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ID
2715661
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão do regime jurídico administrativo, a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

  • LETRA E

     

    A - ERRADA.  Art. 78 lei 866.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM justa causa e prévia comunicação à Administração; (somente a paralisação da obra não constitui motivo)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de INSOLVÊNCIA civil; (...)

     

    B-  ERRADA. Art 58 § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas SEM prévia concordância do contratado.

     

    C- ERRADA. A Administrção também pode anular seus próprios atos através da autotutela.

     

    D- ERRADA.  Art. 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

     

    E- CORRETA. PublicidadeA administração deve evidenciar para toda a sociedade a maneira , onde e como os recursos públicos estão sendo aplicados. O principal instrumento de exteriorização utilizado pela administração é o Diário Oficial , porém a publicidade pode se dar por meio de boletins internos , certidões , jornais de grande circulação ou até mesmo pela internet , não sendo considerada a divulgação na TV ou rádio.

     

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  • O erro da questão D acredito que fique melhor fundamentado pelo art. 80 da Lei 8666:

     

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

     

    Em nenhum momento a lei informa ser necessária decisão do Poder Judiciário, mas apenas autorização do Ministro de Estado ou Secretário.

     

  • Correta, E

    A atividade do estado é pautada pelo Princípio Constitucional da Públicidade.

    Nessa linha de pensamento, para o STF, a divulgação de salários de servidores públicos é constitucional.

  • F) é obrigada a dar publicidade dos atos administrativos que praticar, RESSALVADOS OS CASOS DE SIGILO

  • ESTA QUESTÃO FOI MAL ELABORADA, DEVENDO PORTANTO, SER ANULADA, UMA VEZ QUE A LETRA E APESAR DE PARECER A RESPOSTA CERTA, ELA ESTÁ INCCOMPLETA, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PARA QUEM ESTUDA A FUNDO OS PRINCÍPIOS, PERCEBE-SE QUE FALTOU: "“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF).

  • Em concordância com muitos comentários, esta questão deve ser anulada pois essitem ressalvas a publicidade.

  • Com todo respeito aos colegas, não há subsídio para anulação. É claro que o princípio da publicidade não é absoluto (como nenhum outro), mas o gabarito trouxe a regra geral. Os atos administrativos devem ser públicos? Sim. Há exceções? Sim. A questão falou que TODOS os atos devem ser públicos, que existe apenas essa possibilidade? Não. Logo, a questão está perfeita.

     

    GABARITO LETRA E.

  • ficou mal elaborada, mas as demais estão erradas!

  • Gabarito: E

     

     

    Sobre a alternativa B:

     

     

    ''[A]penas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, mas não as cláusulas econômicas (financeiras ou monetárias), conforme previsão contida no art. 58, § 1.°, da Lei 8.666/1993 (ex: a Administração pode alterar o contrato para exigir a construção de 120 casas populares, em vez de 100 casas, inicialmente previstas quando da assinatura do contrato; pode ser alterado contrato de pavimentação de 100 km de determinada rodovia para se estender a pavimentação por mais 10 km);

     

     [O]s efeitos econômicos da alteração unilateral das cláusulas regulamentares devem respeitar os percentuais previstos noart.65, § 1.°, da Lei 8.666/1993: os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% para os seus acréscimos.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Complementação sobre alternativa D: ocupação temporária

     

     

    O tema parece ser polêmico. Vejam o que diz o autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''A legislação não estabeleceu regras específicas sobre a instituição da ocupação temporária, razão pela qual parte da doutrina afirma o seu caráter autoexecutável [ex.: Lúcia Valle Figueiredo]. Outros autores entendem que as formalidades para instituição da ocupação temporária dependem da modalidade de ocupação [ex.: José dos Santos Carvalho Filho]:

     

    a) ocupação temporária vinculada à desapropriação: é imprescindível ato formal de instituição (decreto), especialmente pela maior duração da ocupação e pelo dever de indenizar o proprietário; e

     

    b) ocupação temporária desvinculada da desapropriação: a ocupação é autoexecutória e dispensa ato formal.

     

    Diversamente, entendemos que a ocupação temporária, em qualquer caso, depende da edição prévia de decreto, bem como do acordo com o proprietário ou sentença judicial. Trata-se da aplicação do procedimento previsto na Lei de Desapropriação à ocupação temporária, assim como ocorre nas servidões. A autoexecutoriedade é justificada na requisição em razão do iminente perigo público, mas a ocupação temporária é efetivada em situação de normalidade institucional, razão pela qual deve ser prestigiado o postulado do direito fundamental de propriedade. Caso não haja acordo, inclusive sobre a caução exigida noart. 36 do Decreto-lei 3.365/1941, o Poder Público deverá propor ação judicial para formalização da ocupação.'' (grifos meus) 

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

     

  • A) ERRADA.  O erro está na palavra "somente". Além do advento do termo, decisão conjunta das partes ou inadimplemento da Administração, existem outras causas de extinção do contrato, por exemplo: anulação do contrato e todas as outras hipóteses de rescisão estipuladas no art. 78 da Lei 8.666/93.

     

    B) ERRADA. A prerrogativa de alteração unilateral do contrato pode ser exercida somente em face das cláusulas de serviço. 

     

    Art. 58, § 1º.  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

    C) ERRADA. A Administração também pode anular seus próprios atos.

     

    Súmula 473-STF:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    d) ERRADA.  A ocupação temporária é uma cláusula exorbitante e poderá ser exercida sem intervenção judicial.

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    e) CORRETA. A obrigatoriedade de publicidade se impõe como fator de eficácia dos atos administativos. Veja-se que a publicidade não se confunde com publicação, que é apenas um meio de conferir publicidade aos atos da Administração. 

  • Sabe aquele tipo de questão que você precisa analisar a menos errada. Pois é, a alternativa E está incompleta, pois há uma resalva.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • F) é obrigada a dar publicidade dos atos administrativos que praticar, RESSALVADOS OS CASOS DE SIGILO

  • Sempre é bom observar o contexto da pergunta. ela ta pedindo a regra. A regra é a publicidade!

  • Mas o que é isso????????


    Em 04/12/18 às 15:01, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 10/11/18 às 18:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 25/09/18 às 15:40, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 28/08/18 às 11:58, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Não fui na E porque não são todos os atos administrativos que podem ser publicados. Banca sacaneando grandão conosco kkkkkkk

  • Se a fé não me fizesse acreditar que vai dar certo, já teria desistido.

  • Liguei o regime jurídico a supremacia do interesse público. Fui no lógico e deu ruim
  • Tinha que ser Vunesp: a banca que quer ser diferentona omitindo “detalhes” importantes nas alternativas.
  • Em regra, os atos administrativos são públicos devendo ser publicados para que haja eficacia.

    Exceção: os atos não serão publicados quando atingir a soberania nacional e segurança nacional.

  • A) Há hipóteses de rescisão unilateral, por parte da administração.

    B) As cláusulas econômicas não podem ser alteradas unilateralmente.

    C) Pode anular por si mesma. Princípio da autotutela.

    D) Atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O perfil do qciano no insta realmente é muito bom. Sigo ele lá, conhecendo só de vê-lo por aqui, e pego várias dicas e macetes. Recomendo para quem gosta.

    I'm still alive!

  • A questão aborda o regime jurídico administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O contrato administrativo pode ser extinto pela conclusão do objeto, advento do termo do contrato, anulação decorrente de irregularidade ou rescisão (unilateral, judicial, bilateral ou de pleno direito). Assim, verifica-se que as hipóteses descritas na assertiva não são as únicas que ensejam a extinção do contrato administrativo.

    Alternativa "b": Errada. O art. 58, § 1o, da Lei 8.666/93 estabelece que "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado".

    Alternativa "c": Errada. A Administração Pública pode anular seus próprios atos em virtude do poder de autotutela, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial).

    Alternativa "d": Errada. A ocupação temporária configura intervenção do Estado na propriedade privada por meio da qual o ente público utiliza determinado bem privado para satisfazer necessidades de interesse público. Umas das hipótese de ocupação está prevista no art. 58, V, da Lei 8.666/93. Trata-se de cláusula exorbitante e não depende de manifestação do Poder Judiciário.

    Alternativa "e": Correta. Matheus Carvalho aponta que a publicidade consiste na premissa que proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente.

    Gabarito do Professor: E

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • Lei 8.666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Em regra, publicidade mesmo!

    abraços

  • tô decepcionada com a vunesp. não concordo em ser obrigada, porque tem ato q não deve e não pode ser publicado.

  • tô decepcionada com a vunesp. não concordo em ser obrigada, porque tem ato q não deve e não pode ser publicado.

  • Rejjane a questão esta certa, a regra é que todo ato feito pela Adm. tem que ser publicado, porem a constituição abre exceções.

  • Revogação: Só pela administração.

    Anulação: Pela administração ou Judiciário

  • A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. (art. 11, inciso IV, da Lei 8429)

    Exemplo: L8666

    "Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."  

  • Pessoal, procurei e não achei. Alguém sabe dizer qual o fundamento legal que autoriza a Administração Pública a ocupar temporariamente imóvel alheio independentemente de autorização judicial?

  • LETRA E