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ID
2717821
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido.

     

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (ação penal publica incondicionada)

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. 

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA)

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

     

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     e) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.

     

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Gabarito C.

    RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR: Crimes contra a honra:

     

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência real: APP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

     

    Exceção da verdade:  Calúnia ou difamação.

    Calúnia: Exclui a tipicidade.

    Regra: é cabível.

    Não cabe: ¹AP privada: não foi condenado; ²APP pública: foi absolvido; ³contra PR ou estrangeiro.

     

    Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe na contra servidor relativa à função.

     

    Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.

    Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação

    Antes da sentença recorrível.

     

    Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.

    ¹Provocação; ²retorsão imediata.

    Não cabe na injúria racial.

     

    Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.

    ¹Ofensa em juízo; ²crítica (literária, artística ou científica); ³conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.

    OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).

     

    Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação

    Contra o PR ou PR estrangeiro;

    Contra funcionário público, no exercício das funções;

    Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;

    Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.

    Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro

  • Caio tem um erro no seu resumo. A exceção da verdade só exclui a tipicidade no crime de calúnia, já na difamação exclui a ilicitude.


  • SIMPLES E OBJETIVO.

    No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

  • Com a devida venia ao cometário mais curtido, mas tem um pequeno detalhe que merece ser corrigido. 

     

    Exceção da verdade: Exclui a tipicidade. Calúnia ou difamação.

     

    A Exceção da verdade realmente tem natureza juridica de causa de extinção da tipicidade na calúnia. Não obstante, o mesmo não pode ser dito da  Exceção da verdade em caso de difamação, na difamação ela tem natureza jurídica de causa extintiva da ilicitude. 

     

    - CALÚNIA:  excludente de tipicidade;

    - DIFAMAÇÃO: à excludente de ilicitude.

     

     

    Qualquer equivoco me avisem em in box. Bons estudos. 

  • Reforço a ressalva ao comentário do Caio. A exceção da verdade na difamação é caso de exclusão da ilicitude, não da tipicidade, na modalidade exercício regular de direito.
  • Jardel Pereira: bem observado, esse detalhe passou batido, acabei de corrigi-lo. Obrigado

  • Mas o que é exceção de verdade:

    A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Casos em que a calúnia não aceita a prova da verdade (exceção da verdade)

    - quando o ofendido ainda não foi condedado por sentença irrecorrível

    - quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    - contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

  • a. Regra: calúnia, difamação e injúria somente se procede mediante QUEIXA, / Exceção: Nos casos da injúria real (que é o art. 140, §2º) resultar lesão corporal (art. 129 do CP) / Exceção 2:  Vai se proceder mediante requisição do ministro da justiça se for contra presiente da república ou chefe do governo estrangeiro / Exceção 3: Mediante representação do ofendido se for contra funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injúria racial > Isso está no artigo 145 do Código Penal 

    b. Errada. O artigo 138 que traz o crime de calúnia admite, em seu §3o a exceção da verdade, SALVO I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido (da calúnia)  não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no  I do art. 141 (ou seja, presidente e chefe do governo estrangeiro); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

    c. Certa. Na difamação a ÚNICA hipótese que é possível a exceção da verdade é trazida pelo parágrafo único do art. 139, que dispõe: "A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

    d. Retratação é trazida pelo artigo 143 e só cabe contra calúnia e difamação (NÃO TEM RETRATAÇÃO DE INJÚRIA, que ofende a honra subjetiva), in verbis: O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. [causa de extinção de punibilidadeParágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

    e. Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, é a chamada IMUNIDADE JUDICIÁRIA, disposta no art. 142, inciso I do CP, porém NÃO se estende a ninguém. 

     

  • Súmula 396

    Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    ● Término do exercício funcional e ausência de prerrogativa de foro 


    Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.

  • CALÚNIA - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ou
    quem sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga;
    - É punível a calúnia contra os mortos.
    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SALVO:
    - I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o OFENDIDO não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141;

    è  I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
    à ESSES DISPOSITIVOS aumentam-se de 1/3.

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o OFENDIDO foi absolvido por sentença irrecorrível.

    è  CALUNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA =
    calunia – imputa fato falso definido como crime;
    denunciação caluniosa – imputa crime de que sabe ser inocente, sendo fundamental que o seu comportamento de causa instauração de IP, de proc. judicial, investigação adm. inquérito civil ou ação de improbidade adm.

     

     

    INJURIA - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
    §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

     

    DIFAMAÇÃO - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE  somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Caio Henrique, ótimo resumo!

  • GABARITO LETRA C


    Lembrem-se que em DIFAMAÇÃO a REGRA é que não cabe exceção da verdade. Todavia, temos uma única exceção prevista no CP.


    Parágrafo Único - A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    Bizu:

    Por que temos essa exceção? Porque é de interesse público a verificação do fato.

    Por exemplo: Beltrano fala que o João está indo trabalhar embriagado todos os dias.

    É de interesse público que se tenha conhecimento daquele fato. Pois, pode haver uma falta funcional.

  • Rumo ao CFO PMERJ

  • A) Incorreta: Na injúria praticada contra funcionário público em razão de suas funções e por motivo de religião, credo, etnia, etc, procede-se mediante representação do ofendido.


    B) Incorreta: Não se admite


    C) Correta: Art. 139, parágrafo único


    D) Incorreta: A retratação cabe somente nos crimes de calúnia e difamação


    E) Incorreta: A exclusão NÃO se estende a quem der publicidade à ofensa ou difamação, pois este responde pelo crime.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há exceções (injúria real, injúria racial, etc.).

    b)  ERRADA: Item errado, pois neste caso não se admite exceção da verdade, conforme art. 138, §3º, II do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 139, § único do CP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois a retratação só se aplica à calúnia e à difamação, conforme art. 143 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois quem dá publicidade à ofensa responde pelo crime, na forma do art. 142, § único do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CABE RETRATAÇÃO!      

                                                                A          

                                                                    L

                                                                    Ú

                                                                     N

                                                                     I

                                                                    A

    RETRATAÇÃO TEM "C" DE CALÚNIA  E O "ÇÃO" DE DIFAMAÇÃO, é idiota, eu sei. Só que funciona!! :)

     

  • Não cabe retratação na injúria, porque o sentimento interno da pessoa já foi ferido, violado.

    Não tem como você dizer que alguém é bonito, depois de tê-lo chamado de horroroso. De nada adiantaria.

  • A fim de facilitar a vida dos colegas:

    EXCEÇÃO DA VERDADE (Exceptio Veritatis) - Direito do sujeito ativo provar que o fato realmente ocorreu.

    CALÚNIA: Regra;

    DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;

    INJÚRIA: Vedada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.

    Letra AErrado. Segundo o art. 145 do CP, todos os crimes se procedem mediante queixa, salvo se na injúria com violência (art. 140, §2°, CP) resulta lesão corporal. 

    Letra BErrado. No crime de calúnia, admite-se prova da verdade, salvo contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 138, §3°, II, CP)

    Letra CCorreto. art. 139, parágrafo único, CP.

    Letra DErrado. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, não estando incluída a injúria.

    Letra EErrado. Art. 142 do CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    GABARITO: LETRA C

  • Um argumento que facilita entender o fato do crime de injúria não admitir a retratação, é porque ela independe da concordância do ofendido. Assim, como na injúria há ofensa à honra subjetiva (aquilo que o sujeito pensa de si) seria incompatível admitir a retratação.

    Já na calúnia e difamação como há ofenda à honra objetiva (o que a sociedade pensa a respeito da vítima) é possível sim a retratação!

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO C:

    No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Letra C.

    a) Errada. A injúria, em regra, também será mediante queixa, ação penal privada.

    b) Errada. Não se admite exceção da verdade em calúnia se for em detrimento de chefe de governo estrangeiro, bem como se for contra o Presidente da República.

    c) Certa, Trata-se da única hipótese de exceção da verdade na difamação.

    d) Errada. De acordo com o art. 143, não é possível retratação na injúria, apenas na calúnia e difamação.

    e) Errada. De fato não constitui injúria ou difamação por ofensa irrogada em juízo, na discussão causada pela parte ou por seu procurador, incluindo-se quem der publicidade à ofensa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • pessoal, segue um resuminho dos crimes contra a honra.

    1- Tipos

    -calunia= imputação falsa de crime

    -difamação = reputação

    -Injuria = dignidade e decoro

    ..

    2- Admite exceção da verdade

    - Calunia (obj)

    - Difamação (obj)

    ..

    3- Admite retratação

    > (CD cheio de Retratos) Calúnia ou Difamação = Retratação 

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o entendimento do artigo 139, parágrafo único do CP e por isso está correta.

    Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    LETRA A: Errado, pois em regraa ação penal é privada (“mediante queixa”), inclusive no crime de injúria.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    LETRA B: Incorreto. Trata-se de uma situação na qual não cabe exceção da verdade.

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    LETRA D: Errado. A retratação não é aplicável à injúria.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    LETRA E: Na verdade, nesta situação, quem der publicidade à ofensa responde pelo crime.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • O querelado que,antes da sentença,se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação,fica isento de pena.Não cabe retratação no crime de injúria.

  • Os crimes contra a honra somente se procede mediante queixa,salvo quando houver injúria com violência que resulta lesão corporal.

  • Os crimes contra honra são de ação penal privada condicionada(somente se procede mediante queixa)necessita da representação do ofendido.

  • Achei essa questão um tanto alta demais pro cargo!

  • Comentário corrigido. Eu copiei do CNMP. Lá está errado, acredita? Muito obrigado e minhas desculpas, mayara.rf.

    Me ajudou, pode te ajudar!

    EXCEÇÃO DA VERDADE: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou difamação para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    FONTE: CNMP/PORTAL

  • Cainã vidal, você cometeu um pequeno equívoco , colega. A exceção da verdade não cabe na injúria, mas sim na calúnia e difamação.

  • Gab c

    acertei

  • GABARITO C

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR: Crimes contra a honra, com essas informações não erra nenhuma questão. ( COPIEI PARA FINS DE MEMORIZAÇÃO)

     

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência realAPP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

     

    Exceção da verdade:  Calúnia ou difamação.

    Calúnia: Exclui a tipicidade.

    Regra: é cabível.

    Não cabe: AP privada: não foi condenado; APP pública: foi absolvido³contra PR ou estrangeiro.

     

    Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe na contra servidor relativa à função.

     

    Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.

    Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação

    Antes da sentença recorrível.

     

    Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.

    Provocação; retorsão imediata.

    Não cabe na injúria racial.

     

    Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.

    Ofensa em juízo; crítica (literária, artística ou científica); conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.

    OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).

     

    Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação

    Contra o PR ou PR estrangeiro;

    Contra funcionário público, no exercício das funções;

    Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;

    Maior de 60 ou deficienteexceto na injúria.

    Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro

    ** fonte: Caio Henrique

  • [...] se o autor lograr provar a veracidade do seu relato, excluir-se-á a tipicidade. Também aqui é possível a exceção de notoriedade, nos termos do art. 523 do CPP.

    Visto que a lei exige, assim, dois requisitos simultâneos (ser funcionário público e nexo com o exercício funcional), segue-se que, se, quando da difamação, o difamado já tiver perdido a qualidade de servidor público, a exceção não será admitida. Afinal, funcionário público não é mais.

    Caberá, porém, a exceptio veritatis, relativamente à difamação praticada durante o exercício funcional, e em razão dela, ainda que o suposto difamado venha a perder essa condição posteriormente à difamação que sofrera.

    Referência: QUEIROZ, Paulo; COUTINHO, Lilian. Crimes contra a Honra e contra a Dignidade Sexual. Editora: JusPODIVM, 2020.

  • Injúria ataca a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma), por isso NUNCA cabe retratação. Até porque uma vez o dano feito nesse sentido, haja terapia pra mudar.

  • @jardel, existem divergências.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível.

    Aqui trataremos de hipóteses em que não haverá os crimes de difamação e injúria, pois, sendo calúnia, em que ocorrerá a imputação de fato falso definido como crime, haverá o interesse público em apurar a conduta.

    O professor Rogério Sanches Cunha deixa bem claro que a natureza jurídica deste instituto apresenta uma grande divergência, pois se seguem 3 correntes:

    a)Causa Excludente de ilicitude: corrente encampada pelo professor Damásio, alega que se trata de uma excludente de ilicitude específica (majoritária na doutrina).

    b)Causa de Exclusão de punibilidade: ou seja, o Estado por razões de política criminal não punirá estes fatos;

    c)Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo: ou seja, não se pratica a conduta revestida com DOLO, logo por ausência de conduta destinada a propósito de ofender a honra da pessoa, não haverá o crime, é a corrente encampada pelo professor Rogério Sanches Cunha.

    pertencelemos!

  • GAB: C

    Resumo:

    Calúnia (imputa falsamente fato definido como crime):

    -> se o fato é definido como contravenção penal, não há calúnia, mas sim difamação

    -> se o acusado do fato definido como crime for inimputável, ainda sim haverá calúnia

    -> é consumado independente da honra objetiva ser efetivamente afetada (ex: quem escuta a calúnia não acredita na mentira)

    -> na forma verbal, não cabe tentativa

    -> na forma escrita, cabe tentativa

    -> os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos são seus familiares

    -> tutela a honra objetiva

    -> cabe retratação

    -> é cabível exceção da verdade (direito que o suposto caluniador tem de provar que está falando a verdade)

    -> cabe exceção de notoriedade (quando o suposto caluniador prova que o fato por ele imputado já é de conhecimento das pessoas em geral)

    -> não confundir com denunciação caluniosa (dar causa à investigação policial), pois este absolve a calúnia

    -> PJ pode sofrer calúnia (crime ambiental)

    -> situações que não cabem exceção da verdade:

       * se o crime imputado é de ação privada e ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

       * se o crime imputado é de ação pública e o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

       * se o fato é imputado ao PR ou Chefe de governo estrangeiro

       obs: sendo comprovado a exceção da verdade, haverá exclusão de crime, porque, se o fato imputado for verdadeiro, não haverá crime, já que nunca existiu a falsidade da imputação.

    -> é possível na forma indireta ou implícita

    -> se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um terceiro

    2 - Difamação (imputa fato ofensivo à reputação):

    -> não importa se o fato imputado é verdade ou mentira

    -> não se pune a difamação contra os mortos

    -> PJ pode sofrer difamação

    -> tutela a honra objetiva

    -> cabe retração

    -> cabível exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público + ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    -> cabe exceção de notoriedade (quando o suposto difamador prova que o fato por ele imputado já é de conhecimento das pessoas em geral)

    -> é possível na forma indireta ou implícita

    -> se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um terceiro

    -> a configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.

  • GABARITO C

    a) Regra: ação penal privada da vítima ou seu representante legal

    Injúria real com lesão corporal - ação penal pública incondicionada

    Delito cometido contra funcionário público no exercício das funções- ação penal pública condicionada

    Delito cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro - ação penal pública condicionada a requisição do MJ

    b) Não é aceito a exceção da verdade segundo o art. 138, §3º, CP

    c) Art. 139,   Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) Dispõe o art. 143 que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou difamação, ficando isento de pena

    e) Art. 142,  Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.

    Letra AErrado. Segundo o art. 145 do CP, todos os crimes se procedem mediante queixa, salvo se na injúria com violência (art. 140, §2°, CP) resulta lesão corporal. 

    Letra BErrado. No crime de calúnia, admite-se prova da verdade, salvo contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 138, §3°, II, CP)

    Letra CCorreto. art. 139, parágrafo único, CP.

    Letra DErrado. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, não estando incluída a injúria.

    Letra EErrado. Art. 142 do CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    GABARITO: LETRA C

  • RETRATAÇÃO ? SÓ CALUNIA E DIFAMAÇÃO. (RIMA)

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  • a) Errada. A injúria, em regra, também será mediante queixa, ação penal privada.

    b) Errada. Não se admite exceção da verdade em calúnia se for em detrimento de chefe de governo estrangeiro, bem como se for contra o Presidente da República.

    c) Certa, Trata-se da única hipótese de exceção da verdade na difamação.

    d) Errada. De acordo com o art. 143, não é possível retratação na injúria, apenas na calúnia e difamação.

    e) Errada. De fato não constitui injúria ou difamação por ofensa irrogada em juízo, na discussão causada pela parte ou por seu procurador, incluindo-se quem der publicidade à ofensa.

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)

    A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”. EM ACRÉSCIMO, DESTACO QUE, EM CASOS ASSIM, “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL” (SÚMULA 714/STF)

    NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    GABARITO ''C''

  • Resolução:

    a) os crimes de calúnia, difamação e injúria, como regra, se processam mediante ação penal privada.

    b) conforme o artigo 139, §3º, c/c o art. 141, I, do CP, é inviável a exceção da verdade em crime de calúnia cometido contra chefe de governo estrangeiro.

    c) a assertiva é uma cópia do artigo 139, parágrafo único do CP.

    d) a retração, conforme o artigo 143 do CP, não se aplica ao crime de injúria.

    e) conforme o artigo 142, I, do CP, não constituirá injúria e difamação irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, não se estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade (art. 142, parágrafo único).

    Gabarito: Letra C

  • Uma dica que eu utilizo para lembrar da retratação nos Crimes de Honra

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação 

    retratacao nesses crimes, antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido -> portanto, é um ato unilateral (nao é bilateral)

  • A) ERRADO - os três crimes em tela (calúnia, injúria e difamação) se precedem mediante queixa-crime, por se tratar de ação penal privada.

    B) ERRADO - praticar o crime de calúnia contra o Chefe de Governo estrangeiro, assim como pratica-lo contra o Presidente da República, é uma das exceções à aplicação da exceção da verdade, conforme fundamenta o art. 138, § 3º, II, do CP.

    C) GABARITO

    D) ERRADO - cabe retratação apenas aos crimes de calúnia ou difamação, mas não à injúria.

    E) ERRADO - realmente, não é punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, conforme fundamenta o parágrafo único do art. 142 do CP, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • a regra é que difamação não caiba exceção de verdade ..salvo funcionário público
  • A. ERRADA - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    B. ERRADA – O crime de calúnia (imputar falsamente fato criminoso) admite a exceção da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (aqui inclui o Chefe de Governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    C. CORRETA.

    D. ERRADA - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Não cabe retratação de INJÚRIA.

    E. ERRADA - Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • a.O crime de injúria, em regra, também será de ação penal privad

    b.Na calúnia contra chefe de governo estrangeiro ou contra o Presidente da República não cabe exceção da verdade.

    c. Em regra, na difamação não se admite a exceção da verdade, salvo na exata situação descrita nessa alternativa.

    d.Conforme o art. 143 do CP, não é possível a retratação no crime de injúria. e.

    Na realidade, aquele que der publicidade responde pelo delito.

  • Questão: C

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • CORRETO C

    A- INJURIA TAMBÉM SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA

    B- NÃO SE ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE A QUALQUER DAS PESSOAS ART141

    D - SOMENTE CALUNIA E DIFAMAÇÃO

    E- NÃO SE ESTENDE A EXCLUSÃO DO CRIME A QUEM DER PUBLICIDADE A OFENSA

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    • TIPIFICADOS => CP DEL2848 - art.138 a 145
    • PROCEDIMENTOS => CPP Título II, Cap III, art. 519 a 523
    • *Quando em RITO SUMARÍSSIMO: Lei nº 9099/95.

    a) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido. 

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (ação penal publica incondicionada)

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. 

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)

     

    *Exceção da Verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA)

     __________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

     

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    *Ações penais se iniciam mediante queixa = "querela". Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     e) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; *IRROGADA = INFLIGIDA

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • ARTIGO 139, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP==="A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

  • A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta. (CUNHA, Rogério Sanchez, Manual de Direito Penal 2016)