SóProvas


ID
2720872
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Pelo contrário, o juiz deve revogar a prisão preventiva caso verifique a falta de motivo para que ela subsista, bem como poderá decretá-la se no decorrer do processo sobrevierem razões que a justifiquem.

  • LETRA A

     

    a) ERRADO - O juiz não poderá revogar a prisão preventiva de ofício se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

      Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

  • GABARITO: A

    A) Art. 282 (...) § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (CPP)

    B) Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.(CPP)

    C) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (CPP)

    D)  Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (CPP)

    E) Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. (Lei 7960/89)

     

  • Tá escuro o juiz não poder fazer algo...

  • DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS.311 AO 316 CPP), ELA É A "ÚLTIMA RATIO DA EXTREMA RATIO". LOGO, O JUIZ PODE SIM REVOGA-LA SIM... PRINCIPALMENTE SE ELE PERCEBER QUE NO CORRER DO PROCESSO, VERIFICAR A FALTA DE MOTIVO PARA QUE SUBSISTA, BEM COMO DE NOVO DECRETÁ-LA, SE SOBREVIEREM RAZÕES QUE A JUSTIFIQUE.

  • Por eliminação letra A

  • LETRA "A"



    ==> Princípio da provisionalidade (Revogabilidade ou substitutividade das medidas cautelares):



    1.) Dispositivo jurídico: Art. 282, §§ 4º, 5º e Art. 316, ambos do CPP;


    2.) Fundamento: "As segregações preventivas estão atreladas ao requisito de sua decretação – fumus commissi delicti – e ao fundamento da medida – periculum libertatis";


    3.) Aplica-se o tempus regict actum (Cláusula da imprevisão): As medidas cautelares estão ligadas a uma situação fática (são circunstanciais). Logo, a segregação cautelar irá perdurar enquanto não sobrevenha evento novo que modifique a situação.


    4.) Consequências: Cancelamento, substituição e redecretação das medidas cautelares;



    ==> Fonte:


    https://jus.com.br/artigos/32468/principiologia-das-prisoes-cautelares


    https://canalcienciascriminais.com.br/a-provisionalidade-das-medidas-cautelares/


  • GABARITO: A

    A) Art. 282 (...) § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (CPP)

  • na letra C só de lembrar de gop goe cic alp que são os pressupostos cautelares: art 312. Garantia ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da investigação criminal e aplicação da lei penal.

  • LETRA B. Tem algumas pessoas que não podem ser presas em flagrante delito. Por exemplo; Diplomata

  • Diz algo que um magistrado não possa fazer DESCONFIE

  • Alternativa B apresenta erro também, pois, não é QUALQUER UM que pode ser preso em flagrante. Ex: Presidente da República, diplomatas não podem ser presos em flagrante. Membros do Senado e da Câmara dos deputados, MP, juízes só podem ser presos em flagrante quando cometidos crimes que não admitem fiança.
  • Ao comentário do Crystyan. Qq um do povo poderá prender. Não está se referindo a ser preso, mas sim de prender alguém em flagrante.

  • "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. "

    Presidente da república, diplomáticos e menores de idade podem ser preso em flagrante delito?

  • ATENÇÃO!!!

    -------------------------------------------------  

    - NÃO FAÇAM DO QCONCURSOS UMA REDE SOCIAL;

    - EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS;

    - ÀS VEZES É NECESSÁRIO UM "GARIMPO" PRA ACHAR UM BOM ESCLARECIMENTO;

    - SE JÁ HÁ UM COMENTÁRIO IDÊNTICO OU PARECIDO COM O SEU, POR FAVOR, NÃO COMENTE!;

    - OS LIKES NÃO DÃO DINHEIRO NEM VÃO FAZER A SUA APROVAÇÃO!!!;

    Agradecimentos, obrigado!!!

  • GABARITO: A

    Art. 282. § 5  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Poxa,n me atentei nesse Não,por isso errei

  • olhei a A (putz, errada, próxima), Olhei a B (nossa, certinha, vou nem ver as outras). GAB A. Marque a alternativa INCORRETA

  • a) ERRADO - O juiz não poderá revogar a prisão preventiva de ofício se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

    gb = a

    pmgo

  • O juiz não poderá decretar de ofício,,,revogar sim.
  • Dica: Quando falar que o juiz não poderá fazer algo, denconfie, releia com atenção. Sempre tem um peguinha aí!

  • Artigo 316 CPP.

    não é de ofício.

  • Gab: A

    Lembrando que após a Lei nº 13.964, de 2019 o JUÍZ NÃO PODE MAIS DECRETAR DE OFÍCIO MED CAUTELARES

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Mas pode revogar ou substituir

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito: Letra A!

    Obs.: O Juiz não pode? como assim Arnaldo! kkkk

  • O que o Juiz não pode é decretar a prisão preventiva, de oficio! Revogar pode sim!!!

  • De acordo com a nova redação da art. 282 do CPP, existem duas situações:

    DESCUMPRIMENTO de qualquer das obrigações impostas - nesses casos o descumprimento gera a aplicação de medida mais grave, de cumulação de medidas ou até mesmo a prisão preventiva, nessa situação o juiz não pode mais proceder de ofício, deve sempre agir mediante provocação, redação do §4º do artigo 282.

    2º quando FALTAR MOTIVO PRA QUE SUBSISTA A MEDIDA - nesses casos ou a medida é substituída por uma mais leve, ou até mesmo é revogada, trata-se de situação que beneficia o réu, nesse caso - e somente nesse - o juiz poderá agir de ofício, redação §5º do artigo 282. MAS ATENÇÃO - se após o juiz modificar o revogar de ofício, se sobrevêm razões que justifiquem a medida, ele pode voltar a decretá-la de ofício. Ex.: O juiz revoga a medida de monitoração eletrônica, se sobrevier motivo que indiquem a monitoração ainda é necessária, o juiz poderá restabelece-la de ofício. Sendo assim originariamente ele não pode de ofício decretar uma medida cautelar, contudo poderá, de ofício, restabelecer uma medida antes decretada e revogada, nos termos do §5º do artigo 282.Veja, aqui não há o descumprimento como na primeira situação, mas sim há a decretação da medida cautelar, a sua revogação ou modificação quando faltarem os motivos que a fundamentam, e após isso surgem razões que justificam a sua decretação novamente.

    O que interessa para questões:

    Pode o juiz decretar medidas cautelares de ofício? NÃO.

    Pode o juiz, mediante descumprimento de uma medida cautelar, substituir, impor outra em cumulação ou decretar prisão preventiva de ofício? NÃO.

    Pode o juiz, após revogar ou modificar uma medida por faltarem motivos para a subsistência, voltar a decretá-la de ofício? SIM.

    Obs.: O professor Renato Brasileiro acredita que houve uma má redação do §5º, segundo ele, tal parágrafo deve ser interpretado sistematicamente, entendo-se que o juiz só poderá agir de ofício se for para melhorar a condição do réu, e não para agravá-la.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

  • Assertiva A

    O juiz não poderá revogar a prisão preventiva de ofício se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Obs

    Com a nova lei 13.964/19 alterou dispositivos no CPP que tratam de medidas cautelares.

    Ficou assim:::

    5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • GAB A

  • Nova alteração da lei de acordo com o Pacote anticrime

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...

  • Acerca das prisões cautelares, é correto afirmar que:

    Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • GABARITO - LETRA A

    OBSERVAR REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME:

    CPP - Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

  • PRISÃO PREVENTIVA

    DECRETADA EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO PENAL

    DECRETADA SOMENTE PELO JUIZ E MESMO ASSIM NÃO PODE SER DE OFÍCIO DEVENDO SER PROVOCADA PELO MP, ASSISTENTE,QUERELADO OU POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

    A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PODE SER DE OFÍCIO OU A PEDIDO DAS PARTES.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    
    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    2)   
    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    3)    
    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.





    A) CORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está incorreta, pois a possibilidade de o juiz revogar a prisão preventiva quando verificar que não mais existe motivos para que ela subsita, mediante requerimento das parte ou de ofício, está prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal:


    “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."


    B) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o flagrante facultativo (“qualquer do povo") e obrigatório (“autoridades policiais e seus agentes").


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal sobre as hipóteses em que será decretada a prisão preventiva.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo o artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e artigo 306 do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo como o artigo 3º da lei 7.960/89 (dispõe sobre a prisão temporária):


    “Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."






    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • O juiz não poderá revogar a prisão preventiva de ofício se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Redação do art. 316, do CPP, após a Lei 13.964/2019

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    LETRA A- ERRADA

  • Com a alteração feita pelo Pacote Anticrime, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, mas pode revogá-la.

    Atentar-se para o art. 312 do CPP, pois o Pacote Anticrime também inseriu mais um requisito para a sua decretação:

    "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Acredito que esteja desatualizada pelo fato de alternativa C não conter o restante da redação inserida pelo pacote anticrime.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.