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ID
2724727
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A iniciativa do projeto de lei caberá nos termos da Constituição do Estado e do Regulamento interno, EXCETO pelo/s

Alternativas
Comentários
  • Constituição do Estado de Roraima

    Art. 39. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 17, de 2006).
    II - do Governador do Estado;
    III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros, e;
    IV - de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Estado;

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    Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição.

  • o interessante é que somente para o cargo de taquígrafo esta questão foi anulada !!!

    ???

  • Náyad Suzane Lima de Oliveira a questão foi anulada porque no edital pra taquigrafo não pedia Constituição Estadual do Estado de Roraima e essa questão se trata da mesma.

  • Art. 173. A iniciativa dos projetos de lei caberá, nos termos da Constituição do Estado e deste Regimento:
    I - aos Deputados, individual ou coletivamente;
    II - às Comissões;
    III - à Mesa Diretora;
    IV - ao Governador do Estado;
    IV - ao Presidente do Tribunal de Justiça;
    V - ao Procurador-Geral de Justiça;
    VI - ao Presidente do Tribunal de Contas; e
    VII - aos cidadãos.

  • Se tivesse lido o edital, saberia o que tinha sido cobrado! Kkkk

  • Art. 173. A iniciativa dos projetos de lei caberá, nos termos da Constituição do Estado e deste Regimento:

    I - aos Deputados, individual ou coletivamente;

    II - às Comissões;

    III - à Mesa Diretora;

    IV - ao Governador do Estado;

    IV - ao Presidente do Tribunal de Justiça;

    V - ao Procurador-Geral de Justiça;

    VI - ao Presidente do Tribunal de Contas; e

    VII - aos cidadãos.