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ID
2715883
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a definição trazida pelo artigo 98 do Código Civil brasileiro, segundo a qual são públicos os “bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”, estão submetidos a regime jurídico de direito público os bens dos entes federativos,

Alternativas
Comentários
  • Autarquias (DIRETO PÚBLICO) GAB

    Empresas públicas (DIRETO PÚBLICO E PRIVADO)

    Sociedades de economia mista  (DIRETO PRIVADO)

    Fundações públicas (DIRETO PÚBLICO E PRIVADO) GAB

  • Administração indireta se refere às autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

     

    Autarquia- É o serviço autônomo, pessoa jurídica (PJ) de direito públicocriado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

     

    Fundação Pública- Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado ou publico (esta é uma exceção, pois precisa ser CRIADA, não apenas autorizada, por lei, como as autarquias), sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

     

    Empresas Estatais - Empresa Pública (EP) E Sociedade De Economia Mista (SEM)

    Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio capital exclusivo da Uniãoautorizada por lei (EC 19/1998) para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadocriada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

  • Ora, a letra C esta errada por qual motivo? regime de direito publico nao é aplicado para as pjdprivado qd prestam serviço publico ? 

  • Oi Larissa, veja só, eu entendi da seguinte forma.

    A alternativa C deixou subtendido que as autarquias são de direito privado

    "de suas autarquias, fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, estas quando sujeitas a regime jurídico de direito público" Ou seja, só quando elas estão sujeitas ao direito público, o que na realidade não é, pois as autarquias são de direito público. 

    Enfim, esse foi o meu entendimento, espero que tenha compreendido.

  • Questão conforme minha interpretação:

    A questão pede quais são submetidos a regime jurídico de direito público os bens daqueles entes que são submetidos ao regime de direito público (envolvendo o assunto de organização administrativa):

    Entes das Administração Direta: U, E, DF, M todos submetidos ao regime de direito público

    Autarquias: regime de direito público

    Fundação pública: regime de direito público

    Fundação privada: regime de direito privado

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: submetidas ao regime jurídico híbrico, ou seja, o regime é de direito privado com derrogação para encaixe de direito público. (O regime das estatais é híbrido, seja naquelas que exercem atividade de concorrência ou naquelas que estejam prestando serviço público, visto que é uma característica do próprio ente.)

     

    Voltando para a questão :

    O próprio artigo do CC diz: São Bens públicos os de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”, estão submetidos a regime jurídico de direito público os bens dos entes federativos, 

     

     a) de suas autarquias e de empresas públicas, prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: submetidas ao regime jurídico híbrico.

     b) das entidades pertencentes à Administração indireta, inclusive os das pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Público como Organizações Sociais. 

     c) de suas autarquias, fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, estas quando sujeitas a regime jurídico de direito público.  Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: submetidas ao regime jurídico híbrico.

     d) de suas fundações privadas e autarquias, sendo que em relação a estas, apenas os afetados à prestação de serviços públicos. 

     e) de suas autarquias e de fundações públicas. GABARITO DA QUESTÃO 

    Autarquias: regime de direito público e Fundação pública: regime de direito público

  • Há divergência na doutrina quanto aos bens pertencentes às pessoas administrativas que tenham personalidade de direito privado, quais sejam a sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações públicas com personalidade de direito privado. Para parte da doutrina são públicos e para outra parte não são.

    Ocorre que a questão pede para considerar o enunciado trazido pelo art 98 do C.C “bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”. Sendo assim, nesse caso, são bens públicos apenas aqueles pertecentes à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios, às Autarquias, às Fundações públicas com personalidade de direito público e aos consórcios com personlaidade de direito público (associação pública)

  • Raquel, muito cuidado! Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não se enquadram como empresa ou entidade paraestatal. 

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).

    "São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração direta ou indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o chamado Terceiro Setor. Segundo Alexandre Mazza, tem predominado em concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais (pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”).  Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1229/Entidades-Paraestatais 

    O sistema S refere-se ao SESC, SENAI, SEST, SESI, etc. 

     

  • Larissa Souza, eu também tinha entendido que nem você, mas depois olhei no meu material e entendi a questão.
    O inicio da questão se refere ao conceito relacionado ao aspecto formal do CC, art 98. Portanto, referente ao CC art 98, as pessoas juridicas de direito PUBLICO são a U, E, DF, M, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES de natureza autarquica.
    O seu pensamento está certo, porém a questão se refere ao CC art 98.

  • Carvalho Filho: "(...) dispõe claramente o art. 98 do CC que bens públicos são apenas os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público interno e que todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Consequentemente, não há mais dúvida de que os bens de SEM e EP, como entidades administrativas de direito privado que são, devem qualificar-se como bens privados." (p. 1075, 21ª ed)

     

    Marcelo Alexandrino: "a) todos os bens das EP e SEM são, sempre, bens privados; b) os bens de EP e SEM que sejam empregados diretamente na prestação de serviços públicos que essas entidades tenham por objeto sujeitam-se, total ou parcialmente, às restrições características do regime jurídico dos bens públicos, especialmente à impenhorabilidade, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos (e não da natureza do bem em si mesmo considerado)." (artigo da internet)

  • A questão afirma -> segundo a qual são públicos os “bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”,

    Depois, basta saber quais são as de direito público. 1-AUTARQUIA  2- FUNDAÇÕES PUBLICAS QUANDO DE DIREITO PÚBLICO

    LETRA E

  • Aline e Marco entendi agora ! Obrigada guys! =D

  • Enunciado 287 CJF

     

    O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

  • Segundo a classificação do Código Civil, ainda que estejam empregados em prestação de serviço público, os bens dos entes de direito privado da Administração Indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) são bens privados.

     

    Contudo, consoante a jurisprudência das cortes superiores, nos casos em que são empregados na prestação de serviços públicos, os bens dessas entidades de direito privado (incluídas as concessionárias e permissionárias de serviços públicos) gozam de prerrogativas inerentes aos bens públicos (chama-se regime jurídico publicístico), como a impenhorabilidade e não onerabilidade.

  • Código Civil Brasileiro

    Art98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (entes federativos, autarquias, fundações públicas - grifo meu); todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.


    Gabarito letra (E)

  • O segredo é apenas se ligar se é de direito público e privado sem erro.

     

  • OBS:


    EMPRESA PÚB. E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    ---> SUJEITAS AS REGRAS ESPECIAIS DE DIREITO PÚBLICO QUANDO ESTIVEREM SENDO ----> PRESTADORA DE SERVIÇO PÚB.



    os bens não passam a ser públicos, mas recebem algumas garantias do direito público
  • os bens publicos só podem ser caracterizado como de direito publico entao temos que ter o conhecimento quais os entes da administração indireta que são de direito publico ou privado 
    dica: FASE

    Fundações Publicas-DIREITO PRIVADO e de maniera excepcional pode ser considerado de DIREITO PUBLICO 

    Autarquias - DIREITO PUBLICO 

    Sociedade de economia mista- DIREITO PRIVADO

    Empresa publica- DIREITO PRIVADO 
    sendo assim deixado a alternativa de letra E como correta 

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Uma vez estabelecida a premissa de que são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, é de se concluir que os bens das empresas públicas não podem ser assim considerados, uma vez estas entidades ostentam personalidade jurídica de direito privado.

    No ponto, confira-se o teor do art. 3º, caput, da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência estendem às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos o regime jurídico dos bens públicos, principalmente no que se refere à impenhorabilidade e à não onerabilidade, o que tem fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos.

    No entanto, esta opção afirma, categoricamente, que o regime jurídico dos bens públicos seria aplicável também às empresas públicas exploradoras de atividades econômicas, o que não é verdade.

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Pelos próprios fundamentos acima esposados, os bens das pessoas de direito privado pertencentes à Administração indireta não podem ser tidos como bens públicos, o que afrontaria a regra do art. 98 do CC/2002, referido no enunciado do questão. Ademais, o regime dos bens públicos, como visto acima, pode ser estendido, no máximo, para as pessoas privadas prestadoras de direito público, e não de forma genérica para todas as pessoas integrantes da Administração indireta, uma vez que, neste conjunto, enoontram-se as exploradoras de atividades econômicas.

    Deveras, as Organizações Sociais sequer integram a Administração Pública. São entidades paraestatais, que atuam desenvolvendo atividade de cunho social, e, por isso, recebem incentivos vindos do Estado, mas dele não fazem parte. Em sendo pessoas privadas, seus bens, por óbvio, não são públicos, e sim privados.

    c) Errado:

    O regime jurídico dos bens públicos aplica-se, de fato, às autarquias, sem qualquer sombra de dúvida. Do mesmo modo, também se aplica às fundações públicas de direito público, porquanto nada mais são do que espécie de autarquias (fundacionais), de maneira que o regime que lhes é aplicável é o mesmo das entidades autárquicas. Também está correto sustentar que o regime dos bens públicos se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, "estas quando sujeitas a regime jurídico de direito público", eis que, neste caso, estar-se-á diante de empresas estatais prestadoras de serviços públicos. E, como afirmado acima, o regime dos bens públicos incide sobre bens afetados à prestação de tais serviços, mesmo que pertencentes a pessoas.

    O único problema que visualizo nesta assertiva recai sobre o fato de que também existem fundações públicas de direito privado, cujos bens são, pois, privados. Além disso, estas fundações podem não ser prestadoras de serviços públicos, de modo que a seus bens não incidiria o regime próprio dos bens públicos.

    d) Errado:

    Os entes federativos não possuem fundações privadas, mas sim fundações públicas, as quais podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado, a depender da opção política quando de seu instituição, bem como do objeto a ser por ela desenvolvido.

    Ademais, no tocante às autarquias, não cabe a ressalva indicada na parte final da assertiva, no sentido de que "sendo que em relação a estas, apenas os afetados à prestação de serviços públicos". Isto porque, em relação às autarquias, todos os seus bens são público e, por conseguinte, a todos eles se aplica o regime jurídico dos bens públicos, indistintamente.

    e) Foi considerada certa pela Banca, todavia, não concordo. Diga-se o porquê:

    A justificativa é a mesma indicada nos comentários à letra "c", e que ora reproduzo:

    "O único problema que visualizo nesta assertiva recai sobre o fato de que também existem fundações públicas de direito privado, cujos bens são, pois, privados. Além disso, estas fundações podem não ser prestadoras de serviços públicos, de modo que a seus bens não incidiria o regime próprio dos bens públicos."

    Para estar inteiramente correta, a assertiva deveria dizer "fundações públicas de direito público". Sem esta ressalva, não convenho com o acerto integral deste item.


    Gabarito do professor: questão sem resposta.

    Gabarito oficial: E

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Uma vez estabelecida a premissa de que são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, é de se concluir que os bens das empresas públicas não podem ser assim considerados, uma vez estas entidades ostentam personalidade jurídica de direito privado.

    No ponto, confira-se o teor do art. 3º, caput, da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência estendem às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos o regime jurídico dos bens públicos, principalmente no que se refere à impenhorabilidade e à não onerabilidade, o que tem fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos.

    No entanto, esta opção afirma, categoricamente, que o regime jurídico dos bens públicos seria aplicável também às empresas públicas exploradoras de atividades econômicas, o que não é verdade.

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Pelos próprios fundamentos acima esposados, os bens das pessoas de direito privado pertencentes à Administração indireta não podem ser tidos como bens públicos, o que afrontaria a regra do art. 98 do CC/2002, referido no enunciado do questão. Ademais, o regime dos bens públicos, como visto acima, pode ser estendido, no máximo, para as pessoas privadas prestadoras de direito público, e não de forma genérica para todas as pessoas integrantes da Administração indireta, uma vez que, neste conjunto, encontram-se as exploradoras de atividades econômicas.

    Deveras, as Organizações Sociais sequer integram a Administração Pública. São entidades paraestatais, que atuam desenvolvendo atividade de cunho social, e, por isso, recebem incentivos vindos do Estado, mas dele não fazem parte. Em sendo pessoas privadas, seus bens, por óbvio, não são públicos, e sim privados.

  • c) Errado:

    O regime jurídico dos bens públicos aplica-se, de fato, às autarquias, sem qualquer sombra de dúvida. Do mesmo modo, também se aplica às fundações públicas de direito público, porquanto nada mais são do que espécie de autarquias (fundacionais), de maneira que o regime que lhes é aplicável é o mesmo das entidades autárquicas. Também está correto sustentar que o regime dos bens públicos se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, "estas quando sujeitas a regime jurídico de direito público", eis que, neste caso, estar-se-á diante de empresas estatais prestadoras de serviços públicos. E, como afirmado acima, o regime dos bens públicos incide sobre bens afetados à prestação de tais serviços, mesmo que pertencentes a pessoas.

    O único problema que visualizo nesta assertiva recai sobre o fato de que também existem fundações públicas de direito privado, cujos bens são, pois, privados. Além disso, estas fundações podem não ser prestadoras de serviços públicos, de modo que a seus bens não incidiria o regime próprio dos bens públicos.

    d) Errado:

    Os entes federativos não possuem fundações privadas, mas sim fundações públicas, as quais podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado, a depender da opção política quando de seu instituição, bem como do objeto a ser por ela desenvolvido.

    Ademais, no tocante às autarquias, não cabe a ressalva indicada na parte final da assertiva, no sentido de que "sendo que em relação a estas, apenas os afetados à prestação de serviços públicos". Isto porque, em relação às autarquias, todos os seus bens são público e, por conseguinte, a todos eles se aplica o regime jurídico dos bens públicos, indistintamente.

    e) Foi considerada certa pela Banca, todavia, não concordo. Diga-se o porquê:

    A justificativa é a mesma indicada nos comentários à letra "c", e que ora reproduzo:

    "O único problema que visualizo nesta assertiva recai sobre o fato de que também existem fundações públicas de direito privado, cujos bens são, pois, privados. Além disso, estas fundações podem não ser prestadoras de serviços públicos, de modo que a seus bens não incidiria o regime próprio dos bens públicos."

    Para estar inteiramente correta, a assertiva deveria dizer "fundações públicas de direito público". Sem esta ressalva, não convenho com o acerto integral deste item.

    Gabarito do professor: questão sem resposta.

    Gabarito oficial: E

  • GABARITO LETRA E

    Celso Antônio Bandeira de Mello entende que são bens públicos todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público.

  • Gabarito: e.

    O enunciado indagou quais bens estariam submetidos ao regime de direito público à luz do art. 98 do Código Civil que adotou expressamente a corrente exclusivista (vide manual do Alexandre Mazza).

    Exclusivista, porque, segundo esse dispositivo, são públicos apenas os bens "pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Assim, à luz do referido art. 98, a assertiva "e" está corretíssima.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

     

    ===============================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • GABARITO: E

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=