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A) INCORRETA: No caso de Desembargadores, a competência para julgamento será do STJ, mesmo nos casos da prática de crimes eleitorais, nos termos do art. 105, I, a, CF c/c art. 11, I do RISTJ. Dessa forma, a alternativa está incorreta ao mencionar que a competência da Justiça Eleitoral prevaleceria sobre o foro por prerrogativa.
B) CORRETA: No caso de magistrados e membros do Ministério Público, tais autoridades são sempre julgadas pelo Tribunal que estão vinculados, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, CF). Assim, a alternativa está correta ao mencionar que o foro por prerrogativa dos juízes não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.
C) INCORRETA: No caso de Deputados Federais, a competência para julgamento será do STF, mesmo nos casos da prática de crimes eleitorais, nos termos do art. 53, §1º, CF. Dessa forma, a alternativa está incorreta ao mencionar que a competência da Justiça Eleitoral prevaleceria sobre o foro por prerrogativa.
D) INCORRETA: Os prefeitos, em regra, são julgados pelos Tribunais de Justiça (art. 29, X, CF), ainda que cometam crime doloso contra a vida. Dessa forma, a alternativa está incorreta, pois afirma que a competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência do Tribunal de Justiça.
http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/
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Gabarito esta errado. A banca mudou para "C". QUESTÃO 42. PROVA TIPO 1
em relação aos juízes de direito não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.
Foro por prerrogariva no TJ e no TRF: Por crimes eleitorais deve ser julgado no TRE. (juízes estaduais e federais)
Foro por prerrogariva no STJ e no STF: Por crimes eleitorais deve ser julgado NOS PRÓPRIOS TRIBUNAIS QUE POSSUEM COMPETÊNCIA ELEITORAL.
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
ART. 29, X DA CF/88.- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Contra regra da súmula 45. Prevalece a competência funcional da CF/88.
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Regra da “competência eleitoral prevalente”: Justiça Eleitoral atrai para a sua competência o crime eleitoral e o crime não eleitoral – doloso contra a vida cinde.
Abraços
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Gab. C
Se tratando de crime eleitoral praticado por membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a competência para processar e julgar o crime eleitoral será, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “c”, da CF) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF) na medida em que não houve ressalva de competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual o art. 22, I, do Código Eleitoral não foi recepcionado.
nem todo crime eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral, seja pelo fato do réu possuir foro privativo no Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” e “c”, da CF) ou Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF)
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Apenas organizando:
Em matéria de competência, é CORRETO afirmar que a competência por prerrogativa de função estabelecida:
a) em relação a deputado federal não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.
INCORRETA: No caso de Deputados Federais, a competência para julgamento será do STF, mesmo nos casos da prática de crimes eleitorais, nos termos do art. 53, §1º, CF. Dessa forma, a alternativa está incorreta ao mencionar que a competência da Justiça Eleitoral prevaleceria sobre o foro por prerrogativa.
b) em relação a desembargadores não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.
INCORRETA: No caso de Desembargadores, a competência para julgamento será do STJ, mesmo nos casos da prática de crimes eleitorais, nos termos do art. 105, I, a, CF c/c art. 11, I do RISTJ. Dessa forma, a alternativa está incorreta ao mencionar que a competência da Justiça Eleitoral prevaleceria sobre o foro por prerrogativa.
c) em relação aos juízes de direito não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.
CORRETA: No caso de magistrados e membros do Ministério Público, tais autoridades são sempre julgadas pelo Tribunal que estão vinculados, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, CF). Assim, a alternativa está correta ao mencionar que o foro por prerrogativa dos juízes não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.
d) no art. 29, X, da Constituição Federal não prevalece sobre a competência do tribunal do júri.
INCORRETA: Os prefeitos, em regra, são julgados pelos Tribunais de Justiça (art. 29, X, CF), ainda que cometam crime doloso contra a vida. Dessa forma, a alternativa está incorreta, pois afirma que a competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência do Tribunal de Justiça.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/ - Obrigado Francielly Rabelo
OBS. Luiz Tesser, na próxima é só vc fazer...
Espero ter ajudado, abraços.
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Alguém sabe dizer se com a mudança que rolou no STF sobre foro privilegiado o entendimento dessa questão permanece correto?
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o que acho "ruim" é uma prova colocar um artigo sem dizer o que contém nele: art 29 inciso tal........ é demais
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CRIME COMUM - abrange:
1 - crime eleitoral
2 - crime doloso contra a vida
3 - crime militar
4 - contravenção penal
CRIME DE RESPONSABILIDADE
a rigor não é crime, e a sanção é substancialemnte política:
1- perda do cargo
2 - inabilitação
3 - inelegibilidade
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Alternativa A. Incorreta. “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” (artigo 53, §1º, CF). A competência por foro de prerrogativa, neste caso, prevalece sobre a competência da Justiça Eleitoral porque a Constituição não fez nenhuma ressalva quanto a isso.
Alternativa B. Incorreta. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns (...) os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (...)” (artigo 105, inciso I, CF). A competência por foro de prerrogativa, neste caso, prevalece sobre a competência da Justiça Eleitoral porque a Constituição não fez nenhuma ressalva quanto a isso.
Alternativa C. Correta. “Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral” (artigo 96, inciso III, CF). Neste caso, a competência por foro de prerrogativa não prevalece sobre a competência da Justiça Eleitoral porque a Constituição fez a ressalva quanto a isso.
Alternativa D. Incorreta. “O Município reger-se-á por lei orgânica (...) e os seguintes preceitos julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça” (artigo 29, inciso X, CF). A competência por foro de prerrogativa, neste caso, prevalece sobre a competência da Justiça Eleitoral porque a Constituição não fez nenhuma ressalva quanto a isso.
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96, III, CF
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Prefeito (súmula 702 do STF)
A competência originária do prefeito irá modificar conforme se modifique a matéria: TJ, TRE, TJM, TRF, etc.
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TSE não tem competência penal originária, apenas recursal. Por isso, o desembargador não é julgado no TSE, mas sim no STJ pelos crimes eleitorais.
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Não era necessário saber o teor do Art. 29, X.
Bastava saber que a competência do Júri é constitucional, e que não prepondera sobre outra competência de envergadura constitucional.
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por que está desatualizado?
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alguem comenta....
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O ERRO É INEVITÁVEL...
E VOCÊ DEVE APRENDER COM ELE.
SEGUE O JOGO...
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Acredito que a questão esta desatualizada porque agora vigora o seguinte entendimento:
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018" INF 900 STF
O edital da prova foi publicado antes da decisão.
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QUESTÃO DESATUALIDA POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF EM MARÇO DE 2019
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.
O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:
Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes eleitorais)
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Assim, como há a presença do crime de doação eleitoral por meio de “caixa 2”, conduta que configura o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), a competência para julgar todos os delitos é atraída para a Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade:
A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.
A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP.
STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
Constituição Federal, no art. 109, IV, ao estipular a competência criminal da Justiça Federal comum, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; A CF/88, em seu art. 121, afirma que lei complementar irá definir a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
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Continuando:
A definição da competência da Justiça Eleitoral foi submetida à lei complementar.
Como essa lei complementar mencionada pelo art. 121 da CF/88 ainda não foi editada, so STF entende que os dispositivos do Código Eleitoral que tratam sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral foram recepcionado com força de lei complementar.
Logo, o art. 35, II, do Código Eleitoral está de acordo com o art. 121 e com o art. 109, IV, da CF/88 e fazem com que todos os delitos sejam de competência da Justiça Eleitoral.
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES:
** questão desatualizada em razão do informativo 900 STF
APESAR DA PREVISÃO DE QUE:
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.
O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:
Art. 35. Compete aos juízes:(leia-se: juízes eleitorais)
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
DEVE-SE ATENTAR PARA A RESSALVA DO ART. 35, II: ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
OCORRE QUE OS JUÍZES, DESEMBARGADORES E DEPUTADOS FEDERAIS TÊM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ASSIM A COMPETÊNCIA DEIXA DE SER DA JUSTIÇA ELEITORAL E PREVALECE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JÁ QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NESSE SENTIDO, ESCLARECE O INFORMATIVO 933
Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição. Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral). Pedro foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022.
O STF será competente para julgar este crime eleitoral?
SIM. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. O STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição.STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
AGORA de acordo com o novo entendimento do STF – Informativo 900 – se os crimes não forem cometidos durante o exercício do cargo e nem relacionados às funções desempenhadas. Nesse caso fica afastado o foro por prerrogativa de função, ficando competente para julgar à Justiça Eleitoral.
Acho q é isso.
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Q zona!
Quinta-feira, 14 de março de 2019 Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais
Por maioria, o STF manteve sua jurisprudência quando ao dar na forma do voto do relator no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli parcial provimento ao agravo interposto pelos investigados para, no tocante ao fato ocorrido em 2014 reconsiderar a decisão recorrida e assentar a competência do STF. Quanto aos delitos supostamente cometidos em 2010 e 2012 declinar da competência para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e prejudicado agravo regimental interposto pela PGR na competência relativa ao delito de evasão de divisas da Justiça Federal. Vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento para cindir os fatos apurados.
agravo regimenta no Inquérito (INQ) 4435
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405834
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>>>>> Vá direto ao comentário de Fernanda Evangelista, único que comenta efetivamente a questão.
Comentários sobre a restrição promovida pelo STF quanto ao foro por prerrogativa de função devem ser desconsiderados, porque tal tese não altera, ao meu ver, a correção da questão.
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Questão desatualizada!
De acordo com o Informativo 933 do STF:
- STF é competente para julgar crime eleitoral praticado por Deputado Federal durante a sua campanha à reeleição caso ele tenha sido reeleito.STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
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CF/88, art. 96. Compete privativamente:
[...]
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
LOGO, COM EXCEÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ( NA QUAL SERÁ JULGADO NO TRE), TODOS OS CRIMES PRATICADOS POR MAGISTRADOS SERÃO JULGADOS NO TJ AO QUAL ESTEJA VINCULADO.
GAB LETRA C
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Art. 96, CF:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;