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A teoria do funcionário de fato adota o entendimento de que os atos com aparência de legalidade praticados pelo funcionário, presentes os requisitos do legais, são válidos.
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Gabarito: D
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do “funcionário de fato”, ou “agente público de fato”. O Funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não foram viciados."
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Gente, fiz um rolo com essa questão.
Ausência de concurso público não se enquadra no caso de ato INEXISTENTE, não?! pois não tem vínculo nenhum com a Administração. Pensei que se tratava de usurpador de função.
alguém consegue me ajudar?
Manda msg, obg.
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Gabarito D
Vícios relativos ao sujeito
Função de fato – ocorre quando um agente está irregularmente investido no cargo público, apesar de a situação ter aparência de legal. O ato não será anulado, sendo considerado válido se estiver conforme a lei quanto aos demais pressupostos, prevalecendo o princípio da segurança jurídica, dadas a boa-fé e aparência de legalidade. Em relação ao agente, deve-se ver a sua situação, se o mesmo possui vínculo com a Administração, pode ter a sua nomeação anulada.
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Funionário de Fato: Defeito no vínculo, teoria da aparência, ato válido em relação aos terceiros de boa fé.
Usurpador de Função: Nenhum vínculo com a administração, Ato inexistente.
Usurpação de função X função de fato. No primeiro caso, não houve qualquer investidura daquele que, pretensamente, praticou um ato administrativo. A Doutrina considera o ato inexistente. No segundo caso houve uma investidura prévia, mas possui uma irregularidade . Aqui, pela teoria da aparência, considera-se o ato válido
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Gabarito: D
A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade. Exemplos: falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.
Ao contrário do ato praticado por usurpador de função, que a maioria dos autores considera como inexistente, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-fé do administrado.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p123
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GABARITO: D
Excelente comentário, CRISTIANO PEDROSO!
Complementando:
A TEORIA DA APARÊNCIA explica o caso do funcionário de fato. Ou seja, é quando uma pessoa investida em cargo, emprego ou função pública através de um VÍNCULO ILEGAL ou ilegítimo ( funcionário de fato), pratica atos administrativos no exercício de suas funções (conforme a questão). Esses ATOS NÃO SÃO ANULADOS em decorrência de anulação do vínculo, caso a ilegalidade seja descoberta.
Essa regra protege os administrados que foram atendidos pelo funcionário de fato durante o exercício da função pública. Nós não temos culpa!!! Sendo assim, a anulação do ato que vincula o funcionário de fato NÃO LEVA A ANULAÇÃO DOS ATOS praticados por esse funcionário para os terceiros de boa fé.
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o ato é valido pq esta em conformidade com a lei
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GAB:D
Teoria da aparência justifica a pratica dos atos pelos funcionários de fato, que é aquele cuja investidura foi irregular.
*** Para que seu ato seja imputado ao estado, é necessário que :
1) o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e
2) o destinatário do ato esteja de boa-fé (não saiba da irregularidade da atuação do agente funcionário de fato)
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GABARITO: D
*AGENTES DE FATO* -> atos válidos
-> aparência de regularidade; seg jurídica; boa fé
-> ≠ USURPADOR DE FUNÇÃO PÚB -> ato inexistente
- AGENTES NECESSÁRIOS -> colaboração com o Poder Púb
-> situações excepcionais
-> emergências
-> como se fossem Agentes Estatais ou Agentes de Direito
ou
- AGENTES PUTATIVOS -> desempenham atividade púb
-> presunção de que há legitimidade
-> não houve investidura no procedimento legalmente exigido
(p.exp.: prática de atos sem aprovação em concurso)
-> atos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente (Teoria da Aparência)
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FUNÇÃO DE FATO - Agente putativo - pessoa irregularmente investida no cargo - os efeitos do atos administrativos serão válidos para os terceiros de boa-fé em razão da Teoria da Aparência (princípio da seg. jurídica).
USURPAÇÃO - significa apossar-se sem ter direito. A pessoa exerce ou pratica ato de uma função que não lhe é devida. Não há investidura. Trata-se de crime. O ato praticado pelo usurpador é considerado como inexistente (não produz qualquer efeito).
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Complementando o excelente comentário da Isabela, cabe destacar como sustentação à teoria do funcionário de fato, o princípio da segurança jurídica:
CF, Art 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Direito adquirido → Já incorporado.
Ato jurídico perfeito → Já consumado.
Coisa julgada → Já não cabe recurso.
Ex.: O cara consegue um cargo público de chefe de repartição fraudando concurso público, durante o exercício de suas funções ele concede aposentadoria a um servidor. Se este servidor que fraudou o concurso for descoberto e demitido, aquele ato será inválido? NÃO. Pois, neste caso, prevalece o princípio da segurança jurídica quanto ao direito adquirido pelo funcionário que se aposentou.
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Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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D
funcionário de fato
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A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade.
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1) usurpador de função é ≠ de funcionário de fato
2) Ambos são vícios de competência, mas têm consequências jurídicas diferentes.
3) O usurpador de função é alguém que:
→ não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos;
→ não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração, além de cometer crime.
→ atos praticados por usurpadores de função são considerados atos INEXISTENTES.
4) Diferentemente, o funcionário de fato é aquele:
→ cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como por exemplo, a inexistência de formação
universitária para a função que exige. (TEORIA DA APARÊNCIA)
5) Segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados,
da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos
por eles praticados (funcionário ou agente de fato).
6) Neste caso, poderia ocorrer a convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que:
~> não acarretem lesão ao interesse público
~> nem prejuízo a terceiros.
7) De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si só, a invalidade dos atos
que este praticou.
8) Por outro lado, na usurpação de função, por contrariar flagrantemente a Constituição Federal, JAMAIS seus atos poderão ser
estabilizados ou convalidados. Trata-se de vício insanável.
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Não entendi porque a A está errada..
O indivíduo nem vínculo tem. Como não considerar inexistente?
Se alguém puder me esclarecer, agradeço!!
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Como dito na questão, ocorreram falhas no processo de investidura no cargo para este indivíduo, porém, mesmo irregular, a investidura foi consumada, passando este indivíduo a condição de servidor, tendo vínculo laborativo com a Administração.
Enquanto sua investidura não for cassada, todos os atos que, por ele praticado, desde que pautados na boa-fé e na conformidade do direito, serão válidos de acordo com o fundamento da teoria do funcionário de fato.
A partir do momento em que esta investidura for cassada, todos os atos praticados por esse, agora, irregular servidor não serão desfeitos. Serão preservados pelo estatuto do direito líquido e certo para todas as decisões emanadas de seus atos. Caso haja algum erro ou vício nesses atos caberá ao órgão competente promover as devidas correções.
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Como disse abaixo, bati cabeça com essa questão. Vou colar os exemplos do livro D. ADM Descomplicado:
FUNCIONÁRIO DE FATO- Como exemplo, tome-se uma situação em que tenha havido vício insanável no ato de posse de um servidor público (o servidor foi empossado em um cargo privativo de bacharel em direito, mas não era graduado, apresentou um diploma falso, suponha-se). Verificada posteriormente a ilegalidade, a administração ou o Poder Judiciário deverão anular o ato de posse, desfazendo, para as partes (servidor administração), retroativamente, os vínculos funcionais nascidos daquele ato.
A anulação não alcançará, porém, os atos praticados pelo servidor que tenham terceiros de boa-fé como destinatários. Assim, se o servidor, enquanto estava exercendo a função do cargo que ocupava - embora o fizesse com base em um vínculo nulo (estava na condição de "funcionário de fato") -,expediu uma certidão para Fulano, que desconhecia a ilegalidade da situação funcional do servidor, a certidão é válida e produzirá todos os efeitos
que lhe são próprios.
Agora USURPADOR DE FUNÇÃO: Imagine-se um médico sem qualquer vínculo com a administração pública que, para fazer um "favor" solicitado por um amigo, titular de um cargo público privativo de médico em um hospital federal, "substitui" este no dia de seu plantão, trabalhando em seu lugar. O médico "substituto", nesse exemplo, está na condição de usurpador de função. Caso ele pratique atos com aparência de atos administrativos, serão eles atos inexistentes (assinar um termo de recebimento de determinado material cirúrgico adquirido pelo hospital, por exemplo).
A principal diferença entre um ato nulo e um ato inexistente é que nenhum efeito que este tenha produzido pode ser validamente mantido, nem mesmo perante terceiros de boa-fé.
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Vícios de competência:
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a) Usurpação de função (ATO INEXISTENTE): pessoa pratica ato para o qual não foi investida para exercer.
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b) Excesso de poder (CONVALIDÁVEL): agente público excede os limites de sua competência.
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c) Função de fato (ATO VÁLIDO): pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a situação tem aparência de legalidade.
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É importante destacar que a função de fato decorre da impessoalidade.
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Para mim este ato é inexsitente, pois o agente que praticou o ato não foi regularmente investida no cargo que exerce...
Não podemos dizer que ele é um funcionário de fato, pois, conforme explicado pela questão, ele se investiu no cargo público de forma irregular, por ausência de prévia aprovação em concurso público. Se ele não foi aprovado em concurso público, ele não é servidor (não existe ato de nomeação, termo de posse, etc..., nao possui vinculo com a administração) sendo inexistente o ato praticado por ele. Se o ato não existe como poderia ser convalidado?
Outra situação é o funcionário de fato, que foi investido no cargo (tem termo de posse, ou seja, vinculo com a administração), mas há irregularidades na sua investidura. Tem uma aparência de legalidade. Exemplo: sujeito não tinha a idade exigida para o cargo que ocupa. Seus atos podem ser convalidados.
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A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
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A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
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A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
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William ╔ :
Brilhante!
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Essa é a famosa casca de banana. Leva muitos para o buraco.
Ato com aparência de legalidade, mas não é.
O indivíduo possui vínculo com a Administração, porém está irregular. Exemplo: Ocupa cargo de nível superior, mas não tem formação. Sua correta ocupação seria no cargo de ensino médio. Porém as pessoas que são atendidas por esse servidor acham que ele tem formação.
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Gabarito: D
Em se tratando de "função de fato", em virtude da "teoria da aparência" o ato é considerado válido, ou pelo menos, são considerados válidos os efeitos por ele produzido ou dele decorrente. Uma vez que, para os administrados, tem total aparência de legalidade.
Vale lembrar que Função de Fato ≠ Usurpação de Função.
Na Função de Fato a pessoa é investida no cargo, emprego ou função pública mas há alguma ilegalidade em sua investidura. Ex.: Inexistência de formação universitária para a função que exige, idade inferior ao mínimo legal, servidor suspenso ou com prazo de contratação vencido exercendo funções, etc.
Já a Usurpação de Função é considerada crime, e o usurpador é alguém que não foi, por nenhuma forma, investido no cargo, emprego ou função pública. Não existe nenhuma relação jurídica funcional com a administração. Os atos produzidos são considerados inexistentes.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 22º Ed - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Gabarito Letra D
A questão está se direcionado aos vícios de competências.
Vícios de competência.
I) incompetência; excesso de poder ( em regra pode ser convalidado, exceto competência em razão da matéria e competência exclusiva).
II) Usurpação de função (ato inexistente).
III) Função de fato (ato é considerado valido e eficaz). GABARITO
IV) incapacidade; impedimento ( situações objetivas) e suspeição (situações subjetivas).
*Os agentes de fato: podem ser classificados em necessários e putativos.
I) Os agentes necessários: exercem a função em razão de situações excepcionais, Exemplo, alguém que preste auxílio durante calamidades públicas, atuando como se fosse um “bombeiro militar”.
II)Agentes putativos: são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que pratica inúmeros atos de administração sem ter sido investido mediante prévia aprovação em concurso público.
*Em regra, os atos produzidos pelos agentes de fato são válidos, pois, apesar de a sua investidura ter sido irregular, tudo levaria a crer que seriam agentes públicos. Trata-se da chamada teoria da aparência, pela qual os atos dos agentes de fato devem ser convalidados, pois, aparentemente, na visão de terceiros de boa-fé, seriam agentes públicos de direito.
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Achava que por ausência de aprovação em concurso público seria considerado um caso de usurpação de função. Duro de entender na prática como a pessoa seria investida no cargo sem ter sido aprovada em concurso público.
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Mari Aruane: também marquei a alternativa A, mas o agente tem vínculo, visto que foi investido no cargo, embora de forma irregular. A teoria do funcionário de fato explica bem a razão da alternativa D.
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:( Nunca vou entender direito administrativo!
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A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados. Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
Celso Antônio Bandeira de Melo:
Funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, boa-fé dos atos administrativos, segurança jurídica e presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados. Ato existente
Hely Lopes Meirelles:
Ato inexistente é o que tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a ser aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p. ex., com o "ato" praticado por um usurpador de função pública.
Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Ao contrário do ato praticado por usurpador de função, que a maioria dos autores considera como inexistente, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-fé do administrado.
Segundo jurisprudência majoritária, se o funcionário agir de boa - fé, ignorando a irregularidade de sua condição, em nome da segurança jurídica e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, seus atos são mantidos válidos e a remuneração não precisa ser restituída. Assim, os atos do funcionário de fato são simplesmente anuláveis com eficácia ex nunc, sendo suscetíveis de convalidação. Comprovada, porém a má - fé, caracterizada pela ciência da irregularidade na sua investidura, os atos são nulos e a remuneração já percebida deve ser devolvida aos cofres públicos.
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Excelente comentário, William!
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sanave/anulavel/retroativo/boa fe X insanavel/nulo/prospectivos/ma fe...o basico q resolve!
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Marco e Deivid Araújo:
Se algum louco entrar no Fórum de uma Comarca qualquer ... falar que é oficial de justiça ... e pegar os mandados no cartório (acreditando a escrivania que o cara é analista - oficial), e proceder todas as intimações para as audiência da semana, as intimações foram validas, as audiencias serão válidas.
Esta cara pode até ser responsabilizado más não dá para prejudicar as outras pessoas de boa-fé.
Contudo, essas atos podem ser nulos se ele não proceder as intimações de forma correta (por exemplo fazer a leitura do mandado citando dia errado ou intimando a pessoa errada).
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É o vício de competência chamado funcionário de fato. E para tal vício há 2 consequências:
- agiu de boa-fé: ato anulável (convalida). Neste caso, a Adm. em defesa do interesse de terceiros, não retroage (ex-tunc) nos atos do "servidor", uma vez que há direito adquirido, congruente ao princípio da segurança jurídica.
- agiu de má-fé: ato nulo.
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Funcionário de Fato só é quando o sujeito faz concurso e exerce uma função em desacordo com o cargo oferecido no edital. No entanto, a questão diz que houve ausência prévia de concurso, ou seja, n fez concurso. LOGO, como pode ser considerado funcionário de fato se ele nem prestou concurso? NÃO entendi a questão.
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essa é foda
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mais uma para a caixa do conhecimento
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A questão afirma que o ato foi cometido por um SERVIDOR que investiu em cargo para o qual não era habilitado.
JÁ ERA SERVIDOR ( funcionário de fato)
NÃO ERA SERVIDOR (USURPAÇÃO DE FUNÇÃO)
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Também conhecida como teoria do agente público de fato, mesmo que a investiduro do funcionário no cargo tenha sido irregular, terá a situação aparencia de legalidade, em decorrencia do principio da boa fé dos administrados, segurança jurídica, da presunção de legalidade dos atos administrativos...
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O que entendi dessa questão foi que, já que ele era servidor, ele poderia está exercendo função além do prazo fixado ,ou seja, que não era pra ele praticar determinada função porque pertencia a outro cargo, embora ele possuísse competência. E para ele exercer tal função, deveria estar habilitado no cargo.
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errei por não prestar atenção que o camarada era um servidor
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A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
OBS.: COMENTÁRIO DO COLEGA EM UMA QUESTÃO POSTERIOR A ESTA.
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GABARITO - LETRA "D".
TEORIA DA APARÊNCIA.
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GABARITO D
Exemplo prático e, hoje, comum de "agente público de fato ou funcionário público de fato" no serviço público:
. Os coleguinhas que compram o gabarito através de atos de corrupção da banca examinadora (ninguém cola ou pratica fraude sozinho em concurso público obtendo aprovação certa, é através da venda de gabarito realizada pela banca examinadora).
Os atos praticados no exercício da função, porém, são considerados válidos, desde que estejam em conformidade com a lei. Quando descoberta a fraude, o ato de nomeação é tornado sem efeito, o que, para eles, é até "bom", pois não fica com o nome "sujo" como no caso de demissão a bem do serviço público, por exemplo.
No momento (2019), estão sendo investigados diversos servidores aprovados e nomeados no último concurso do STJ que foram considerados suspeitos de fraude em razão do baixíssimo desempenho no exercício da função. Em 2017, 8 (oito) agentes da polícia federal foram descobertos pela prática de fraude e suas posses foram tornadas sem efeito.
E por aí vai...em todo concurso, infelizmente, tem fraude e gente entrando e tomando vagas de quem realmente estuda e se sacrifica.
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O enunciado da presente questão estabelece duas premissas importantes para a sua resolução, quais sejam:
i) tratava-se de servidor público; e
ii) houve vício em seu procedimento de investidura.
À luz destas informações, a hipótese em tudo se afina com a figura do funcionário de fato, que vem a ser justamente aquele que é investido no exercício de função pública, porém, posteriormente, descobre-se defeito no respectivo procedimento de investidura.
Em casos tais, doutrina e jurisprudência sustentam a validade dos atos praticados por este agente, em relação a terceiros de boa-fé, em vista, principalmente, da denominada teoria da aparência, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, dos princípios da boa-fé, da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica.
A ideia é que os terceiros de boa-fé, que tiveram sua esfera jurídica afetada por atos deste servidor, não podem ser prejudicados, porquanto, apesar do vício, os atos tinham uma aparência de legalidade. Se, por exemplo, tal servidor expediu uma certidão a pedido de um particular, e desde que as informações contidas no corpo da certidão estejam corretas, será ela válida em relação ao terceiro que agiu de boa-fé e que desconhecia o vício que maculava a investidura do servidor.
Do exposto, as opções "a", "b" e "c" se mostram incorretas, na medida em que sustentam que os atos seriam nulos ou inexistentes, ao passo que a letra "e" também se revela equivocada, porquanto afirma a validade dos atos, independentemente da boa-fé dos terceiros, o que também não é verdade.
A única alternativa escorreita, portanto, é aquela contida na letra "d", eis que em harmonia com todos os fundamentos anteriormente expendidos.
Gabarito do professor: D
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ELEMENTO SUJEITO
VÍCIOS DE COMPETÊNCIA_________________________________________________________
# USURPAÇÃO DE FUNÇÃO ======> ATO INEXISTENTE
CP, art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
# EXCESSO DE PODER ==========> ATO RATIFICÁVEL
Lei 13.869/19, art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
# FUNÇÃO "DE FATO" ==========> ATO VÁLIDO
(FCC - 2018 - DPE-AM) O ato praticado por servidor cuja investidura no cargo é irregular, por ausência de prévia aprovação em concurso público, é válido desde que presentes a aparência de regularidade, a boa-fé e a conformidade ao direito, com fundamento na teoria do funcionário de fato.
VÍCIOS DE INCAPACIDADE_________________________________________________________
# IMPEDIMENTO ===============> ATO CONVALIDÁVEL
Lei 9784/99, art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
# SUSPEIÇÃO =================> ATO CONVALIDÁVEL
Lei 9784/99, art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Pensa em uma questão suave ? rs amo!
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O enunciado da presente questão estabelece duas premissas importantes para a sua resolução, quais sejam:
i) tratava-se de servidor público; e
ii) houve vício em seu procedimento de investidura.
À luz destas informações, a hipótese em tudo se afina com a figura do funcionário de fato, que vem a ser justamente aquele que é investido no exercício de função pública, porém, posteriormente, descobre-se defeito no respectivo procedimento de investidura.
Em casos tais, doutrina e jurisprudência sustentam a validade dos atos praticados por este agente, em relação a terceiros de boa-fé, em vista, principalmente, da denominada teoria da aparência, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, dos princípios da boa-fé, da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica.
A ideia é que os terceiros de boa-fé, que tiveram sua esfera jurídica afetada por atos deste servidor, não podem ser prejudicados, porquanto, apesar do vício, os atos tinham uma aparência de legalidade. Se, por exemplo, tal servidor expediu uma certidão a pedido de um particular, e desde que as informações contidas no corpo da certidão estejam corretas, será ela válida em relação ao terceiro que agiu de boa-fé e que desconhecia o vício que maculava a investidura do servidor.
Do exposto, as opções "a", "b" e "c" se mostram incorretas, na medida em que sustentam que os atos seriam nulos ou inexistentes, ao passo que a letra "e" também se revela equivocada, porquanto afirma a validade dos atos, independentemente da boa-fé dos terceiros, o que também não é verdade.
A única alternativa escorreita, portanto, é aquela contida na letra "d", eis que em harmonia com todos os fundamentos anteriormente expendidos.
Gabarito do professor: D
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Resumindo:
b) Caso aplicado ao usurpador de função pública. Ex.: alguém que pega um colete do IBAMA e faz diligência, sem nunca ter tido vínculo com a Administração Pública e agindo de má-fé.
d) GABARITO. Teoria do funcionário de fato / da aparência / da imputação / do órgão.
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Como assim o sujeito da questão "era servidor"? O final do enunciado fala claramente que o agente não foi aprovado previamente em concurso público....
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FUNCIONÁRIO DE FATO -> TEORIA DO ÓRGÃO -> PCP DA IMPESSOALIDADE