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TURO POR LEI.
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GABARITO: LETRA D
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Correta, D
A - Errada - A Adm.Pública pode, visando preservar interesses públicos/coletivos, limitar o exercício de direitos individuais. Para isso, ela exerce o seu Poder de Polícia, que possui como características a autoexecutoridade, discricionariedade e coercibilidade.
B - Errada - A Adm.Pública possui relação Vertical com os seus administrados. Porém, comparada aos particulares, os agentes públicos, na atuação da atvidade estatal, só podem exercer aquelas prerrogativas previstas legalmente. Ou seja, só pode fazer o que for permitido expressamente por Lei. Já os particulares podem fazer tudo o que não for proibido por Lei.
C - Errada - A competência é IRRENUNCIÁVEL:
Lei 9.784/99 -> Art. 11 -> A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Alguém poderia traduzir o que significa encerrar "o pressuposto, fundamento e limite da atividade administrativa"?
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Guilherme, entendi o seguinte:
Encerrar é sinônimo de incluir/conter em si
Sendo assim, devido ao princípio da legalidade estrita, a atividade administrativa só pode ser exercida segundo os pressupostos e fundamentos contidos (ou encerrados) em lei e conforme os limites desta.
A Vunesp gosta do verbo "encerrar"
GAB: D
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Na verdade a vunesp tentou confundir o candidato por meio de alternativas redigidas de forma embaralhada e confusa.
Típico de banca pequena!
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Banca pequena.... É nojenta!!!
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Outra questão com o verbo encerrar kkk
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Errei a questão por causa do verbo “encerrar”.
No dicionário:
encerrar
verbo
1.
transitivo direto e pronominal
recolher(-se) ou guardar(-se) em clausura; fechar(-se).
"encerrou o próprio irmão na masmorra"
2.
transitivo direto
conter em si, incluir, compreender.
"sua carta encerra elogios a mim"
3.
transitivo direto
pôr fim a, fazer cessar; terminar.
"encerrou o espetáculo com nova canção"
4.
transitivo direto
SUL DO BRASIL
guardar (o gado) na encerra.
5.
pronominal
não ir além de; limitar-se, resumir-se.
"seus conhecimentos se encerravam nas primeiras letras"
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MIMIMI, BELA QUESTÃO!!!
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A) Para a satisfação de interesses coletivos, a Administração é impedida de limitar o exercício de direitos individuais.
Negativo. À Administração é permitida limitar o exercício de direitos individuais para a a satisfação de interesses coletivos. Como o fechamento de uma padaria repleta de ratos em prol da coletividade. Esse é um exemplo do poder de polícia - fruto do regime jurídico administrativo balizado pela supremacia do interesse público sobre o privado.
B) O regime jurídico administrativo concede prerrogativas à Administração similares às existentes no regime de direito privado.
Na verdade, o regime jurídico concede prerrogativas que colocam a Administração Pública numa condição de superioridade em relação ao regime de direito privado. Exemplo disso são as chamadas cláusulas exorbitantes presentes nos contratos administrativos. Logo, alternativa errada.
C) A Administração pode renunciar ao exercício de competências concedidas por lei.
Não pode não. O regime jurídico-administrativo pressupõe as prerrogativas (benesse que coloca a Administração Pública numa condição de superioridade) e as sujeições (limitações à sua atuação para que respeite os direitos dos administrados e sempre observe as leis). Uma dessas limitações é consequência da indisponibilidade do interesse público o que significa dizer que o interesse público não está disponível para ser transacionado como um produto ou renunciado por alguém (como um agente público) - já que o servidor/empregado público é o seu guardião, e não dono.
D) A lei encerra o pressuposto, fundamento e limite da atividade administrativa.
Verdade. A lei coloca uma pá de cal, pingos nos i's, em relação ao que a Administração Pública pode ou não fazer. A lei não dá margem infinita ao que a Administração Pública pode fazer. Essa é a resposta da questão.
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Gab: D
Encerrar, neste contexto, foi empregado com o sentido de "ABRIGAR"
Ex.: João encerra no peito ódio, vingança e maldade.
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Letra D
A - Errada - A Administração Pública pode, visando preservar interesses públicos/coletivos, limitar o exercício de direitos individuais. Para isso, ela exerce o seu Poder de Polícia, que possui como características a autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade.
B - Errada - A Administração Pública possui relação Vertical com os seus administrados. Porém, comparada aos particulares, os agentes públicos, na atuação da atividade estatal, só podem exercer aquelas prerrogativas previstas legalmente. Ou seja, só pode fazer o que for permitido expressamente por Lei. Já os particulares podem fazer tudo o que não for proibido por Lei.
C - Errada - A competência é IRRENUNCIÁVEL:
Lei 9.784/99 -> Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Mas e o ato discricionário? Não está previsto em lei qual o limite em que o agente deve agir.
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Associando o conceito de regime jurídico e o princípio da Legalidade consegue-se entender a questão.
Regime Jurídico Administrativo, Princípios e Poderes da Administração Pública. O Regime Jurídico Administrativo consiste no conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública, sempre evidenciando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
CF/88 Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
E) A lei encerra ( estabelece e é) o pressuposto, fundamento e limite da atividade administrativa. (gabarito)
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Fala Rafael, mesmo que o agente pratique um ato de forma discricionária ele não pode ultrapassar os limites da legalidade (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE), que no caso seria a Lei.
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A) Ex: Poder de Polícia.
B) Ex: Cláusulas exorbitantes em contratos administrativos.
C) A competência é irrenunciável.
D) A lei encerra. Traz consigo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Assinale a alternativa que é conforme ao regime jurídico administrativo.
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Eis os comentários sobre cada uma das opções:
a) Errado:
Não é verdade que a Administração esteja impedida de limitar o exercício de direitos individuais, em prol do interesse coletivo. É esta, inclusive, a essência do exercício do poder de polícia, conforme definição legal vazada no art. 78 do CTN, abaixo transcrito:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Logo, incorreta esta opção.
b) Errado:
A nota marcante das prerrogativas instituídas em favor da Administração consiste justamente em não serem reproduzidas na esfera privada. Derivam, tais prerrogativas, do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Exemplo disto são as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, que recebem esta nomenclatura por extrapolarem (exorbitarem) os limites do âmbito privado.
c) Errado:
Uma das características das competências consiste na irrenunciabilidade. E isto se deve ao fato de que, em sendo instituídas por lei, que vem a ser instrumento de manifestação da vontade do povo, por meio de seus representantes, não pode o administrador público, ao sabor de suas vontades pessoais, renunciar àquilo que lhe foi imposto por lei. Daí o exercício de competências constituir um dever-poder.
A propósito, eis o teor do art. 11 da Lei 9.784/99:
"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos."
d) Certo:
A lei é pressuposto porquanto, à luz do princípio da legalidade, em sua visão clássica, a Administração somente pode fazer aquilo que a lei lhe permite. Logo, sem lei, não pode haver atividade administrativa.
Por conseguinte, a lei também passa a ser o fundamento da atividade administrativa. É a lei que serve de suporte jurídico para os atos administrativos. Insere-se no elemento motivo (de direito) da prática de cada ato. Exemplo: para aplicar uma sanção disciplinar a um dado servidor, a autoridade competente terá de apontar em qual dispositivo legal encontra-se prevista a vedação da conduta praticada pelo agente infrator.
Por fim, a lei também é limite da atividade administrativa, na medida em que é ela que estabelece até onde o administrador pode agir. Nos atos vinculados, esta limitação é máxima, objetiva, sem margem a qualquer juízo de discricionariedade. Mas, mesmos nos atos discricionários, existem balizas a serem observadas pelo agente público. Por exemplo, se a lei diz que uma multa pode ser imposta de mil até cinco mil reais, não pode o agente aplicar sanção de dez mil. Eis aí um limite a ser seguido.
Gabarito do professor: D
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Fazia nem ideia dessa D...mas as outras estavam absurdamente erradas! Mas agora entendi esse '' encerrar''...
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
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A alternativa D (gabarito) nos diz que, ainda que atue de forma discricionária a administração deve agir consubstanciada na Lei.
A Lei (em sentido amplo, por força da juridicidade) impõe limites ao administrado, de forma que este deve agir sempre pautado por ela.
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