-
Gabarito: "D"
(d) Art. 5°, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
-
a) o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo e a indenização deverá ser estabelecida por meio de acordo bilateral. -> OBVIAMENTE A INDENIZAÇÃO NÃO É ESTABELECIDA BILATERALMENTE, O ART. SÓ FALA EM INDENIZAÇÃO.
b)a não privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política é absoluta. -> NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO!
c) interesse social é a única motivação legal para a realização de desapropriações. -> NÃO É A ÚNICA: POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA TAMBÉM PODE DESAPROPRIAR.
d)a reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, depende de não frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local e de aviso prévio à autoridade competente.
e) a autoridade competente poderá usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização prévia. -> SÓ SE HOUVER DANO.
-
correção adequada da alternativa b-)
a explicação sobre o porquê de não ser absoluta a não privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política encontra-se no próprio artigo 5, VIII:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
-
Gab: D
De forma simples.
a) Não há que se falar em acordo.
b) Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida!
c) Se houver interesse público também poderá.
d) GABARITO. Lembrando que nesse caso, não há que se falar em AUTORIZAÇÃO, apenas AVISO à autoridade competente!!
e) Só indeniza se houver dano.
-
2016
A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.
Certa ⇒ Art 136 ⇒ restringida no Estado de Defesa e suspensa no Estado de Sítio
2012
A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente para protestar, sem armas, em locais abertos ao público, desde que mediante aviso prévio e autorização da autoridade competente.
errada
-
Na letra D - sacrifício de direito - requisição administrativa.
-
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
-
a) o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo e a indenização deverá ser estabelecida por meio de acordo bilateral.
b) a não privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política é absoluta.
c) interesse social é a única motivação legal para a realização de desapropriações.
d) a reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, depende de não frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local e de aviso prévio à autoridade competente.
e) a autoridade competente poderá usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização prévia [Ulterior, só se houver dano].
-
A) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
*Direito à indenização – independe do direito de resposta ter sido exercido (são independentes);
*Indenização material, moral e à imagem são cumulativas;
B) Escusa de consciência (inc. VIII) = ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
*“Dupla recusa” => pode ser privado dos seus direitos políticos (art. 15 da CF);
C) Desapropriação com base na tutela do interesse público (inc. XXIV) -> interesse social, necessidade pública ou utilidade pública -> INDENIZACAO PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO;
D) Direito de reunião (inc. XVI) = é condicionado; deve ser exercido para fins pacíficos, sem armas; locais abertos ao público; exige prévio aviso à autoridade competente (ex. organizar o trânsito; prover a segurança dos manifestantes);
*Direito de reunião independe de autorização do poder público; o direito de reunião não pode frustrar outra reunião já convocada para o mesmo local;
E) Requisição administrativa (inc. XXV) = em caso de iminente perigo público; usar a propriedade do particular, com indenização ulterior, se houver dano;
-
Gab D
Art 5°- XVI- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
-
corrigindo as alternativas...
a. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem
b. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir a pretação alternativa, fixada em lei
c. a lei estabeecerá o procedimento para desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
d. correta
e. no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
-
em uma questão do cespe ele deu o gabarito errado para a expressão "aviso prévio"
-
Apareceu 'absoluto' já sei que está errado.
-
A) o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo e a indenização deverá ser estabelecida por meio de acordo bilateral.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
B) a não privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política é absoluta.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
C) interesse social é a única motivação legal para a realização de desapropriações.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
D) a reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, depende de não frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local e de aviso prévio à autoridade competente.
E) a autoridade competente poderá usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização prévia.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
-
Só retificando José Victor, o erro da alternativa E é que a indenização não é prévia. A indenização é ulterior, ou seja, posterior e com a condição de ter havido algum dano.
-
INDENIZAÇÃO
Requisição administrativa: ulterior + se causar dano
Desapropriação: justa + prévia em dinheiro (salvo, desapropriação confisco - sem indenização)
-
Com certeza cabe recurso nessa.
-
Excelente questão.
Gab - D
As outras alternativas estão Claramente erradas.
-
E) a autoridade competente poderá usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização prévia, se houver danos.
-
MACETE :
Desapropriação - prévia indenização - em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF);
Uso de propriedade particular (em caso de iminente perigo público) - Ulterior indenização, se houver dano (art. 5º, XXV, CF).
-
A) Se houve lesão, possível é a reparação (não tem acordo).
B) Se o camarada se recusar a prestar serviço alternativo fixado em lei, pode rolar limitação de direitos.
C) Utilidade pública também.
E) Indenização ulterior, se houver dano.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
GABARITO: D.
Lembrando que...
➤ necessidade ou utilidade pública = justa e prévia indenização em $
➤ iminente perigo púb. = indenização posterior em $, se houver dano
-
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
a autoridade competente poderá usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização prévia.
-
Letra D
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
-
esse É ABSOLUTA no finalzinho da questão deve ter ferrado com muitos na prova
-
esse É ABSOLUTA no finalzinho da questão deve ter ferrado com muitos na prova
-
A questão exige conhecimento acerca dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, insculpidos na CF/88. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Não se fala em a indenização depender de acordo bilateral. Conforme a CF/88: art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Alternativa “b": está incorreta. Primeiro porque não há que se falar em direitos fundamentais que sejam absolutos (uma das características inerentes a eles é a relatividade). Além disso, conforme art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Alternativa “d": está correta. Conforme art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Alternativa “e": está incorreta. A indenização é ulterior. Conforme art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Gabarito do professor: Letra D.
-
De forma simples.
a) Não há que se falar em acordo.
b) Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida!
c) Se houver interesse público também poderá.
d) GABARITO. Lembrando que nesse caso, não há que se falar em AUTORIZAÇÃO, apenas AVISO à autoridade competente!!
e) Só indeniza se houver dano.
Gabarito: D
-
ERREI só por falta de atenção!!
o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo e a indenização(por dano material, moral ou à imagem) deverá ser estabelecida por meio de acordo bilateral. Errado
a não privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política é absoluta. Errado
interesse social (por necessidade ou utilidade pública), é a única motivação legal para a realização de desapropriações. Errado
a reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, depende de não frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local e de aviso prévio à autoridade competente. CERTO
a autoridade competente poderá usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ( ulterior, se houver dano) prévia. Errado
-
GABARITO: LETRA D
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
FONTE: CF 1988
-
Gab: d
CF,art.5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
-
Conforme art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
-
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
-
É aviso prévio e NÃO ''AUTORIZAÇÃO''
-
Galera, em rolês (reuniões) saibam que A LUMENA AUTORIZOU. UHUUUUUU
-
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direito de resposta
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Direito de reunião
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
Desapropriação comum
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Requisição administrativa
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (posterior), se houver dano
-
Pessoal, a questão não está desatualizada. Porém, liguem-se somente com o posicionamento do STF sobre o tema.
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
- Como deve ocorrer essa notificação? Exige-se alguma formalidade especial? NÃO. Basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a fiscalização da segurança da manifestação ou reunião.
- esse aviso prévio é uma condição para o exercício da reunião? A reunião realizada sem esse aviso prévio é ilegal? NÃO. Deve-se afastar qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Logo, a ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.
-
GABARITO: D
D) a reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, depende de não frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local e de aviso prévio à autoridade competente.
*Cuidado, pois a alternativa fala que depende de não frustrar outra*
-
a não privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política é absoluta
É obrigado a cumprir prestação alternativa quem as invoca para não cumprir obrigação a todos imposta.