da Lei 4.595/64:
“Art. 34§ 4º Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei;
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional".
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D) CORRETO. Realmente, a disciplina legal relativa às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional contempla vedação à realização de operações de crédito por instituições financeiras com a parte relacionada, abrangendo, inclusive, pessoas jurídicas nas quais a instituição exerça controle operacional efetivo, independentemente de participação societária, bem como as que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum. É o que consta no § 3º da Lei 4.595/64:
“Art. 34 [...]
§ 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: [...]
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária;
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum".
E) ERRADO. A Lei 4.595/64, em seu art. 34, § 4º, I, veda a concessão de benefícios adicionais ou diferenciados:
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
§ 4o Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências).
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Não sei como, mas acertei... Deve ser lembrança daleitura dessa lei, arquivada, para um concurso da CAIXA em 2014.