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Gabarito: assertiva "A"
NSCJSP, Cap. XVIII, item 1.1. - Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.
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LC 123/2006
Art.9º § 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
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Gabarito terrível! Nem toda ME e EPP é necessariamente inscrita no simples nacional. Logo, "Sociedade Simples" é um gênero societário.
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CNCGJ, SC:
Art. 592.O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante legal,
e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial: (redação alterada por meio do Provimento n. 4,
de 25 de maio de 2017)
I – do número de ordem;
II – da data da apresentação; e
III – da espécie do ato constitutivo.
§ 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as
sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
§ 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou
reformas dos atos constitutivos.
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O gabarito está correto,
Contudo, as previsões dos Códigos de normas que restringem o tratamento diferenciado às sociedades simples é ilegal, viola a LC 123/06.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
Nesse passo, fundamenta-se a assertiva correta no item 1.1., Cap. XVIII, do Código de Normas de São Paulo.
Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."
Assim, a constituição da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), no formado de sociedade simples, dispensa a figura do advogado.
Portanto, os demais atos necessitam da presença de advogado como requisito para a devida constituição, conforme depreende-se no mencionado item.
GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.
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GAB A
COMPLEMENTANDO
Lei 8.906 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
(...)
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados
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RONDONIA
Art. 822
§ 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º, Art. 1º, Lei n. 8.906/94).
Anote-se que as diretrizes não excepcionam a regra. Todavia, eu sustentaria que é desnecessário o visto dos advogados aos atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte, ante o caráter hierarquicamente superior da LC 123 (e o status de norma infralegal que o é as diretrizes gerais extrajudiciais do Estado de Rondônia).
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NSCGJSP Cap. XVIII - RCPJ
1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.
Não há mais essa previsão expressa nas Normas de Serviço de São Paulo
16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.
16.3. Cuidando-se de sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as páginas do documento.
16.3.3. O estatuto deverá conter visto de advogado, com menção ao seu nome e número de inscrição na OAB.
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Gabarito seria mais coerente se desse como certo "organizações religiosas" ante a sua forma livre de constituição.
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CÓDIGO NORMAS TJMS
Art. 972. Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos para registro e arquivamento depois de vistados por Advogado, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, que também ficarão dispensadas da apresentação das certidões especificadas
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Observação para quem tá estudando para o TJGO...
A sociedade simples (ou sociedade civil) não dispensa visto de advogado. Já a ME e EPP, sim...
Art. 490. A existência legal da pessoa jurídica inicia-se com o registro de seu ato
constitutivo, que será realizado no local de sua sede.98
§1º. O ato e contrato constitutivo de pessoa jurídica, incluindo os relativos às
fundação de direito privado fiscalizada pelo Ministério Público e o estatuto da sociedade civil,
somente serão admitidos a registro quando visados por advogado99, ressalvada a microempresa –
ME e empresa de pequeno porte – EPP100.
§2º. O registro da pessoa jurídica não poderá ser feito sem a aprovação da autoridade
competente caso exigida para o seu funcionamento.101
§3º. O registro do ato constitutivo e averbação da fundação só serão feitos com a
aprovação prévia do Ministério Público, salvo a fundação previdenciária, cuja anuência será dada
pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.102
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Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."
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Por qual motivo desatualizada?