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Encerra a extinção = mantém ele válido?
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"Encerra a extinção?"
O que isso significa?
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RESUMINDO
"Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder."
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o Brasil que eu quero e um Brasil sem esses examinadores que compraram o certificado do ensino medio. encerra a extinção???????
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Entendi nada. Encerra da extinção?
Por que a D está errada?
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O verbo "encerrar" também pode significar "compreender", "incluir" etc.
b) encerra a extinção de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.
b) compreende a extinção de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.
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Que questão esdruxula..
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.
Caducidade: Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
Contraposição ou derrubada: Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo.
Cassação: Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene. (Ilegalidade na Execução do Ato Administrativo).
Renúncia: Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.
Recusa: Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.
Anulação ou invalidação: Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
Revogação: Retirada do ato administrativo válido por questões de conveniência e oportunidade. Opera efeitos "ex nunc".
GABARITO LETRA B
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Até passar, acredito que a D está errada pelo fato de o ato administrativo que já exauriu seus efeitos ser insuscetível de revogação, tendo em vista que o ato já atingiu sua finalidade.
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A banca nessa questão queria na realidade saber se você sabe o significado o verbo "encerrar", e não efetivamente sobre ato administrativo.
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só sei que na da sei.
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caraca...pensei que era uma pegadinhaa...aff.
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encerrar
conter em si, incluir, compreender."sua carta encerra elogios a mim"
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Gabarito letra B
Revogação, oportunidade e conveniência
Anulação, ilegalidade
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Patrulheiro Ostensivo sugere a ignorância da Presidenta Dilma, mas demonstra a própria ao ser totalmente obtuso quanto à plurissignificação do verbo "encerrar".
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VUNESP LACRANDO
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Vem posse, os atos que já exauriram seus efeitos não podem ser revogados.
Atos que não podem ser revogados:
1- vinculados
2- consumados (questão)
3- complexos
4- procedimentos adm
5- declaratórios
6- enunciativos
7- exauriu a competência da autoridade que editou o ato
8- direitos adquiridos
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Patrulheiro Ostensivo, falando mal da mamãe pelas costas? Está passando vergonha!
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a-) ERRADA. Vício de ilegalidade, enseja ANULAÇÃO do ato administrativo e não a revogação.
b-) CORRETA. O problema foi entender o sentido da expressão "encerra" (compreende).
c-) ERRADA. Ato administrativo revogado possui efeito "ex nunc", ou seja, não retroativo.
d-) ERRADA. A revogação do ato administrativo não possuí efeito retroativo, portanto, não poderá envolver atos adm que já produziram seus efeitos.
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pensei se encerra a extinção, então volta a ser válido... mas a banca usou a palavra encerra como INCLUIR - CONTER EM SI
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O examinador elaborador da questão quis demonstrar conhecimento da língua portuguesa mas acabou se enrolando, pois nenhum significado da palavra encerra cabe na questão, pois a REVOGAÇÃO não inclui, tampouco contém a extinção do ato, ELA É A PRÓPRIA EXTINÇÃO DO ATO.
Assim não adianta gastar comprando uma boa doutrina pois o conhecimento de nada vale...
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Vunesp curte essa palavra ENCERRA. É o PRESCINDE da Cespe.
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Os atos que já exauriram todos os seus efeitos são irrevogáveis.
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Revogação
Somente é possível para atos válidos,lícitos e sem vícios.\\ Retirados do mundo jurídico atos cuja existência não é oportuna e conveniente\\ Só é possível em relação a atos discricionários \\ Efeitos prospectivos (ex nunc)\\ Não pode ser efetivada por meio judicial
Avante a remar!!!
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A)ocorre diante de razões de ilegalidade do ato administrativo.
Ilegalidade = Anulação
Conveniência e oportunidade = Revogação
.
B) encerra a extinção de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.
.
C)seus efeitos são retroativos.
Ex tunc (retroage) = Ato vinculado
Ex nunc (não retroage) = Ato discricionário
.
D) pode envolver atos administrativos que já produziram todos os seus efeitos.
Casos em que não da para revogar:
-Ato vinculado
-Direito adquirido
-Ato consumado
-Atos que integrem um procedimento
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Vejamos as opções:
a) Errado:
A revogação constitui modalidade de extinção do ato administrativo que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. Trata-se de controle de mérito, baseado em reavaliação de conveniência e oportunidade. O ato é lícito, porém, deixou de atender ao interesse público. Logo, precisa ser revogado. Como base legal, cite-se o teor do art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Do exposto, incorreto sustentar que a revogação ocorra por razões de ilegalidade do ato, o que, na realidade, pode dar ensejo à anulação ou à convalidação do ato.
b) Certo:
O verbo encerrar aqui está no sentido de compreender, abarcar, etc. Escorreita, pois, a assertiva, eis que em perfeita sintonia com os pressupostos teóricos acima firmados.
c) Errado:
Justamente por recair sobre atos válidos, a revogação não produz efeitos retroativos (ex tunc), mas sim prospectivos (ex nunc). Afinal, não faria sentido pretender desconstituir os efeitos regularmente produzidos por um ato válido.
d) Errado:
Como o objetivo da revogação é fazer cessar a produção de novos efeitos oriundos de um ato que não mais atende ao interesse público, não tem qualquer sentido pretender revogar um ato que não mais ostenta aptidão para produzir novos efeitos. Por isso mesmo, os atos exauridos - que já geraram todos os efeitos deles esperados - estão entre aqueles insuscetíveis de revogação.
Gabarito do professor: B
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Comentário:
Revogação é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. A Administração Pública não tem mais interesse na manutenção do ato, apesar de não haver vício que o macule. Como o ato é legal, e todos os efeitos já produzidos o foram de maneira lícita, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.
Ademais, o Poder Judiciário não pode examinar o mérito do ato administrativo, sendo impossível a esse Poder determinar a revogação de atos válidos. Portanto, a revogação somente pode ocorrer por decisão da própria Administração Pública, que pode atuar de ofício ou mediante provocação.
Por outro lado, a doutrina estabelece situações em que não pode haver revogação, são elas:
§ Atos consumados, vez que os atos já produziram todos os efeitos.
§ Atos com vício.
§ Atos que geram direito adquirido.
§ Atos vinculados, vez que estes atos não admitem análise de oportunidade e conveniência. A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir (caso a obra ainda não tenha iniciado) que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência, admite revogação em razão de interesse público superveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular prejudicado pelo ato de revogação.
§ Atos enunciativos, já que apenas atestam situações de fato ou emitem mera opinião da Administração Pública, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.
§ Atos de controle.
§ Atos complexos, vez que, para sua edição dependem da soma de mais de uma vontade administrativa. Neste sentido, não é possível que a vontade de um único agente retire este ato do mundo jurídico.
Gabarito: alternativa “b”
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Lá vem o chorão do Yves Luan encher o saco..ZZzZzzZZZzzZZZzzZZzzZ
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GABARITO: LETRA B
Vejamos as opções:
a) Errado:
A revogação constitui modalidade de extinção do ato administrativo que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. Trata-se de controle de mérito, baseado em reavaliação de conveniência e oportunidade. O ato é lícito, porém, deixou de atender ao interesse público. Logo, precisa ser revogado. Como base legal, cite-se o teor do art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Do exposto, incorreto sustentar que a revogação ocorra por razões de ilegalidade do ato, o que, na realidade, pode dar ensejo à anulação ou à convalidação do ato.
b) Certo:
O verbo encerrar aqui está no sentido de compreender, abarcar, etc. Escorreita, pois, a assertiva, eis que em perfeita sintonia com os pressupostos teóricos acima firmados.
c) Errado:
Justamente por recair sobre atos válidos, a revogação não produz efeitos retroativos (ex tunc), mas sim prospectivos (ex nunc). Afinal, não faria sentido pretender desconstituir os efeitos regularmente produzidos por um ato válido.
d) Errado:
Como o objetivo da revogação é fazer cessar a produção de novos efeitos oriundos de um ato que não mais atende ao interesse público, não tem qualquer sentido pretender revogar um ato que não mais ostenta aptidão para produzir novos efeitos. Por isso mesmo, os atos exauridos - que já geraram todos os efeitos deles esperados - estão entre aqueles insuscetíveis de revogação.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico
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NÃO SE REVOGA ATOS EXAURIDOS
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Assertiva b
encerra a extinção de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.
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Letra b.
a) Errado. Diante de razões de ilegalidade do ato administrativo ocorre a anulação.
b) Certo. Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
c) Errado. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage e os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação.
d) Errado. Não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos. Como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação.