SóProvas


ID
2717869
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Indireta compreende as seguintes entidades, dotadas de personalidade jurídica própria

Alternativas
Comentários
  •  Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.       

  • SEGUNDO MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO EDIÇÃO 25:

     

    Administração Direta é o conjunto de orgãos que integram as pessoas politicas do Estado ( Uniao, estados, DF e municipios), aos quais foi atribuidas a competencia para o exercicio, de forma CENTRALIZADA de atividades administrativs.

     

    Administração Indireta é o conjunto de pessos juridicas (desprovida de autonomia politica) que, VINCULADAS á administração direta, têm competencia para o exercicio,   de forma  DESCENTRALIZADA, de atividades administrativas.

     

    Sem integragrem a administração direta e indireta colaboram com o estado no desempenho de atividades de interesse publico, de natureza não lucrativa , as chamadas ENTIDADES PARAESTATAIS ( SESI, SESC, SENAT e outros) além das OS, OSCIP e ICES e as denominadas ''entidade de apoio''

     

     

    E segundo o Decreto-Lei 200/1967:

     

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.   

      Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.           

  •  a) CORRETO

    autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 

     b) ERRADO

    agências executivas, fundações de apoio e serviços sociais autônomos.

     c) ERRADO

    autarquias, fundações, organizações sociais e empresas públicas.

     d) ERRADO

    agências reguladoras, empresas públicas e Polícias Civil e Militar.

     e) ERRADO

    autarquias, fundações e organizações sociais.

  • eitaa

  • ·         AUTARQUIA                                    

    ·         FUNDAÇÃO PÚBLICA

    ·         EMPRESA PÚBLICA

    ·         SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA         

     

    Características Comuns:

     

    1 -  Necessidade de lei específica para sua criação.

    2 - Personalidade Jurídica Própria 

    3 -   Patrimônio Próprio.

  • Gabarito Letra A

     

    A Administração Indireta compreende as seguintes entidades, dotadas de personalidade jurídica própria

     

    a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Gabarito

    b) agências executivas, fundações de apoio e serviços sociais autônomos. ERRADA

    c)  autarquias, fundações, organizações sociais e empresas públicas. ERRADA

    d) agências reguladoras, empresas públicas e Polícias Civil e Militar. ERRADA

    e) autarquias, fundações e organizações sociais. ERRADA.

     

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; entidades administrativas vinculadas a admin. Direta para o exercício de atividades de forma descentralizada. A administração indireta tem personalidade jurídica própria: autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações públicas. Também fazem parte os consórcios públicos fazem parte por meio de associações publicas

  • Quanto a Administração Direta voçê não precisa ter

    Municipio

    Estado

    Distrito Federal

    União

     

    pois isto é somente uma 

     

    Fundações Públicas

    Autarquias

    Sociedade de Economia Pública

    Empresa Pública

     

    que logo, logo vai passar.

  • Administração Indireta:

     

    -Autarquias

    -Fundações

    -Empresas Públicas

    -Sociedade de Economia Mista

  • Meu deus, fazem mnemônico até pra decorar Adm Direta e Indireta

  • GABARITO:A
     

    Órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e Distrito Federal).


    Contudo, devemos saber que a função administrativa não é realizada somente de forma centralizada. As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.


    Portanto, podemos dizer que a expressão “Administração Pública”, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes públicos, os órgãos da Administração direta e as entidades integrantes da Administração indireta.


    Vejamos os conceitos dessas entidades:


    Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);


    Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);


    Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);


    Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
     

  • GABARITO:A
     

    1. (FCC – Técnico de Nível Superior/Prefeitura de Teresina-PI/2016) Pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma da legislação brasileira, com parte do capital pertencente a entes públicos, na condição de detentores do controle, prestadora de serviço público, sujeita a regime licitatório para contratação das atividades meio, descreve uma


    a) sociedade de economia mista.

     

    b) autarquia.


    c) fundação.

     

    d) empresa pública.

     

    e) autarquia especial.


    Comentário: tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista possuem personalidade de direito privado e podem explorar a prestação de serviços públicos. Contudo, segundo o enunciado, “parte do capital pertence a entes públicos”, o que caracteriza a entidade como uma sociedade de economia mista, já que, nas empresas públicas, todo o capital pertence a entes públicos.

     

     

    2. (Cespe – Técnico Judiciário/TRT 8ª Região/2016) A autarquia


    a) é pessoa jurídica de direito público.

     

    b) inicia-se com a inscrição de seu ato constitutivo em registro público.

     

    c) subordina-se ao ente estatal que a instituir.

     

    d) é uma entidade de competência política, desprovida de caráter administrativo.

     

    e) integra a administração pública direta.

     

    Comentário: essa é uma questão muito simples. A autarquia é pessoa jurídica de direito público – letra A. Vamos analisar as outras opções:

     

    b) a autarquia inicia-se com a lei de sua criação. A inscrição do ato constitutivo em registro público é a marca da criação das entidades de direito privado – ERRADA;


    c) não há subordinação entre a autarquia (ou qualquer outra entidade administrativa) e o ente estatal que a instituir – ERRADA;

     

    d) pelo contrário: a autarquia é entidade de competência administrativa, desprovida de caráter político, isto é, não possui capacidade legislativa – ERRADA;


    e) a autarquia integra a administração pública indireta – ERRADA.


     

    3. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE-PI/2016) Entidade administrativa, com personalidade jurídica de direito público, destinada a supervisionar e fiscalizar o ensino superior, criada mediante lei específica,

     

    a) é regida, predominantemente, pelo regime jurídico de direito privado.

     

    b) integra a administração direta.

     

    c) possui autonomia e é titular de direitos e obrigações próprios.


    d) tem natureza de empresa pública.


    e) é exemplo de entidade resultante da desconcentração administrativa.

  • SEM TESTÃO GAB; A

  • As Organizações Sociais - assim como as OSCIPs, Serviços Sociais Autônomos e Entidades de Apoio - não fazem parte da Adm. Indireta, integrando o denominado "Terceiro Setor".

  • Fundações

    Autarquias 

    Sociedade de econimia Mista 

    Empresas Públicas 

                                             FASE

  • Melhor bizú foi o do Silviney Cetano. :D

     

  • Gabarito A

    Administração Indireta:

    Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

     

    Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

     

    Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);

     

    Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioriaà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).

     

    BIZU:

    F undações

    A utarquias 

    S ociedade de econimia Mista 

    E mpresas Públicas 

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • ACEERTEEEEI

    PMGOOOOOOOOO

    PMGOOOOOOOOO

    GAB/ A

  • MAIS FÁCIL QUE EMPURRAR BÊBADO NA DESCIDA.
  • DL 200/67

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.

     Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadocriada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos OU entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

  • II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.       

  • GABARITO A.

    Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista possuem personalidade jurídica.


  • Gabarito A

    Administração Pública Direta (MUDE)

    Municípios

    União

    DF

    Estados

    Administração Pública Indireta (FASE)

    Fundação Pública

    Autarquias

    Sociedade de Economia Mista

    Empresas Públicas

    MUDE de FASE

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Bônus

  • Quero essa questão na minha prova;

  • B) Fundações de apoio e serviços sociais autônomos: integram o 3º Setor.

    C) Organizações sociais: integram o 3º Setor.

    D) Polícias Civil e Militar: órgãos da administração direta.

    E) Organizações sociais: integram o 3º Setor.

  • GB A \\ PMGO

    FASE

  • GB A \\ PMGO

    FASE

  • Para a acertada resolução da presente questão, pode-se tomar como parâmetro o disposto no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, que assim estabelece:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    Refira-se que, embora o mencionado diploma destine-se à Administração federal, sua estrutura é reproduzida, na essência, pelos demais entes federativos.

    De tal forma, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, a única que traz, corretamente, as 4 figuras acima indicadas, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista, é mesmo a letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • GABARITO = A

    FASE

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Maria das Graças, Reza bastante que vem!, mais junto vem uma nota de corte lá nas Nuvens...kkk

  • autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 

  • Assertiva A

    autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Questão dada PCSP !!

  • autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista

  • Como é gostoso responde uma questão dessa.Bem noçoes mesmo.O foda é que todo mundo hj em dia esta muito bem preparado pra concurso e aí acaba acertando tambem.

  • Assertiva A

    A

    autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.

    FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • FASE + CP

    Autarquias;

    Emprêsas Públicas;

    Sociedades de Economia Mista.

    fundações públicas.

    +

    Consórcios Públicos

  • GABARITO: A

    ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

    (LEMBREM DE COMO É FORMADO A REPÚBLICA)

    --> União

    --> Estados

    --> DF

    --> Municípios

    ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (SÃO 4)

    -->Autarquias

    -->Fundações Públicas

    -->Empresa Pública

    -->Sociedade de Economia Mista

    DESCONCENTRAÇÃO --> Distribuição interna de competência para executar determinada atividade ESTATAL.

    DESCENTRALIZAÇÃO --> Distribuição EXTERNA de competência para executar determinada atividade ESTATAL, podendo ser por delegação(possível aos particulares, por contrato, e para a ADM INDIRETA) ou outorga(a doutrina entende ser possível apenas para ADM INDIRETA)

    ABS

  • Questão não tem resposta, não sao fundações, mas sim fundações publicas, ate porque existem fundações privadas, as quais não fazem parte da adm indireta.

  • GAB A.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA).

    Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. (Dotadas de personalidade jurídica própria)

    PESSOAS JURÍDICAS (PATRIMÔNIO PRÓPRIO, CAPACIDADE PROCESSUAL).

    AUTONOMIA à Administrativa e Financeira.

    NÃO DISPÕE DE AUTONOMIA POLITICA.

    FINALIDADE à Definidos em lei. (VINCULADO).

    Chamadas de ENTES ADMINISTRATIVOS.

    Entidade Descentralização. à Vinculação.

    Vincula as FINALIDADES para as quais foi criado.

    AUTARQUIA à Dir. Público.

    FUNDAÇÃO PÚBLICA à Dir. Público/Dir. Privado.

    EMPRESA PÚBLICA à Dir. Privado.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA à Dir. Privado.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

    RUMO PCPR.

    EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    FONTE MEUS RESUMOS E QUEM QUISER CHAMA NO INBOX É DE GRAÇA, QUERO SÓ AJUDAR VOCÊS.

  • Tomara que a próxima prova esteja tranquila assim!!! Oremos.

  • PC-PR 2021

  • Poderia ter mais questões assim. rsrs

  • Esqueça os mnemônicos. Isso é questão que prof da no final da PRIMEIRA aula de direito administrativo.

    Ou tu entende o que é isso ou vai viver com dificuldade nessa matéria. não decore, entenda. Essa parte é o coração do dir. adm.

  • Questão chamada de: Pão Pão Queijo Queijo

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  • lembrar da outra FASE do DEMU...

  • pão pão queijo queijo