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A construção de um bem de uso comum do povo não justifica o não pagamento da indenização devida.
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Vixi....pensei que tinha que idenizar. Alguem pode explicar?
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SEGUNDO
LEI No 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956.
QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA POIS ESTÁ MAL FORMULADA.
Altera a lei sôbre desapropriação por utilidade pública.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
[...]
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
A LEI NÃO DIZ ESPECÍFICAMENTE SOBRE BENS PRIVADOS
Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
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Pessoal, entendo que o que ocorreu no caso narrado na questão foi a denominada desapropriação indireta ( analisando material do professor Marcelo Sobral).
O que é a desapropriação indireta?
Di Pietro: “Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê urna destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, urna vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41 e art. 21 da Lei Complementar
nº 76/93).
Imagine-se hipótese em que o Poder Público construa urna praça, urna escola, um cemitério, um aeroporto, em área pertencente a particular; terminada a construção e afetado o bem ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administração, a solução que cabe ao particular é pleitear indenização por perdas e danos”.
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Não há erro passível de anulação na questão. De fato, uma vez que a Administração conceda uma destinação pública ao bem, não há mais como reverter o procedimento desapropriatório, ainda que haja vícios no processo. É um reflexo do poder de império do Estado (para o bem, ou para o mal), de modo que, ao particular, só resta pleitear por perdas e danos em juízo (observe-se que ele não ficará de todo desamparado). Eis o teor do Decreto-Lei 3.365/41:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
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Gabarito: Alternativa E.
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Que folgado(a)!!
Achei que caberia indenização ¬¬
Gab: E
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"sem prejuízo de eventuais indenizações devidas aos proprietários" - significa que poderá haver indenização.
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Quando o Estado invade a propriedade particular sem que se respeite o procedimento próprio (nada mais é do que um esbulho). O proprietário não pode requerer o bem de volta, mas apenas indenização. Uma vez incorporado o bem à fazenda pública, qualquer ação se resolve em perdas e danos. A ação a ser proposta é a ação de indenização por desapropriação indireta.
É chamada de desapropriação indireta ou apossamento administrativo.
Fonte: Matheus Carvalho, 2017.
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Não entendi essa questão vejo isso na CF
Art 5º.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Questão semelhante a do cespe.
Q801811 - Direito Administrativo - Aquisição e alienação dos bens públicos, Bens Públicos
Item: correto
Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular. Assertiva: Nessa situação, segundo a doutrina dominante, obedecidos os requisitos legais, o município poderá adquirir o bem por usucapião.
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: AGU
Prova: Advogado da União
Considerado correto:
De acordo com a doutrina dominante, caso uma universidade tenha sido construída sobre parte de uma propriedade particular, a União, assim como ocorre com os particulares, poderá adquirir o referido bem imóvel por meio da usucapião, desde que sejam obedecidos os requisitos legais
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Para AFETAR -- basta o simples uso.
Para DESAFETAR -- imprescindível processo de afetação.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.
1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ).
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
(REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)
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A questão diz:
Considere que determinado Estado da federação tenha construído rodovia interligando diversos Municípios localizados em seu território, cujo traçado atravessou trechos de propriedades privadas, sem que tenha havido prévio procedimento de desapropriação. A rodovia intermunicipal construída, incorporada ao uso e gozo da comunidade,
o examinador mostra que quer como resposta uso comum do povo. E depois usou de Supremacia do Interesse público, respeitadas as garantias inviduais.
...sem prejuízo de eventuais indenizações devidas aos proprietários.
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Considera-se o Princípio da Supremacia do Interesse público ao privado - "Prerrogativa" ao qual o o poder público detém privilégios sobre o Privado.
Gabarito: Letra (E)
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Recomendo o comentário da Géssica Alpes.
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Lidiane, precisa, sim, ser indenizado.
No item, a expressão "sem prejuízo de eventuais indenizações devidas aos proprietários" significa exatamente 'sem danos' às eventuais indenizações, ou seja, sem que a Administração se exima de pagar eventuais indenizações devidas aos proprietários'.
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Gessica, mto boa a citacao de maria sylvia
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Recomendo comentário da Géssica Alpes.
Bons estudos.
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Lidiane Amorim: Vai indenizar. A questão diz: ... , SEM PREJUIZO de eventuais indenizações devidas aos proprietários.
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Gabarito: E
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Essa FCC hein vô te contar...
Desapropriação indireta: é um esbulho praticado pelo Estado, SEM OBEDIÊNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. Porém, se existe o interesse/necessidade pública, o particular não pode tomar o bem de volta, restando apenas buscar o reconhecimento da desapropriação e definição do valor em juízo. Foi o que de fato aconteceu na situação exposta. Quer brigar com o Estado ? Aciona a justiça!
P/s também errei a questão por não levar em conta os dois temas abordados: intervenção do Estado na propriedade privada e bens públicos... Padrão típico FCC
GABA e
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A hipótese narrada no enunciado da questão configura o instituto da desapropriação indireta, que vem a ocorrer sempre que o Estado se apodera de propriedade privada, dando a ela uma destinação pública (afetação), sem observar, todavia, o devido processo legal administrativo e judicial atinente à desapropriação.
Em casos tais, em vista da efetiva utilização do bem em prol do interesse público, a solução não consiste no retorno da propriedade ao patrimônio privado, mas sim em sua manutenção no patrimônio público, sem prejuízo, contudo, do pagamento da indenização devida ao particular que se viu alijado do bem indevidamente.
A base normativa para tanto repousa no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, que assim estabelece:
"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Em abono do acima exposto, confira-se a seguinte lição oferecida por Rafael Oliveira:
"Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para a satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado."
Por outro lado, em se tratando da construção de uma estrada, é de se concluir que a hipótese seria de bem de uso comum do povo, com apoio no art. 99, I, do CC/2002:
"Art. 99. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
Do exposto, e em vista das opções propostas pela Banca, resta claro que a única alternativa que satisfaz as características acima esposadas é aquela indicada na letra "e".
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Gabarito letra E.
Segue o comentário do professor:
A hipótese narrada no enunciado da questão configura o instituto da desapropriação indireta, que vem a ocorrer sempre que o Estado se apodera de propriedade privada, dando a ela uma destinação pública (afetação), sem observar, todavia, o devido processo legal administrativo e judicial atinente à desapropriação.
Em casos tais, em vista da efetiva utilização do bem em prol do interesse público, a solução não consiste no retorno da propriedade ao patrimônio privado, mas sim em sua manutenção no patrimônio público, sem prejuízo, contudo, do pagamento da indenização devida ao particular que se viu alijado do bem indevidamente.
A base normativa para tanto repousa no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, que assim estabelece:
"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Em abono do acima exposto, confira-se a seguinte lição oferecida por Rafael Oliveira:
"Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para a satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado."
Por outro lado, em se tratando da construção de uma estrada, é de se concluir que a hipótese seria de bem de uso comum do povo, com apoio no art. 99, I, do CC/2002:
"Art. 99. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
Do exposto, e em vista das opções propostas pela Banca, resta claro que a única alternativa que satisfaz as características acima esposadas é aquela indicada na letra "e".
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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GABARITO LETRA E
Art. 99, I, do CC/2002:
"Art. 99. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
Decreto-Lei 3.365/41:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
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por que a b estaria errada?
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
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GABARITO: E
Bens públicos
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos
Características peculiares aos bens públicos
- Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos
Utilização de bens públicos por terceiros
- Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
- Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
- Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=
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Gabarito:E
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!