-
Lei 8.666
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
-
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ATRASO INJUSTIFICADO:
→ Multa de mora, descontada da garantia do contratado.
OBS.: A multa não impede que a ADM rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO: (total ou parcial)
→ Advertência.
→ Multa, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
→ Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a ADM, no máximo, por 2 anos.
→ Declaração de inidoniedade para licitar com a ADM - Reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a ADM e após 2 anos.
Bizu - 8.666 (8 - 6 = 2)
Outras questões relacionadas - Q795151 / Q868204.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
GABARITO: Letra E
A questão só pode ser vencida com o exame minucioso dos dados fornecidos. Creio que o tema LICITAÇÃO deve seguir a regra de ouro de não aplicar penalidades que excedam a razoabilidade. Assim, somente aplicar penas com o mínimo de impacto ao contrato, visando a uma solução que traga menos morosidade à aquisição de bens e serviços por parte da Administração.
-
GAB: E
a) somente estará sujeita à aplicação de multa ou suspensão do direito de contratar com a Administração se constatada fraude ou má-fé. ERRADO. Há também advertência e declaração de inidoneidade. Art 87 da 8.666/93
b) poderá ser instada ao pagamento decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro até o limite do valor do contrato, descabendo outras sanções administrativas. ERRADO. poderá ter outras sanções. Lembrando que a multa pode ser aplicada juntamente com as dos incisos I, III e IV do Art. 87 da lei.
c) deverá, obrigatoriamente, ser declarada inidônea para contratar com a Administração. ERRADO. Se nem nós somos obrigados a nada, imagine a Adm. ela possui outras sanções além dessa, ver letra A.
d) não poderá sofrer sanções administrativas, porém responde pelas perdas e danos devidamente comprovadas. ERRADO. A adminstração deve aplicar sanção, uma vez que a contratada causou prejuízo a ela.
e) está sujeita à aplicação de multa de mora, na forma prevista no contrato, que poderá ser descontada diretamente da garantia contratual. CERTO. Art. 86.
-
GAB: E
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
-
Gabarito E
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato
e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a Multa for Valor Superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso,
cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do Ministro de Estado,
do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo,
no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
(Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que,
em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
( 1 coment )
-
mudou o gabarito??? ué
-
Não entendi. Marquei letra "E" e deu como errado.
Em 18/07/2018, às 16:48:44, você respondeu a opção E.Errada!
-
???????????????????????????????????
-
A correta é a E por tudo que escreveram os colegas, porém a correta esta sendo dada a letra A. Alguem entendeu? É o gabarito provisório da banca?
-
Eu, hein?!
Em 19/07/2018, às 11:29:38, você respondeu a opção E.Errada!
Em 26/06/2018, às 21:12:57, você respondeu a opção E.Certa!
-
mudaram o gabarito dessa questão ou é erro, QConcursos?
-
Mudaram o gabarito para A.
Mas não consigo entender onde está o erra da E.
-
Estou confusa! Fui refazer a questão e mudaram o gabarito!!!!Não entendo..
-
PRONTO!!! MUDARAM O GABARITO!!
GABARITO LETRA: E
-
Já ia xingar a porra do meu país. Fui responder e deu como gabarito letra A. O Brasil é bagunçado, mas tem gerência! Então a correta é a letra E, né ? Ufa!!
-
https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/58027/fcc-2018-dpe-am-assistente-tecnico-de-defensoria-assistente-tecnico-administrativo-tabatinga-gabarito.pdf
Pessoal, esse é o gabarito dessa prova de onde tiraram a questão. A questão é a de número 39. Vejam que o gabarito dela realmente é a Letra E e não a letra A como sugere o Qconcursos.
Abraço.
-
Prezado assinante,
Sua notificação sobre a questão Q905318 foi devidamente avaliada por nossa equipe. O gabarito foi alterado pela banca.
Agradecemos a sua colaboração.
Atenciosamente,
Equipe QC
Então tá né, FCC!
-
notifiquem o erro.
-
Ufa, gabarito correto letra E.
-
Ué?????? Tá errado esse gabarito!!!!
Vamos notificar erro da questão.
Em 27/07/2018, às 10:24:08, você respondeu a opção E.Errada!
Em 15/07/2018, às 19:07:05, você respondeu a opção E.Certa!
-
to entendo nada, a correta deveria ser a E
-
Marquei letra E e deu gabarito errado ...... não entendi
29/07/2018
-
questão doida eim, gab E
-
GABARITO ALTERADO DE LETRA E, PARA LETRA A.
Questão 56, tipo 1.
PROVA: https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/58027/fcc-2018-dpe-am-assistente-tecnico-de-defensoria-assistente-tecnico-administrativo-tabatinga-prova.pdf
GABARITO: https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/58027/fcc-2018-dpe-am-assistente-tecnico-de-defensoria-assistente-tecnico-administrativo-tabatinga-gabarito.pdf
ALTERAÇÃO DO GABARITO: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/14859/dpe-am-2017-justificativa.pdf
-
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
-
Art. 86. O atraso INJUSTIFICADO na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Sendo assim, resposta correta é a letra A
a. somente estará sujeita à aplicação de multa ou suspensão do direito de contratar com a Administração se constatada fraude ou má-fé.
-
Comentário da Vivi:
a letra A não pode estar correta porque não é somente no caso em que se constate fraude ou má-fé que a empreiteira estará sujeita a multa.
Ela estará sujeita a multa se o atraso não for justificado. Portanto, mesmo que não haja a constatação de fraude ou má-fé, se o atraso for injustificado, há sujeição à multa.
-
Em se tratando de atrasos no cumprimento das etapas de construção, a empreiteira submete-se às disposições contidas no art. 86, caput e §1º, da Lei 8.666/93, que trata da aplicação da multa de mora, sem prejuízo, ainda, da imposição de outras sanções igualmente previstas no mesmo diploma legal, as quais vem vazadas no art. 87.
Confiram-se:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
À luz destas disposições, vejamos as opções propostas pela Administração:
a) Houve alteração do gabarito, tendo a Banca passado a entender como correta esta opção. Contudo, não concordo com a mudança. Vejamos:
Ao que se extrai das normas acima transcritas, a lei não exige a presença de má-fé ou fraude para que as penalidades sejam impostas, bastando, isto sim, que esteja configurado o inadimplemento contratual, o que, de acordo com o enunciado da questão, claramente seria o caso. Desconheço, ademais, a existência de doutrina ou jurisprudência que exija a presença de dolo ou má-fé para que tais sanções possam ser aplicadas. Note-se, ainda, que o art. 86, caput, da Lei 8.666/93 fala apenas em "atraso injustificado", isto é, aquele que se opera sem motivos consistentes para respaldar o descumprimento das obrigações contratuais. O enunciado da questão nada informa acerca de justificativas capazes de legitimar os atrasos perpetrados pela empreiteira contratada.
Diante deste cenário, com o devido respeito, não me parece possível entender como correta esta opção.
b) Errado:
Este item contém providência sem qualquer amparo na lei. Refira-se, ademais, que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui medida a ser adotada pela Administração em favor do contratado, nos casos em que ocorrer fato novo, que altere a mencionada equação. Não se cuida, pois, de medida punitiva, a ser imposta pela Administração. A opção ainda incide em novo equívoco em sua parte final, ao descartar a possibilidade de outras sanções administrativas, quando, na verdade, viu-se que estas são plenamente cabíveis, a critério da Administração, assegurada a defesa prévia.
c) Errado:
A declaração de inidoneidade é a sanção mais severa prevista na Lei 8.666/93. Até por isso mesmo, deve ser deixada para casos de maior gravidade. Não há obrigatoriedade de que seja aplicada, bem como inexistem elementos no enunciado da questão que sequer sugiram que tal providência devesse ser adotada no hipotético caso concreto.
d) Errado:
Conforme amplamente exposto linhas acima, é claro que a empreiteira estaria sujeita à aplicação de sanções administrativas, na forma da lei.
e) Foi considerada certa pela Banca. No entanto, houve posterior alteração do gabarito para a letra "a", com a qual não concordamos. Continuamos entendendo que esta alternativa é, de fato, a única acertada:
Com efeito, a possibilidade de aplicação da multa de mora deriva do acima transcrito art. 86, caput, da Lei 8.666/93, bastando que haja atrasos injustificados por parte do particular contratado, sendo certo que, nos termos do enunciado da questão, não há qualquer informação que sequer sugira a existência de motivos justificadores dos atrasos, os quais, inclusive, ocorreram "por diversas vezes".
Com relação ao desconto da garantia ofertada, trata-se de medida contemplada no §2º do mesmo dispositivo legal, in verbis:
"§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado."
Correta, pois, esta opção.
Gabarito do professor: E
Gabarito oficial: A"
-
Ai Ai Qconcursos, você está me "obrigando" a pular para a concorrência.
-
Pulem direto para o comentário da Latanne Cristina
-
Gabarito letra E. Gente, vamos parar de colocar comentários errados. Muitos aqui não têm assinatura e isso acaba atrapalhando.
-
Para os não assinantes:
Primeiramente a banco considerou letra E na prova, porém após recursos a mesma alterou para a letra A.
Abaixo parte do comentário do professor do QC:
"Foi considerada certa pela Banca. No entanto, houve posterior alteração do gabarito para a letra "a", com a qual não concordamos. Continuamos entendendo que esta alternativa é, de fato, a única acertada:
Com efeito, a possibilidade de aplicação da multa de mora deriva do acima transcrito art. 86, caput, da Lei 8.666/93, bastando que haja atrasos injustificados por parte do particular contratado, sendo certo que, nos termos do enunciado da questão, não há qualquer informação que sequer sugira a existência de motivos justificadores dos atrasos, os quais, inclusive, ocorreram "por diversas vezes".
Com relação ao desconto da garantia ofertada, trata-se de medida contemplada no §2º do mesmo dispositivo legal, in verbis:
"§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado."
Correta, pois, esta opção.
Gabarito do professor: E
Gabarito oficial: A"
-
Alternativa A. Errado. A aplicação de sanções contratuais não depende da constatação de fraude ou má-fé.
Alternativa B. Errado. O descumprimento contratual enseja a aplicação de sanções. O reequilíbrio econômico-financeiro não é uma sanção.
Alternativa C. Errado. Existe um certo nível de discricionariedade quanto à gradação das sanções administrativas a serem aplicadas. Não existe uma obrigatoriedade de aplicação de declaração de idoneidade.
Alternativa D. Errado. O descumprimento contratual enseja a aplicação de sanções, independentemente de eventual ressarcimento por perdas e danos provocados pela contratada.
Alternativa E. Correto. A multa de mora é uma multa por atraso e é aplicável, desde que prevista no instrumento contratual. As multas podem ser descontadas diretamente da garantia contratual.
Gabarito: E
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.