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CADE: pertence ao poder executivo, portanto possui atribuição em todo o território nacional e não ?jurisdição? conforme o art. 4º - livro neles; ficar ligado, pois está caindo jurisdição em concurso.
Abraços
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Sobre a A.
Como a solidariedade não se presume, a única hipótese de solidariedade que a Lei 12.529/2011 trouxe entre as empresas foi essa:
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
Logo, como a empresa A não praticou o fato típico, nem pertencia ao grupo econômico de X, não há que se falar em solidariedade entre elas, nem responsabilidade objetiva.
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Sobre a C
O poder Judiciário pode reexaminar qualquer decisão administrativa, desde que seja para verificar a legalidade, e as vezes a questão da proporcionalidade (muito usado em tributário, para valores de multa, por exemplo).
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA - CADE - ART. 54, LEI 8.884/94 - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A REVISÃO JUDICIAL. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção "juris tantum" de legalidade e veracidade. Assim, só mediante prova inequívoca de: (a) inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (b) atipicidade da conduta ou (c) vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) pode ser desconstituída a autuação. Se a autora pretende ver judicialmente reconhecida a nulidade de ato administrativo impositivo de penalidade, deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração. 2. Nos exatos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, todos os atos que "possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE". 3. Não pode ser tida por imotivada ou desarrazoada a decisão que majorou o valor mínimo de 60.000,00 UFIRs, ao fixar a multa impingida, porquanto lastreado nos critérios de gradação previstos no artigo 27 da Lei nº 8.884/94. A pena aplicada encontra amparo legal e deve ser mantida no patamar fixado pela Administração Pública, em respeito à discricionariedade e à separação dos Poderes, vetores caros para a higidez da relação institucional entre o Judiciário e o Executivo.
(APELREEX 00343477320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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Sobre a D e B - somente os prejudicados ou os legitimados coletivamente podem ingressar em juízo para pedir a reparação de danos, e independe da decisão do CADE.
Lei 12.529/2011
Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
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Sobre a possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em decisões do CADE:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAIL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). FORMAÇÃO DE CARTEL. MERCADO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS. MULTA. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF POISONOUS TREE DOCTRINE). ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUTONOMIA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTONOMIA DA PROVA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. EFETIVIDADE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO.
(TRF-1 - AC: 00495390320104013400 0049539-03.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2016 e-DJF1)
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Gabarito: D
A ação indenizatória NÃO depende da abertura - ou mesmo do resultado - de processo administrativo por parte do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC (e nem muito menos de decisão do CADE), que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica
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Alternativa A:
"A” é solidariamente responsável pela infração à ordem econômica cometida por “X”, mesmo sem ter participado do acordo com os outros licitantes. A responsabilidade de “A”, no caso, é objetiva.
ERRADA.
Lei n. 12529/2011:
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
Alternativa B:
Outro membro da rede “A” possui legitimidade para propor ação civil de reparação de danos contra “X”, por descumprimento do contrato existente entre “X” e “A”.
ERRADA.
Lei n. 12.529/2011
Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no , poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
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A) "A” é solidariamente responsável pela infração à ordem econômica cometida por “X”, mesmo sem ter participado do acordo com os outros licitantes. A responsabilidade de “A”, no caso, é objetiva. ERRADA
A primeira parte da assertiva está correta, segundo a Lei n. 12.529/2011. Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
No entanto, por tratar-se de apuração de responsabilidade administrativa pelo CADE, não há que se falar em responsabilidade OBJETIVA.
B) Outro membro da rede “A” possui legitimidade para propor ação civil de reparação de danos contra “X”, por descumprimento do contrato existente entre “X” e “A”. ERRADA
Dos fatos narrados na questão, não é possível concluir que o "outro membro da rede A" possa ser considerado "prejudicado", pelos atos de X, muito menos, que seria um dos legitimados nos termos do art. 82 do CDC.(Art. 47)
Além disso, o contrato existente entre X e A (fornecimento/distribuição) é em tese, de direito privado, sendo assim, vedado ao "outro membro da rede A", pleitear em nome próprio direito alheio. (Art. 6˚ CPC)
C) A decisão do CADE não pode ser revista pelo Poder Judiciário. ERRADA
"Nesse sentido, pois, mesmo analisando o precedente em discussão, entende-se que o mérito da decisão administrativa poderá sempre ser revisto pelo Judiciário desde que verificados os vícios que possibilitem essa revisão, apontados supra, ou o enquadramento fático equivocado do Cade. O que o Judiciário não pode fazer, pelo acórdão analisado, é entender que fatos incontroversos tidos pelo Cade como anticoncorrenciais, assim tipificados na lei, sejam reconhecidos como legítimos." https://www.conjur.com.br/2020-jan-07/direito-concorrencial-discussoes-limites-revisao-judicial
D) Mesmo antes de ser proferida a decisão do CADE reconhecendo a existência de infração à ordem econômica, os prejudicados podem propor ação de indenização contra X.
CORRETA. Com efeito, é o que a Lei n. 12.529/2011 dispõe no Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no t. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
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Caro Lúcio Weber, toda contribuição é bem vinda. Contudo sua informação carece da indicação da fonte e além disso contém equívoco, conforme se extrai da Lei nº 12.529, de 2011, CAPÍTULO II. DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm Acesso em: 21 mar 2022.
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Acredito que a questão esteja desatualizada:
"O Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exige que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo. O CADE é quem detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama acentuada expertise. STF. 1ª Turma.RE 1083955/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942)."