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ID
2718970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exige-se, em regra, visto de advogado nos atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das pessoas jurídicas. Em determinadas hipóteses, no entanto, essa providência pode ser dispensada para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "A"

     

    NSCJSP, Cap. XVIII, item 1.1. - Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

  • LC 123/2006

    Art.9º § 2o  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • Gabarito terrível! Nem toda ME e EPP é necessariamente inscrita no simples nacional. Logo, "Sociedade Simples" é um gênero societário.

  • CNCGJ, SC:

    Art. 592.O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante legal,

    e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial: (redação alterada por meio do Provimento n. 4,

    de 25 de maio de 2017)

    I – do número de ordem;

    II – da data da apresentação; e

    III – da espécie do ato constitutivo.

    § 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as

    sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

    § 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou

    reformas dos atos constitutivos.

  • O gabarito está correto,

    Contudo, as previsões dos Códigos de normas que restringem o tratamento diferenciado às sociedades simples é ilegal, viola a LC 123/06.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA. 
    Nesse passo, fundamenta-se a assertiva correta no item 1.1., Cap. XVIII, do Código de Normas de São Paulo.

    Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."

    Assim, a constituição da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), no formado de sociedade simples, dispensa a figura do advogado.
    Portanto, os demais atos necessitam da presença de advogado como requisito para a devida constituição, conforme depreende-se no mencionado item.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.

  • GAB A

    COMPLEMENTANDO

    Lei 8.906 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    (...)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados

  • RONDONIA

    Art. 822

    § 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º, Art. 1º, Lei n. 8.906/94). 

    Anote-se que as diretrizes não excepcionam a regra. Todavia, eu sustentaria que é desnecessário o visto dos advogados aos atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte, ante o caráter hierarquicamente superior da LC 123 (e o status de norma infralegal que o é as diretrizes gerais extrajudiciais do Estado de Rondônia).

  • NSCGJSP Cap. XVIII - RCPJ

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    Não há mais essa previsão expressa nas Normas de Serviço de São Paulo

    16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.

    16.3. Cuidando-se de sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as páginas do documento.

    16.3.3. O estatuto deverá conter visto de advogado, com menção ao seu nome e número de inscrição na OAB.

  • Gabarito seria mais coerente se desse como certo "organizações religiosas" ante a sua forma livre de constituição.

  • CÓDIGO NORMAS TJMS

    Art. 972. Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos para registro e arquivamento depois de vistados por Advogado, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, que também ficarão dispensadas da apresentação das certidões especificadas

  • Observação para quem tá estudando para o TJGO...

    A sociedade simples (ou sociedade civil) não dispensa visto de advogado. Já a ME e EPP, sim...

    Art. 490. A existência legal da pessoa jurídica inicia-se com o registro de seu ato

    constitutivo, que será realizado no local de sua sede.98

    §1º. O ato e contrato constitutivo de pessoa jurídica, incluindo os relativos às

    fundação de direito privado fiscalizada pelo Ministério Público e o estatuto da sociedade civil,

    somente serão admitidos a registro quando visados por advogado99, ressalvada a microempresa –

    ME e empresa de pequeno porte – EPP100.

    §2º. O registro da pessoa jurídica não poderá ser feito sem a aprovação da autoridade

    competente caso exigida para o seu funcionamento.101

    §3º. O registro do ato constitutivo e averbação da fundação só serão feitos com a

    aprovação prévia do Ministério Público, salvo a fundação previdenciária, cuja anuência será dada

    pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.102

  • Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."

  • Por qual motivo desatualizada?