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GABARITO: D
CLT
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo
Súmula nº 60 do TST
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Súmula 376 do TST
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
Histórico:
> Lembrando que:
Pecuária: Trabalho noturno é das 20h às 4h, contada a hora como 60min e com acréscimo de 25%
Lavoura: Trabalho noturno é das 21h às 5h, contada a hora como 60min e com acréscimo de 25%
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ADICIONAL NOTURNO
-URBANO: 20%, com hora reduzida/ficta de 52 min e 30 segundos, 22h às 5h
-RURAL: 25%, sem hora reduzida/ficta, logo com hora de 60 min, 20h às 4h (pecuária) e 21h às 5h (lavoura).
HORA EXTRA NOTURNA
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Na questão, o obreiro trabalhava das 22h até as 6h, logo cumpria integralmente a jornada no período noturno que é das 22h às 5h. Assim, no tocante à 1 hora extra prestada das 5h às 6h, integrará a base de cálculo da hora extra o adicional noturno de 20%.
Adicional noturno e adicional horas extras, pagos com habitualidade, integram o salário do empregado para todos os efeitos.
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Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:
https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho
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Pessoal, boa noite. Tirar um dúvida: essa tal hora extra que a questão fala se refere à prorrogação do horário noturno e não à hora extra que conhecemos habitualmente?
A pergunta se deve ao fato de o funcionário cumprir 8 horas, com 1 hora para intervalo. Nesse caso, não há hora extra convencional.
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Marcelo, eu acredito que as horas extras a que o examinador faz referência são as que ultrapassam a hora reduzida. Assim,somando 8h reduzidas da um total de 7h normais. Daí ele faz 1h extra todo dia
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Marcelo,
o objetivo da hora reduzida (52min e 30s) das 22h até às 5h é fazer com que totalizem 8 horas de trabalho. Se vc multiplicar 52min30s por 7 verá que dá o total de 8 horas completas. Assim,
- de 21h às 22h = 1 hora de trabalho;
- de 22h às 5h = 8 horas de trabalho;
- das 5h às 6h: 1 hora de trabalho.
Somando totalizam 10 horas. Subtraia 1 hora de intervalo, ele faz no total 9 horas, ou seja, uma hora extra.
O cálculo das horas extras em caso de trabalho noturno deve ser feito depois de computado o adicional noturno.
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Caso a pessoa da questão tivesse jornada 12x36 seria diferente: se ele continua trabalhando e, durante horario noturno, estica depois das 5, não tem direito ao adicional noturno. Essa modalidade já entende que isso é compensado.
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Parecia jogo dos 7 erros.
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É devido o adicional respectivo e a computação da hora reduzida das 22h até as 6h. NÃO É DAS 22H ATÉ AS 5H?
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Adicional noturno sobre as horas prorrogadas eu sabia, mas não sabia que a hora-ficta tb seria considerada.
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d) CERTO (responde todas as demais)
Art. 73 da CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
[...]
§ 5° Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Súmula n° 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º da CLT.
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A e B – Erradas pelo mesmo motivo. Henrique receberá adicional noturno não apenas referente ao período das 22h00 às 05h00, mas também até as 06h00. Cumprida integralmente a jornada no período noturno, sobre a sua prorrogação também é devido o adicional noturno. As demais informações apresentadas nas alternativas estão corretas.
Súmula 60, II, TST - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
C – Errada. Ao contrário do informado na alternativa, o adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno. As demais informações estão corretas.
Súmula 60, I, TST - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
D – Correta. Henrique terá direito ao adicional noturno de 20% e à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, referente ao período das 22h00 até as 06h00. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno. Ambos os adicionais, porque pagos com habitualidade, integram o salário do empregado para todos os efeitos.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (…)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Súmula 60, I, TST - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Súmula 60, II, TST - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
Súmula 376, II, TST - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
E – Errada. O adicional noturno integra, sim, a base de cálculo das horas extras. As demais informações estão corretas.
Súmula 60, I, TST - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Gabarito: D
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AOCP surpreendendo! Bem elaborada essa questão,permite fazer um boa revisão.