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Constituição do Estado de Roraima
Art. 39. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 17, de 2006).
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros, e;
IV - de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Estado;
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Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição.
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o interessante é que somente para o cargo de taquígrafo esta questão foi anulada !!!
???
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Náyad Suzane Lima de Oliveira a questão foi anulada porque no edital pra taquigrafo não pedia Constituição Estadual do Estado de Roraima e essa questão se trata da mesma.
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Art. 173. A iniciativa dos projetos de lei caberá, nos termos da Constituição do Estado e deste Regimento:
I - aos Deputados, individual ou coletivamente;
II - às Comissões;
III - à Mesa Diretora;
IV - ao Governador do Estado;
IV - ao Presidente do Tribunal de Justiça;
V - ao Procurador-Geral de Justiça;
VI - ao Presidente do Tribunal de Contas; e
VII - aos cidadãos.
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Se tivesse lido o edital, saberia o que tinha sido cobrado! Kkkk
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Art. 173. A iniciativa dos projetos de lei caberá, nos termos da Constituição do Estado e deste Regimento:
I - aos Deputados, individual ou coletivamente;
II - às Comissões;
III - à Mesa Diretora;
IV - ao Governador do Estado;
IV - ao Presidente do Tribunal de Justiça;
V - ao Procurador-Geral de Justiça;
VI - ao Presidente do Tribunal de Contas; e
VII - aos cidadãos.