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Gab. C
Parte em vermelho é aonde consta o erro
a)para assegurar a aplicação da lei penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 03 (três) anos.
b)por conveniencia da instrução criminal, nos crimes dolosos ou culposos.
c)como garantia da ordem econômica, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.Gabarito
d)como garantia da ordem pública, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 02 (dois) anos.
Comentário o qual fundamenta as alternativas:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Observações sobre a prisão preventiva:
a) (Não tempo definido)
b)crimes dolosos com pen. superior a 4 anos
c)reincidente em crime doloso
d)possível aplicação em descumprimento de medidas cautelares
e) não possível em casos de excludentes de ilicitude
f)possível na fase de investigação ou do processo
g) na fase de investigação juiz não decreta de ofício
#Detonando!cavernadaaprovação!
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A prisão preventiva poderá ser decretada:
c) como garantia da ordem econômica, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
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REGRA: crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 04 anos.
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A- ERRADA, para assegurar a aplicação da lei penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 03 (três) anos. A pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
B- ERRADA, por conveniência da instrução criminal, nos crimes dolosos ou culposos. Não cabe preventiva quando estivermos diante de crime culposo.
C- CORRETA, como garantia da ordem econômica, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
D- ERRADA, como garantia da ordem pública, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 02 (dois) anos. A pena máxima tem que ser superior a 04 (quatro) anos.
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Questão "molanguinho com açúcar"
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COMPLEMENTANDO...
A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPPfala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva, nesta hipótese, representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6933b5648c59d618bbb30986c84080fe>. Acesso em: 07/01/2019
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Questão questionável:
por conveniência da instrução criminal, nos crimes dolosos ou culposos. como garantia da ordem econômica, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Art.313:
Será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa. ( aqui cabe a culpa)
Ou seja, a banca relativizou o Inciso I mas não relativizou o parágrafo único.
É aceita em crime doloso? Sim, com penas privativas de liberdade Máxima >4 anos.
É aceita em crime culposo? Sim, na dúvida da identidade a pessoa pode ficar presa até reconhecimento.
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Prisão preventiva:
gop - garantia da ordem publica
goe - garantia da ordem economica
CIC - conveniencia da instrução penal
aalp - assegurar a aplicação da lei penal.
(crimes com pena privativa de Liberdade - mais de 4 anos)
exceto lei maria da penha
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Art. 313. Nos termos do Art. 312 do Código Penal será admitida a decretação da prisão preventiva:
G.A.L.O.P.E.I na M.E.D.I.C.A D4
Garantia
Aplicação da Lei
Ordem Pública
Econômica
Instrução Criminal
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Mulher
Enfermo
Deficiente
Idoso
Criança
Adolescente
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Dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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Raí Cani.
Permita-me questionar acerca de sua bem articulada ponderação.
Com relação à alternativa "C", sem dúvida que há possibilidade de aplicação da prisão preventiva para crime culposo, no caso do parágrafo único do art. 313, do CPP (quando houver dúvida acerca da identidade civil do acusado). Mas aqui vai meu questionamento: em se tratando de dispositivo autônomo em relação as outras hipóteses de prisão preventiva previstas no art. 313 (tanto é que figura no parágrafo do artigo e não em seus incisos), é correto se dizer que o parágrafo único exige os requisitos do art. 312? Se a resposta for negativa, a assertiva não geraria dúvida, tendo em vista que a previsão de prisão preventiva para crime crime culposo (ausência de identificação) não demandaria a configuração da conveniência da instrução criminal, que só seria exigida para os crimes dolosos.
Obs. o que encontrei na doutrina foi com relação à prisão preventiva em decorrência do descumprimento das medidas de urgência. Grande parte da doutrina advoga que esta hipótese não exige o cumprimento dos requisitos do art. 312.
Peço a gentileza de me corrigirem caso esteja errado.
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Detenção pode, culposo não!
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GABARITO: C
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti).
Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no . (Reincidência).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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'Prisões' é um dos temas mais comuns, pela probabilidade de se confundir uma com as outras.
A prisão preventiva está bem delimitada pelo CPP, dos artigos 311 a 316. Os mais importantes são exatamente os exigidos por esta questão: 312 e 313 (também chamo atenção para o 311, por ser o artigo que traz as balizas da prisão).
Rebatendo cada item em busca do correto, podemos perceber as seguintes falhas em cada assertiva:
a) Incorreto. O erro está em apontar esses 3 anos. O correto é: "...superior a 4 anos" - art. 313, I, CPP;
b) Incorreto. A conveniência da instrução criminal está disposta na cabeça do art. 312, e este trata dos crimes dolosos. Os incisos do art. 313 também apontam a necessidade do crime ser doloso. Até existe uma ressalva para os crimes culposos, vide art. 313, parágrafo único, CPP; [artigo exigido recentemente na prova de servidor do TJ/SC-18]
c) CORRETO. O item foi iniciado com parte do art 312 do CPP, ao mencionar a garantia da ordem econômica, e concluiu com o inciso I do art. 313;
d) Incorreto. Assim como o item 'A', o equívoco está na quantidade da pena (lembrando: superior a 4 anos).
Pergunta campeã dentro desse tema é sobre a possibilidade do juiz decretar a preventiva de ofício. Memorize: na ação, sim! O juiz pode decretar a preventiva em qualquer fase, seja de investigação, seja do processo; mas de ofício, somente no curso da ação penal.
Para sua decretação:
a) Fumus comissi delicti: prova da materialidade e indícios de autoria;
b) Periculum in libertatis: presença de uma das hipóteses do art. 312;
c) Não cabimento das medida cautelar diversa da prisão.
No mais, vale a leitura do INFO 878 do STF.
Resposta: Item C.
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COMENTÁRIOS: O artigo 312 do CPP diz que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem econômica, da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da ei penal.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Nota-se, ainda, que o artigo 313, I fala em crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Sendo assim, a única assertiva correta é a C.
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Nova redação dos artigos 311, 312 e 3113 do CPP:
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Diante da nova redação do art. 311 do CPP, após a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o juiz deverá ser provocado para decretar a prisão preventiva do réu, até mesmo no curso da ação penal.
Corroborando ao exposto, Rogério Sanches (2020):53
A redação original do art. 311 permitia que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, quer durante as investigações, quer no processo criminal. Essa possibilidade, antes do advento da Lei n. 12.403/2011, já era objeto de crítica da jurisprudência, a se conferir: “A decretação da preventiva ex officio, durante a fase do inquérito policial, está vedada pelo sistema acusatório, pois o juiz foi definitivamente afastado da persecução penal. Como não houve provocação da jurisdição pelo órgão competente, ao contrário, manifestou-se só pelo relaxamento da prisão, não pode o magistrado agir sponte própria para decretar a prisão preventiva do indiciado. A hipóteses só é viável no curso do processo judicial (TJDF – HC n. 20090020136564 – Rel. Sandra de Santis, j. 01.10.2009).
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Nova redação após Pacote Anticrime
Art. 312, CPP . A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputad
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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Nova redação após Pacote Anticrime
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
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GAB C
GOE-GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
CRIME DOLOSO------------MAX -----4 ANOS
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Prisão preventiva
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos
- punidos com pena privativa de liberdade máxima
- superior a 4 anos;
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Minha contribuição.
CPP
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1° A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2° A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1° Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
Abraço!!!