-
Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
-
Gabarito - D
a) Art. 21 Compete à União: V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
b) Art. 21 Compete à União: IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
c) Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
d) Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
-
A) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
GAB:D
-
RUMO À PMBA!!
-
A
questão trata de organização do Estado, e cobra do candidato o conhecimento da
letra fria da lei.
Vamos
às alternativas.
A)
Não é permitida a intervenção da União nos Estados e no Distrito
Federal, para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra
ERRADO.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para: (...) II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
B)
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, de forma exclusiva, permitir,
nos casos previstos em lei ordinária, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente
ERRADO.
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXII - permitir,
nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
C) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios, sendo que somente
a União goza de autonomia, nos termos desta Constituição
ERRADO.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
D) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito
e do Congresso Nacional, por lei complementar
CORRETO.
Art. 18 (...) § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.
-
por eliminação vc acerta essa questão ! RUMO AO OFICIALATO PMBA 2020 !!!
-
Eu não entendi, acreditei que a república fosse formada pela união INDISSOLÚVEL dos estados membros. então pq eles podem incorporarem-se, subdividir ou desmembrar? eu realmente não entendi
-
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.