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Questões de Sociedades Simples


ID
351055
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações, dentre outras.

I. As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, a forma de distribuição, entre os membros da diretoria, do seu patrimônio.

II. Condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, o destino do seu patrimônio.

III. Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

IV. A forma de remuneração de sua diretoria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

            I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

            II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

            III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

            IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

            V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

            VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

            Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

  • O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações, dentre outras. 

    I. As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, a forma de distribuição, entre os membros da diretoria, do seu patrimônio. 

    II. Condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, o destino do seu patrimônio. 

    III. Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 

    IV. A forma de remuneração de sua diretoria

     

     

     

    Da Pessoa Jurídica

    Lei nº 6.015/73.   Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                      

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

  • LRP - Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                       

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.                    

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.                     

    CAPÍTULO III


ID
358906
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 115, caput, da Lei n. 6015/73: "Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. "

    b) CORRETA - Art. 119, caput, da Lei n. 6015/73: " A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. "

    c) CORRETA - Art. 117 da Lei n. 6015/73: "Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. "

    d) INCORRETA - Art. 120, caput, da Lei n. 6015/73: "O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: ....V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;"


ID
1146232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil e na Lei n.º 6.015/1973, assinale a opção correta no que se refere a escrituração e registro.

Alternativas
Comentários
  • Às opções "a" e "d", serve o art.998, CC:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente

  • B - incorreta - não se pode confundir empresa individual com sociedade civil ou empresarial. Estas sim seriam escrituradas no livro A, consoante art. 114 c/c 116 da L6015/73.

  • NÃO CONFUNDIR COM A REGRA DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (20 DIAS)

     

    LRP, Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                       

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;(AQUI NO LIVRO A O PARTIDO POLÍTICO)

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • Código Civil

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

  • Questão que deve levar em conta o Código de Normas do Estado.

    Atentar que em São Paulo é admitido o registro da EIRELI de natureza simples no RCPJ.

    Então, em SP, a alternativa "B" também estaria correta.

    (obs.: até mais correta que a "A", pq o registro dentro dos 30 dias retroage à data da assinatura, não à data da constituição - que a rigor seria a data do registro, nos termos do art. 45 do Código Civil).


ID
2039545
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro civil de pessoa jurídica:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto na segunda parte do artigo 1.150, do Código Civil, a sociedade simples vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    Correta: As sociedades simples são registráveis perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não perante a Junta Comercial.

  • Embora o CC/02 seja expresso em afirmar que as sociedades simples são registráveis perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, seria possível elencar uma exceção. As Cooperativas são consideradas como sociedades simples independentemente de seu objeto (art. 967, CC/02) e são registradas na Junta Comercial do local da sede (art. 18, lei 5.764/71).

    Assim, apesar de apresentar a regra emanada do CC/02, a alternativa "B" poderia ser considerada errada, pois existem sociedades simples registráveis perante a Junta Comercial (cooperativas).

  • Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.

    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.


    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.



    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - As sociedades religiosas devem ser inscritas no registro civil das pessoas jurídicas a teor do artigo 114, I da Lei 6015/1973 e sua existência legal está condicionada ao registro, conforme preceitua o artigo 119 da referida lei.

    B) CORRETA - Alternativa correta que retrata o artigo 114, II da Lei 6015/1973 em conjunto com o artigo 1150 do Código Civil Brasileiro que determina que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Deverão, portanto, as sociedades simples serem registradas no RTD e não na Junta Comercial do Estado.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 49 do Código Civil Brasileiro se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    D) INCORRETA - As cooperativas podem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas por se tratarem de sociedades simples. O artigo 982, parágrafo único do Código Civil Brasileiro dispõe que independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa. Portanto, neste sentido, deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas as cooperativas. 



    Gabarito do Professor: Letra B.



ID
2408017
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a única alternativa correta quanto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Lei nº 9.096/95.  Art. 7º.  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Observação: primeiro adquire personalidade jurídica, Registro de Pessoas Jurídicas. Só depois é que registra o estatuto no TSE.

  • Se o ato constitutivo de "partido politico", após for registro no RCPJ, não for aceito como "partido" pelo TSE, o ato constitutivo terá efeitos de associação?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.

    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - As sociedades anônimas não são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, sendo registradas nas Juntas Comerciais Estaduais.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 114, IIII da Lei 6015/1973 os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos são registrados no RTD. 
    D) INCORRETA - Como visto anteriormente, as Sociedades Anônimas têm o seu registro na Junta Comercial.


    Gabarito do Professor: Letra A.






ID
2718970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exige-se, em regra, visto de advogado nos atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das pessoas jurídicas. Em determinadas hipóteses, no entanto, essa providência pode ser dispensada para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "A"

     

    NSCJSP, Cap. XVIII, item 1.1. - Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

  • LC 123/2006

    Art.9º § 2o  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • Gabarito terrível! Nem toda ME e EPP é necessariamente inscrita no simples nacional. Logo, "Sociedade Simples" é um gênero societário.

  • CNCGJ, SC:

    Art. 592.O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante legal,

    e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial: (redação alterada por meio do Provimento n. 4,

    de 25 de maio de 2017)

    I – do número de ordem;

    II – da data da apresentação; e

    III – da espécie do ato constitutivo.

    § 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as

    sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

    § 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou

    reformas dos atos constitutivos.

  • O gabarito está correto,

    Contudo, as previsões dos Códigos de normas que restringem o tratamento diferenciado às sociedades simples é ilegal, viola a LC 123/06.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA. 
    Nesse passo, fundamenta-se a assertiva correta no item 1.1., Cap. XVIII, do Código de Normas de São Paulo.

    Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."

    Assim, a constituição da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), no formado de sociedade simples, dispensa a figura do advogado.
    Portanto, os demais atos necessitam da presença de advogado como requisito para a devida constituição, conforme depreende-se no mencionado item.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.

  • GAB A

    COMPLEMENTANDO

    Lei 8.906 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    (...)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados

  • RONDONIA

    Art. 822

    § 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º, Art. 1º, Lei n. 8.906/94). 

    Anote-se que as diretrizes não excepcionam a regra. Todavia, eu sustentaria que é desnecessário o visto dos advogados aos atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte, ante o caráter hierarquicamente superior da LC 123 (e o status de norma infralegal que o é as diretrizes gerais extrajudiciais do Estado de Rondônia).

  • NSCGJSP Cap. XVIII - RCPJ

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    Não há mais essa previsão expressa nas Normas de Serviço de São Paulo

    16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.

    16.3. Cuidando-se de sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as páginas do documento.

    16.3.3. O estatuto deverá conter visto de advogado, com menção ao seu nome e número de inscrição na OAB.

  • Gabarito seria mais coerente se desse como certo "organizações religiosas" ante a sua forma livre de constituição.

  • CÓDIGO NORMAS TJMS

    Art. 972. Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos para registro e arquivamento depois de vistados por Advogado, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, que também ficarão dispensadas da apresentação das certidões especificadas

  • Observação para quem tá estudando para o TJGO...

    A sociedade simples (ou sociedade civil) não dispensa visto de advogado. Já a ME e EPP, sim...

    Art. 490. A existência legal da pessoa jurídica inicia-se com o registro de seu ato

    constitutivo, que será realizado no local de sua sede.98

    §1º. O ato e contrato constitutivo de pessoa jurídica, incluindo os relativos às

    fundação de direito privado fiscalizada pelo Ministério Público e o estatuto da sociedade civil,

    somente serão admitidos a registro quando visados por advogado99, ressalvada a microempresa –

    ME e empresa de pequeno porte – EPP100.

    §2º. O registro da pessoa jurídica não poderá ser feito sem a aprovação da autoridade

    competente caso exigida para o seu funcionamento.101

    §3º. O registro do ato constitutivo e averbação da fundação só serão feitos com a

    aprovação prévia do Ministério Público, salvo a fundação previdenciária, cuja anuência será dada

    pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.102

  • Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."

  • Por qual motivo desatualizada?


ID
5557912
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Rebeca e Marina, brasileiras natas, e a sociedade simples ZZ, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no país, integrada por Maria e Antônia, brasileiras naturalizadas há oito anos, decidiram constituir a sociedade simples XX, com o objetivo de editar o jornal Tudo, para todos, o tempo todo, que circularia exclusivamente no Município Delta.

Para verificar a possibilidade de a sociedade ZZ participar da sociedade XX, bem como que providências deveriam ser adotadas em relação ao registro público, máxime pelo fato de os órgãos de registro terem o dever e a responsabilidade de não registrar os atos societários ilegais, procuraram o seu advogado, sendo informadas, corretamente, que a sociedade ZZ: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CF, Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.     

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

    Quanto ao órgão responsável pelo registro da sociedade XX, o enunciado expressamente informa que a referida pessoa jurídica é uma "sociedade simples". Ou seja, não possui caráter empresarial, o que afasta a atribuição do Registro de Empresas Mercantis.

  • A - poderia participar, com no máximo 30% do capital total e votante, da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo ser promovida a matrícula do jornal na mesma serventia; [CERTO]

    • Constituição Federal. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    • § 1º Em qualquer caso, pelo menos SETENTA POR CENTO do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá PERTENCER, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de DEZ ANOS, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

    • Código Civil. Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    • Lei 6.015/1973. Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
    • I - os JORNAIS e demais publicações periódicas;

    B - poderia participar, com no máximo um terço do capital total e votante, da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro de Empresas Mercantis, enquanto o jornal não careceria de registro, pois independe de licença; [ERRADO]

    C - poderia participar, com percentual inferior a 50% do capital votante, da sociedade XX, que deveria ser matriculada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que permitiria a averbação do jornal na mesma matrícula;[ERRADO]

    D - não poderia participar da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro de Empresas Mercantis, enquanto o jornal deveria ser registrado, em momento posterior, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; [ERRADO]

    E - não poderia participar da sociedade XX, que deveria ser objeto de registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto o jornal não careceria de registro, pois a sua publicação independe de licença. [ERRADO]