d) eleição para cargos de diretor e da função de vice-diretor de unidade escolar, pelo voto da comunidade escolar que é composta pelos servidores em exercício na unidade, alunos matriculados, pais e responsáveis pelos estudantes.
Constituição do Estado de Minas Gerais
Art. 196 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV – preservação dos valores educacionais regionais e locais;
V – gratuidade do ensino público;
VI – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;
VII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII – seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;
IX – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
XI – coexistência de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único – A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.