SóProvas


ID
2714332
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Cartel: acordo entre os concorrentes para fixar o preço, dividir mercado, limitar produção ou, ainda, estabelecer conduta pré-combinada em caso de licitações públicas (crime) ? primeiro cartel a ser punido foi o de aço, em 1994; cartel internacional, se surtir efeito no Brasil, poderá ser punido.

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    c) O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel. 

     

    O paralelismo de preços pode indicar a colusão fundada num acordo expresso, num acordo tácito (por vezes, chamado de paralelismo consciente) ou simplesmente o regular funcionamento do mercado. O desafio do direito antitruste consiste em distinguir basicamente essas duas últimas hipóteses. O simples fato de os concorrentes praticarem preços próximos não significa ilícito concorrencial se o paralelismo for justificável sob o ponto de vista econômico e não houver outros elementos caracterizadores de colusão. Não basta para a caracterização da infração da ordem econômica o mero paralelismo de preços, sendo necessário a troca de informações entre os concorrentes: característica do cartel. O algo a mais tipificador de infração da ordem econômica é exatamente a colusão, o acordo sobre preços a praticar.

  • Sobre a A - Lei 9.279

     Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

            Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I - produto objeto de patente;

            II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

            § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

    Não trata aqui de "produtos que satisfaçam a mesma necessidade do consumidor".

    Até porque é infração à ordem ecoômica dominar  mercado relevante e exercer de forma abusiva posição relevante (art. 36, da Lei 12.529)

    tem punição espefíca tb pra quem usa a patente de forma abusiva - art. 38, IV, a, da Lei 12.529.

  • Sobre a D: O cade condena o abuso do direito de propriedade intelectual com base nos incisos II e IV, do art. 36 da Lei 12.529, e não com base no inciso III:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante

    O abuso do direito de propriedade intelectual não presume o inciso III e vice-versa.

  • Sobre a B:

    O que o CADE pode fazer é aplicar multas (art. 37 da Lei 12.529), publicar a decisão condenatória, proibição de contratar com a administração pública por 5 anos, inscrição em cadastro nacional de defesa do consumidor, etc e no caso específico de abuso de direito de propriedade intelectual, a recomendação aos órgãos públicos competentes para que procedam a licença compulsória prevista no art. 68, da Lei 9.279 (art. 38, IV, a, da Lei 12.529)

  • A - Errado. A concessão de patente não garante a inexistência de concorrentes. A patente sofre limitações, como com relação ao aspecto geográfico/territorial. Assim, por exemplo, podem ser importados produtos que satisfaçam as mesmas necessidades do consumidor.

    B - Errado. O INPI é que tem legitimidade para o cancelamento de patentes.

    C - Certa. (...) Embora diferentes, dois fenômenos têm sido confundidos por alguns analistas econômicos: a formação de cartéis e o paralelismo de preço. Este último é um efeito de espelho que ocorre quando comerciantes não cooperados, no exercício unilateral e independente de suas atividades, se vêm impelidos a ordenar seus preços pelos valores praticados por seus rivais, sem existir qualquer acordo explícito ou entendimento tácito entre os operadores do mercado do produto. Para ser caracterizado como paralelismo de preços ou paralelismo de conduta, esse efeito espelho deve ocorre simultaneamente; a alteração dos preços deve ocorrer na mesma direção e com a mesmo proporção – ou multo semelhante. É um comportamento que altera o movimento dos preços, uma das mais importantes variáveis da concorrência.

    O paralelismo de preços tem sido o elemento chave para a suspeição da formação de cartéis, nos mais variados mercados. Como já dito, há dificuldades para se distinguir essas duas formas de coordenação, paralelismo de preços e cartel, apenas com a observação do comportamento das empresas referente ao fator preço. Tais dificuldades ocorrem porque a prática de preços semelhantes decorreria da homogeneidade do produto; porque reajuste simultâneo dos preços não poderia ser tido como um ilícito (sendo necessários outros fatores comportamentais para caracterizar a ilicitude), e, ainda porque o preço de venda e a margem de lucro das empresas envolvidas com a prática do paralelismo de preços geralmente são bastante diferentes. Assim, o paralelismo de conduta por si só não é indicativo de formação de cartéis, a menos que haja provas adicionais de um comportamento consciente nessa direção. (...) Disponível em: www.tomislav.com.br/paralelismo-de-preco-e-cartel/.

  • Em relação à alternativa B, segue trecho da Lei 9.279/1996:

     

    Seção III
    Da Licença Compulsória

            Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

  • "O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel."

    Segundo a professora Paula Forgioni: "A constatação do fenômeno do paralelismo consciente traz um dos principais problemas das autoridades antitruste nos dias de hoje: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito".

    Continua dissertando a ilustre professora da USP: "É por essas razões que, para a condenação de agentes econômicos por práticas colusivas, não basta o paralelismo de suas condutas. É necessário que se comprove um "plus", um elemento adicional apto a demonstrar que o comportamento dos agentes econômicos no mercado não foi espontâneo".

    Os fundamentos do antitruste (pags. 364-365).

    Gabarito: CERTO.

  • Contribuição acerca da Teoria dos Efeitos - Punição de Cartéis Internacionais.

    Os cartéis internacionais podem ser punidos no Brasil desde que seja comprovada a potencialidade dos efeitos do cartel no território brasileiro. Cartéis internacionais, formados entre grandes empresas multinacionais com atividades em diversos países, são investigados e punidos por autoridades de defesa da concorrência de vários países.

    Caso clássico foi o cartel das vitaminas. Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabricantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay) dividiram o mundo em regiões de atuação, fixando artificialmente os preços de vitaminas como A, B, C e E. O Cade, após investigação da Secretaria de Direito Econômico - SDE, puniu a conduta no ano de 2007 em quase R$ 17 milhões. O mesmo cartel já sofreu multas de mais de US$2 bilhões em outros países.

    Outros cartéis internacionais com efeitos no Brasil estão atualmente em investigação na Superintendência-Geral do Cade e alguns outros já foram julgados pelo Tribunal do Cade.

  • Alguém poderia explicar melhor a letra D, por favor?

  • Obrigado Gabriel Vitor! Seu Comentário ajudou deveras!

  • Muitas vezes os preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento “normal” daquele setor econômico. Trata-se do fenômeno chamado paralelismo consciente, em que os agentes econômicos passam a se comportar de forma semelhante sem qualquer ajuste entre eles. Traz um dos principais problemas das autoridades antitruste: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito. Justamente por essa dificuldade de averiguação da licitude dos comportamentos, foi introduzido na Lei Antitruste o acordo de leniência. É importante observar o seguinte: deve-se comprovar a existência de um “acordo” para que haja condenação por infração à ordem econômica; a uniformização de preços seria apenas um indício.

    Fonte: Santo Graal MPF

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    "O voto argumenta que o paralelismo de preços, de reajustes e margens de preços mais altas do que em municípios próximos não são indícios suficientes para comprovar a existência do cartel ou mesmo para iniciar investigações." O voto argumenta que as evidências econômicas são indícios necessários, porém não suficientes de cartel, devendo a autoridade decidir ou não pelas investigações. Processo Administrativo nº 08012.005545/1999-16.

    (Fonte: Cadernos do CADE - MPF.) http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr3/grupos-de-trabalho/gt-mercado-de-capitais-defesa-da-concorrencia-e-propriedade-intelectual-1/atos-normativos-e-guias/defesa-da-concorrencia/guias/estudos-mercado-gasolina

    O entendimento retirado da leitura do referido material, é de que seria necessário provar o "conluio" entre as empresas.

    SOBRE A ALTERNATIVA "D"

    Em 2018 foi realizado convênio de cooperação entre CADE e INPI para troca de informações referentes ao Direito de Propriedade Industrial e Direito Concorrencial (Antitruste). Ambos precisam ser analisados em conjunto, em cada caso específico (vide caso ANFAPE - monopólio peças de veículos), sendo que não necessariamente o aumento arbitrário do lucro implica em abuso de direito de propriedade industrial e vice-versa.

  • "O CADE pode anular patentes em caso de abuso de posição dominante por parte de seu detentor."

    Errado. In casu, o CADE recomendará ao órgão público (ou entidade) competente, inteligência da alínea "a" do inciso IV do art. 38 da lei nº 12.529/2011.