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Gabarito (A)
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GAB A
L9784
a)Têm legitimidade para interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
b)O recurso administrativo tramitará no máximo por cinco instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
c)Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da assinatura da autoridade competente nos autos do processo.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
d)Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, dentro do prazo limite de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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DECOREM OS PRAZOS .... POIS NÃO CAI , DESPENCA :
PRAZOS DA LEI 9784
ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)
ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
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Gabarito A - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
Quando falar em:
Organizaçao/associação - Direitos coletivos
Pessoa /associação - Direitos Difusos
Pra não confundir, faço a seguinte associação:como uma organização é feita de muitas pessoas, logo o interesse é coletivo. Nunca mais errei essas questões.
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Lei 9.784/99
a)Têm legitimidade para interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
b)O recurso administrativo tramitará no máximo por cinco instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
c)Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da assinatura da autoridade competente nos autos do processo.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
d)Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, dentro do prazo limite de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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O A R é COLETIVO
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a)Têm legitimidade para interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
b)O recurso administrativo tramitará no máximo por cinco instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 3 INSTÂNCIAS
c)Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da assinatura da autoridade competente nos autos do processo. 10 DIAS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA OU DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO RECORRIDA
d)Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, dentro do prazo limite de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A QUALQUER TEMPO
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B) No máximo 3 instâncias.
C) 10 dias.
D) A revisão pode ocorrer a qualquer tempo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: A.
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LETRA A
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No máximo 3 instâncias!!!
1nterposição de Recurs0 - 10 dias!!!
Revisão de sanções a QUALQUER TEMPO!
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Gabarito: A
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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A questão versa sobre a Lei nº 9784/99 – Lei do Processo Administrativo.
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. É o que se depreende da leitura do art. 58, da Lei 9784/99: “Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: (...) III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos”.
Letra B: incorreta. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas (e não cinco), salvo disposição diversa, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9784/99.
Letra C: incorreta. Conforme o art. 59, da Lei 9784/99: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. Como visto, há dois equívocos: um referente ao prazo e outro referente ao momento que se inicia sua contagem.
Letra D: incorreta. O pedido de revisão dos processos administrativos que resultem sanções pode ser feito “a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”, como determina o art. 65, da Lei 9784/99.
Gabarito: Letra A.
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Vi de um colega aqui do QC. O AR é Coletivo.
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.