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Novação:
Art. 360, do CC/02. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Resposta: Letra A
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LETRA A CORRETA
CC
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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Complementando:
Novação: conceito já explicado pelos colegas
Transação: é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840 CC)
Imputação em pagamento: a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (Art. 352 CC)
Compensação: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Art. 368 e 369 CC)
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Aprofundando e complementando acerca da novação objetiva da questão.
Será novação objetiva na hipótese do art. 360, inciso I, ou seja, as partes permanecem a mesma, o que mudará é o objeto. Então uma obrigação de dar que passa a ser obrigação de fazer, ou uma obrigação de dar X que passa a ser dar Y.
Uma questão importante é que nem toda modificação contratual caracteriza novação, e importante também que a novação não se presume, o que não significa que tenha que estar expresso literalmente no contrato, o próprio art. 361 prevê hipótese de novação tácita desde que inequívoca. Então, poderá haver acordo de vontade que não use a expressão novação, mas que trate da natureza de novação.
Para se diferenciar a mera alteração contratual para a novação é preciso utilizar o critério da incompatibilidade entre as obrigações, ou seja, sempre que o novo acordo de vontades for incompatível com o que se acordara antes, será novação objetiva.
Alguns exemplos em que não há novação pelo Tepedino: oferecimento posterior de garantia real ou fidejussória, mudança convencional dos juros, mudança convencional no local do pagamento, mera dilação de prazo.
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Gabarito: A
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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A) O art. 360, inciso I traz a possibilidade de substituição da obrigação anterior, originária, por uma nova, tratando-se da forma de pagamento indireto. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). Correto;
B) Com previsão no art. 840 e seguintes do CC, transação é o negócio jurídico em que os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, trata-se de uma das formas de extinção do contrato. Incorreto;
C) Imputar significa apontar. Com previsão nos arts. 352 a 355 do CC, ocorre a imputação do pagamento quando tivermos um devedor com dois ou mais débitos, líquidos e vencidos, com o mesmo credor, mas sem capital suficiente para saldar toda a dívida. Nessa situação a lei possibilita ao devedor indicar qual dívida pagará primeiramente. No art. 353 do CC o legislador traz ao credor a possibilidade de indicar qual das dívidas quer imputar o pagamento, caso o devedor não o faça. Incorreto;
D) Ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes.
Resposta: A
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Gabarito LETRA A.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
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RESOLUÇÃO:
Sempre que uma obrigação é extinta com a criação de uma nova obrigação temos a novação.
Resposta: A
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NOVAção porque CRIA uma NOVA obrigação.
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A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.
Convencionada, por tanto, a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela. Aí, então teremos o instituto da novação.
Ainda, a novação exige que exista, entre a dívida antiga e a nova, uma diversidade substancial. Não haverá, portanto, novação, quando apenas se verificarem pequenas alterações secundárias na dívida, tal como ocorre, por exemplo, com a estipulação de nova taxa de juros, exclusão de uma garantia, antecipação do vencimento.
2.2 - Requisitos
Existem três requisitos elencados por Orlando gomes, segundo ele "para restar configurada concorrer três elementos :
a) A existência jurídica de uma obrigação - "obligatio novanda".
b) Constituição de nova obrigação - "aliquid novi".
c) O ânimo de novar - "animus novandi".
A intenção de novar é um requisito essencial para a existência da novação. Ele também é chamado de animus novandi. Exige-se, pois, que o credor tenha a intenção de novar, já que essa forma de extinção da obrigação requer do credor a renúncia ao crédito antigo e aos direitos acessórios que o acompanhavam.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, desde que inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira (artigo 361), inexistindo o animus novandi, por existirem duas dívidas que, no entanto, se excluem, pode o credor exigir uma ou outra, mas, se cumprida uma, extingue-se a outra.