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ID
2720821
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um magistrado, titular da Vara do Trabalho de Macaé/RJ, foi denunciado por crime de corrupção passiva no exercício de sua função. Entendendo não haver justa causa para o oferecimento da denúncia criminal e tencionando trancar o processo, a Defesa do magistrado deve cogitar trancar o processo perante o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Constituição Federal

     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Membro do TRT seria julgado pelo STJ e membro do TST pelo STF tanto em crime comum como no de responsabilidade

  • LETRA D

     

    Art. 108. Compete aos TRF's:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, INCLUÍDOS os da Justiça Militar e da Justiça do TRABALHO, nos CRIMES comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

  • Putz, quando li trancar a ação penal pensei em HC!

  • Não entendi. Se a ação penal corre perante o TRF, não seria competente para julgar o HC o STJ??

  • O enunciado induz a erro. É óbvio! Sabia que, evidentemente, o juiz estava sendo julgado pelo TRF, agora, se fala em trancamento, vem à mente HC, e, na espécie, caberia ao STJ! brincadeira...

  • O magistrado da Justiça do Trabalho pertence à óbita federal, e, por esse motivo, é julgado perante do TRF. Assim, compete ao próprio Tribunal Regional Federal julgar HC contra ato de autoridade coatora quando se tratar de juiz federal, na forma do art. 108, I, "d", da CF.
  • A EC nº 45/04 conferiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para julgar habeas corpus quando o ato questionado envolvesse matéria sujeita à sua jurisdição. O advento da EC nº 45/04 deu ensejo à polêmica sobre a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar matéria penal, o que fez o Procurador-Geral da República ajuizar ADI nº 3684, na qual o pretório excelso deferiu liminar para dar interpretação conforme ao art. 114, incisos I, IV e IX, da CF, com efeitos ex tunc, para afastar qualquer compreensão no sentido de permitir o processamento e julgamento de ações penais pela Justiça do Trabalho.

  • Juiz de primeiro grau, cabe julgamento junto ao tribunal de justiça do estado.

    porém juiz regional do trabalho, pertence a obita FEDERAL

    então ele entra no roll de FEDERAIS.

    TRF

  • CF/88

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho

    - crime comum / crime de responsabilidade --> TRF (CF, art. 108, I, “a”)

    - crime eleitoral --> TRE

  • Acho que tá havendo uma confusão aqui .. o magistrado não impetraria HC no STJ pra trancar ação penal.. Na verdade, o STJ julga habeas corpus já decididos e denegados!

  • TRF uma vez que a justiça do Trabalho não possui competência para julgar ações criminais. Deste modo, o juiz federal do trabalho será julgando perante a o tribunal regional federal da respectiva circunscrição que o abrange.

  • GABARITO: D

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Galera, a questão versa sobre a COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. Analisando os artigos 84 e 87 do CPP conseguiremos resolver. Vejamos:

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, STJ, TRF e TJ, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do DF, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

    OBSERVAÇÃO 1: Ora, se a competência do julgamento dos juízes de instância inferior é dos Tribunais de Apelação, podemos descartar as alternativas A e C, que, respectivamente, apresentam: STJ e STF.

    OBSERVAÇÃO 2: TRT e TST, alternativas B e E, respectivamente, não têm competência pela prerrogativa de função.

    OBSERVAÇÃO 3: Das alternativas, a única que resolve o problema da questão é a alternativa D: TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (seções judiciárias de Rio de Janeiro e Espírito Santo).

    OBSERVAÇÃO 4: A utilização dos termos "2ª Região" e "seções judiciárias do RJ e ES" é para "encher linguiça", pois o que é importante é saber que o julgamento é de competência do TRF.

  • CF/88

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Gente, alguém poderia por favor me explicar o que tem a ver o Espírito Santo nessa história??? Tudo bem que a competência é do Tribunal Regional Federal do RJ, mas Espírito Santo....realmente não consigo achar uma relação!

  • dani sanches, e porq os trfs sao por regiões, logo o trf2 abrange rio de janeiro e espirito santo, foi o q eu consegui enxergar !! Deus na frente sempre!!!
  • Me corrijam, por favor, se estiver enganado. Se o meio utilizado para trancar a ação penal for o HC, creio que seria competente o STJ, de acordo com o art. 104, I, c da CF:

    c) os  habeas corpus  , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Se o coator for membro do TRF, a competência não seria do STJ?

    Saudações a todos e bons estudos!

  • A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES.

  • Cacetada! Uma questão aprofundada dessas para técnico???

  • questao pancada]

  • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal, mais precisamente a competência por prerrogativa de função (ratione personae), prevista nos arts. 84 a 87 do CPP.

    Em breve introdução, é importante destacar que competência é a medida e o limite da jurisdição, dentro das/dos quais o órgão jurisdicional pode aplicar o direito objetivo de acordo com o caso concreto.

    A competência por prerrogativa de função, prevista nos arts. 84 a 87 do CPP, também conhecida como ratione personae, ocorre quando se é levando em consideração o cargo público ocupado por aquela pessoa que cometeu a infração penal, o que resulta em um foro por prerrogativa de função.

    Nesse sentido, dispões o art. 84, caput, do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    Destaca-se que prerrogativa de foro subsiste apenas em relação aos crimes que tenham relação com o cargo ou mandato eletivo exercido e praticados durando o exercício do mesmo.

    Feita essa breve introdução, passemos à análise do enunciado:

    No presente caso, um magistrado, titular de uma Vara do Trabalho em Macaé/RJ, foi denunciado por um crime comum (corrupção passiva), no exercício de sua função, logo ele possui foro por prerrogativa de função, sendo julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que abrange o estado do Rio de Janeiro, consoante o previsto no art. 108, inciso I, da CF/88:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (...)


    Logo, a sua defesa deve almejar trancar o processo no foro onde possui prerrogativa de função.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • Pra você que não sabe o quê esperar em delta pc PA,tá ai.!!!!! MAIS PESADO QUE ISSO SÓ NAMORO DO PERICLES COM A ALCIONE.

  • Questão tiro, porrada e bomba.

    Juiz FED

    --------------Crime comum = TRF

    --------------crime de responsabilidade = TRF

    --------------Crime eleitoral = TRE

    Juiz Militar

    --------------Crime comum = TRF

    --------------crime de responsabilidade = TRF

    --------------Crime eleitoral = TRE

    Juiz do Trabalho

    --------------Crime comum = TRF

    --------------crime de responsabilidade = TRF

    --------------Crime eleitoral = TRE

    #PC-PR/PA/RN

  • CF/88

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • o instituto aocp colocando as "manguinhas" de fora hem!

  • SUM. 3 STJ - "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal.

  • GABARITO: Letra D

    Fiquei um tempo refletindo entre as assertivas A e D para marcar o gabarito, realmente o enunciado fez uma baita confusão ao expressar o que queria do candidato.

    >> Como é sabido os Juízes Federais, Juízes Militares e Juízes do Trabalho e Membros do MPU que atuam na 1ª instância têm foro por prerrogativa de função perante o TRF ou TRE.

    Conclui-se que para trancar a ação penal deve ser impetrado HC perante o STJ. MAS, a questão, de forma infeliz, quer saber onde tramita o processo do magistrado, e não pra quem deve impetrar o HC.