SóProvas


ID
2717836
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas, disciplinadas nos artigos 155 a 250 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

     

     b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

     

     c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

     

     d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

     

     e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.

     

    Rumo à PCSP!

  • a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP.  Comentário Estratégia / Professor Renan Araújo

  • GABARITO : D

  • Correta: Letra D - Supondo que o uso dessas cartas tenha violado alguma nova constitucional ou legal, ainda assim, a doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolve-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. 


    Bons estudos!

  •  

    Amaury Carvalho

    art 206 os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

     

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • A galerinha do 206 (os pais, os filhos e irmãos do acusado) podem se recusar a  depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.ISSO AI É VERDADE REAL.

    BUT, o 208 chega dizendo que eles não precisam assumir o compromisso de dizer a verdade, que está expresso no 203. ( CPP libera eles de caguetá a família hehehe)

  • Art. 233 CPP: As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    RUMO À DELTA SP!!!!!

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO: PROVA  X ELEMENTOS INFORMATIVOS

     

    PROVAS: São elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo penal com a participação das partes e com observância do contraditório e da ampla defesa.

     

    ELEMENTOS INFORMATIVOS: São colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, não se impondo uma observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa. 

     

    Bons estudos.

  • Comentário da nossa colega Márcia Santos, dada a devida venia está parcialmente correto...

    o Juiz poderá sim formar sua conviccao com base em provas colhidas em sede de investigação criminal quando cautelares, antecipadas ou não repetíveis... ressalva da parte final do artigo 155 CPP

    Vamos nos ater a comentários incompletos e desatentos que nada colaboram para a na nossa aprovação.

    Não se pode brincar com o sonho das pessoas. Abraços

    que Deus nos abençoe

  • Artigo 206, do CPP= "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendete, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".

  • Qual a fundamentação da alternativa B?

  • "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão."

    Art. 155, CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    DISTINÇÃO ENTRE PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS

    Com as alterações produzidas pela Lei nº 11.690/08, passou a constar expressamente do art. 155 do CPP a distinção entre prova e elementos informativos. A palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    Por outro lado, elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há falar em acusados em geral, na dicção do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação. [...]

    A Lei nº 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155 do CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.

    Fonte - Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro.

  • Lembrei na hora do professor Sengik para responder essa questão...  Gab letra D

  • Exame de corpo de delito DIRETO: Realizado diretamente sobre a pessoa ou objeto do delito.

    Exame de corpo de delito INDIRETO: Realizado por outros meios, vez que os vestígios do crime desapareceram, impossibilitando o exame direto.

  • R: Gabarito D

     

    a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.(Art 156 CPP)

     

     b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    (Art 155 CPP, Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.)             

     

     

     c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     

     d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários. CORRETA

    Art 233 CPP,   Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

     

     e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado. ERRADO

     

  • a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP.  

  • Gab: D

     

    Sobre a ''B''

     

    O juiz pode usar as provas obtidas no I.P para fundamentar sua decisão. O que o juiz NÃO pode é fundamentar sua decisão somente com os elementos obtidos no I.P.

  • Sobre a letra ''C''


    A testemunha dispensada de depor que quiser falar o fará sem prestar o compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado previsto no art. 203 CPP. São classificadas, por não prestarem compromisso, de testemunhas declarantes !

  •  a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

    FALSO

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

     b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    FALSO

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

     c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    FALSO

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

     d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

    CERTO

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

     e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.

    FALSO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.​

  • questão boalissima

  • Acho uma sacanagem esse tipo de questão, porque não existe uma interpretação do CPP, sem levar em conta a CF.

    A CF é hierarquicamente superior, e uma questão desta afronta essa supremacia. Deveria ser anulada, no mínimo má fé da banca.

  • questão f** essa... dá ate prazer em resolver, inclusive em revisar o material.

  • Uma questão sinistra!! Mas se for por eliminação, se torna cômica.

  • Na minha opinião, questão passível de anulação, pois há duas respostas corretas (Letra B e D).

    b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    Elementos de informação é todo item de convicção produzido sem a observação do contraditório judicial e da ampla defesa. Logo, em regra, no inquérito policial não são produzidas provas em sentido estrito, mas sim, elementos de informação, que servem para informar o titular da ação penal acerca da infração penal (o fato, suas circunstâncias e sua autoria), mas também podem ser utilizados de modo secundário pelo juiz em suas decisões no processo penal – não podem ser usados de modo exclusivo, de fato, pois o Magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões nas provas confeccionadas durante a instrução do feito.

    No entanto, as exceções são as provas urgentes (cautelares), antecipadas e não-repetíveis, que servirão de prova para o juiz na ação penal e, dependendo do caso, o juiz poderá fundamentar-se somente nelas.

  • OS MENCIONADOS NO ART. 206 E 208 Ñ PRESTAM O COMPROMISSO DE DIZER A VDD!!!

  • A - ERRADO PODE SIM. EXEMPLO E A PROVA NAO REPETIVEL

    B -ERRADO EXCLUSIVAMENTE NAO

    C- O FINALZINHO MATOU. NAO E PQ NAO E POSSIVEL QUE ELS TERAO COMPROMISSO DE DIZER A VDD

    D -CERTO. A CARTA E DELE PO

    E- ERRADO QUER DIZER Q O CARA CONFESSA O ESTUTRO E NAO VAI TER EXAME DE CORPO DELITO ? É RUIM EM

  • Resumindo os porquês das alternativas:

    A >>> é facultado ao juiz, de ofício, determinar produção de prova e realização de diligências. (Art. 156, §§1º e 2º)

    B >>> os elementos informativos colhidos no IP não podem fundamentar exclusivamente a decisão do juiz, exceto as provas cautelares/não-repetíveis/antecipadas, as quais sofrem contraditório na fase judicial, o contraditório diferido. (Art. 155, caput)

    C >>> os parentes até 2º grau (pra simplificar grosseiramente todos eles) podem se recusar a depor e, mesmo se não puderem recusar (nos casos indicados conforme o texto da alternativa), ainda assim será de forma descompromissada. (Art. 206, caput)

    D >>> CORRETA. As cartas via de regra não podem ser usadas, quando interceptadas/obtidas por meios criminosos. Mas podem ser admitidas para defesa do destinatário, mesmo sem autorização do remetente. (Art. 233, § único)

    E >>> a confissão não supre o exame de corpo de delito em infrações que deixem vestígios. (Art. 158, caput)

  • GABARITO D

     

    A doutrina e a jurisprudência têm admitido essa hipótese, bem como aquela na qual a prova documental é obtida ilegalmente, em situação de violação de domicílio, por exemplo, quando esta for a ÚNICA forma de provar a inocência do réu/acusado. 

  • Alternativa "a" é o SONHO dos juristas garantistas.

    "o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes..."

    O Aury Lopes Junior chega pular da cadeira ao ouvir isso. ;D

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 233, parágrafo único do CPP.

    Art. 233, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    LETRA A: Errado, pois o magistrado pode determinar a produção de provas de ofício. Veja um exemplo:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    LETRA B: Incorreto. O Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos no IP, ressalvadas as situações do artigo 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA C: Realmente, tais pessoas poderão se recusar a depor, como aponta o artigo 206 do CPP.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    No entanto, caso venham a depor, não se deferirá compromisso de dizer a verdade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    LETRA E: Incorreto, pois a confissão do acusado não supre a falta do referido exame.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Assertiva d

    as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

  • Assertiva D

    as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

  • Letra D) As cartas via de regra não podem ser usadas, quando interceptadas/obtidas por meios criminosos. Mas podem ser admitidas para defesa do destinatário, mesmo sem autorização do remetente. (Art. 233, § único)

  • Assertiva D) A carta poderá ser anexada aos autos a favor do destinatário, a fim de proteger o seu direito, mesmo que sem autorização do signatário

  • Desatualizada.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A questão traz matéria relativa a iniciativa de colheita de provas pelo juiz (artigo 156 do Código de Processo Penal) e a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Também requer atenção referente às pessoas que poderão se recusar a testemunhar, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, e que estas quando ouvidas não prestam compromisso legal e são ouvidas como informantes, quais sejam: a) o ascendente; b) descendente; d) o afim em linha reta; e) o cônjuge, ainda que desquitado; f) o irmão.


    Há também alternativa referente a imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios e a impossibilidade deste ser suprido pela confissão do acusado


    Por fim, o conhecimento com relação a possibilidade da apresentação das cartas em Juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário, conforme parágrafo único do artigo 233 do Código de Processo Penal.    


    A) INCORRETA: No ordenamento jurídico brasileiro o juiz poderá, DE OFÍCIO, mesmo antes do início da ação penal, determinar a produção antecipada de provas urgentes e relevantes. Da mesma forma o juiz poderá, DE OFÍCIO, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevantes.


    B) INCORRETA: vigora no Brasil o sistema do livre convencimento motivado, no qual o juiz está na livre na apreciação das provas, desde que faça de forma motivada. O artigo 155 do Código de Processo Penal é justamente nesse sentido, mas veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    C) INCORRETA: Poderão se recusar a testemunhar, os ascendentes, descendentes, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão, o pai e a mãe do acusado. A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.


    D) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 233 do Código de Processo Penal, o qual traz que: “as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.


    E) INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.

    No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta, MAS NÃO A CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.


    Resposta: D


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Vocês estão viajando com essa questão de tudo tá desatualizado. Pesquisem e vejam que o STF suspendeu muita coisa do pacote anticrime....

  • Artigo 233 do CPP==="As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    PU===as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário"

  • Artigo 206 do CPP==="A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se de fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias"

  • Assertiva D

    as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

  • Questão atualizada, já que às disposições referentes ao processo acusatório, dentre outros, estão com eficácia suspensa por tempo indeterminado, em razão de decisão do Ministro Luiz Fux-STF.

  • Resposta: D

    • A o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

    INCORRETA: No ordenamento jurídico brasileiro o juiz poderá, DE OFÍCIO, mesmo antes do início da ação penal, determinar a produção antecipada de provas urgentes e relevantes. Da mesma forma o juiz poderá, DE OFÍCIO, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevantes

    • B o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    INCORRETA: O artigo 155 do Código de Processo Penal é justamente nesse sentido, mas veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    • C os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    INCORRETA: A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.

    • D as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

    CORRETA: o artigo 233 do Código de Processo Penal, o qual traz que: “as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário”.

    • E o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.

    INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.

    No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta, MAS NÃO A CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.

  • GAB. D)

    as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Poderão, entretanto, RECUSAR-SE a fazê-lo

    • o ascendente ou descendente,
    • o afim em linha reta,
    • o cônjuge, ainda que desquitado,
    • o irmão
    • e o pai, a mãe,
    • ou o filho adotivo do acusado,

    • SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-

    se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Poderão, entretanto, RECUSAR-SE a fazê-lo

    • o ascendente ou descendente,
    • o afim em linha reta,
    • o cônjuge, ainda que desquitado,
    • o irmão
    • e o pai, a mãe,
    • ou o filho adotivo do acusado,

    • SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-

    se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO a que alude o art. 203

    • aos doentes e deficientes mentais e
    • aos menores de 14 anos,
    • nem às pessoas a que se refere o art. 206. (CADI)
  • Eu pensava que o pacote anticrime havia revogado tacitamente o art 156 cpp ( do item a). errei :(

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • A - O juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

    B - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C - Os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    *INCORRETA: A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    D - As cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

    Art. 233. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    E - O exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.

    No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta.