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ID
2724841
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que tenha sido editada lei para suprimir causa de aumento de pena até então aplicável a determinado tipo penal, e que sua constitucionalidade seja objeto de controvérsia doutrinária e judicial, por motivos relacionados à tramitação do projeto de lei respectivo. Considere, ainda, nesse contexto, que ação em que imputada ao acusado prática de conduta atingida pela referida alteração legislativa tenha sido julgada procedente em primeira instância, e que a sentença condenatória, afastando a incidência da alteração legislativa, por considerá-la formalmente inconstitucional, aplicou a causa de aumento prevista anteriormente em lei para o tipo penal. Considere, por fim, que, em sede de recurso de apelação, órgão fracionário do Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal, tampouco do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade da lei que se deixou de aplicar.

Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Como a cláusula não é aplicável à 1ª instância, não há que se falar em violação que justifique a reclamação por esse fundamento.No entanto,  no caso da segunda instância, deve-se observar o que preceitua a sumula vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

     

  • Cláusula: aplica na segunda, mas não na primeira

    Abraços

  • GABARITO: Letra C

     

     

     

    CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO 

     

     

    Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    EXCEÇÕES:

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

    (c) Decisão pela constitucionalidade da norma.(ADC)

    (d) Decisão de não recepção de norma.

    (e) Interpretação conforme a constituição.

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

    (g) Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

    (h) Decisão proferida em sede Cautelar (FCC DPE/RS 2018) Q904428

    (i) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau; (CASO DA QUESTÃO)

    (j)  A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    (l) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF; (Questão Q800656)

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE -----> CABE RECLAMAÇÃO AO STF

    VIOLAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM RE COM REPERCUSSÃO GERAL ----------> SÓ CABE RECLAMAÇÃO AO STF QUANDO ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES

    AQUI, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR (LER INFORMATIVO 845 DO STF DOD):

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)

     

  • Por qual motivo o item “C” está incorreto?? 

    Vamos entender: 

     

    Art. 988, CPC/15: “caberá reclamação da parte interessada  ou do MP para:

    III. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante (...) 

    obs.: no caso da questão, caberia REx ao STF??? Vejamos o que diz o art. 1035, parágrafo 3º, I, CPC/15: 

     

    Art. 1035, CPC/15: “o STF, em decisão irrecorrível, não conhecera do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.” 

    Paragrafo 3º: HAVERÁ repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: 

    I. Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF. 

     

    Nesse sentido, entendo que caberia Reclamação e REx ao STF. O que torna o item C errado, haja vista afirmar que NÃO Caberia reclamação ao STF. 

    Me corrijam se eu estiver errado. Abraço

     

  • Fiquei em dúvida sobre a necessidade de manisfetação prévia do órgão competente sobre a constitucionalidade da lei para, só então, ser cassada a decisão de segundo grau, uma vez que a alteração legislativa seria "presumidamente" constitucional. Se alguém puder me esclarecer. Obrigada.

  • Goku Blue, cuidado com o que posta. Conforme comentário dos colegas abaixo, a letra C é o gabarito.

  • Embora não fosse necessário o conhecimento da controvérsia para encontrar a alternativa correta, a questão parece ter se baseado na controvérsia que envolve a tese do Ministério Público de inconstitucionalidade formal da Lei 13.654/18, que revogou o inciso I do art. 157 (que previa a causa de aumento de pena pelo uso de arma no crime de roubo).

    Alega o Ministério Público ser a referida Lei inconstitucional por ofensa ao devido processo legislativo, uma vez que o artigo que revogou o inciso I não constava do projeto de Lei que fora votado na CCJ do Senado antes de ser enviado a Plenário. Assim, não teria havido novatio legis in mellius e o inciso I permaneceria em pleno vigor, permanecendo a causa de aumento no crime de roubo praticado com arma branca.

    Com relação à utilização de arma de fogo, não há controvérsia, uma vez que a mesma lei criou uma nova causa de aumento, no §2º-A, do art. 157, que prevê um aumento de 2/3 na pena se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    A questão parece querer cobrar a construção de uma tese defensiva a ser contraposta à tese do Ministério Público. Até a presente data não há posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito do tema.

    Afastada a aplicação da lei pelo órgão fracionário do tribunal, impõe-se a observância da cláusula de reserva de plenário, como bem apontado nos comentários acima. Alternativa correta letra C.

  • Parabéns à FCC pela questão! MUITO BOA!

  • Só um adendo ao que a colega CLARICE MARTINS descreveu em seu comentário.

     

    A teor da Lei nº 11.417/2006, caberá RCL contra ato administrativo que viola súmula vinculante desde que esgotada as instâncias Administrativas.

     

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Para treinar, vide questões 873666 e 908282.

     

  • Olá, pessoal ! Estou com a mesma dúvida da colega Caroline. Alguém, por gentileza, poderia explicar este trecho da assertiva dada como correta : "para que seja cassada e outra proferida em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa " ?

  • Juliana M., quando o Tribunal verificar a existência de questionamento incidental acerca da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, em sede de controle difuso, deverá suscitar questão de ordem, competindo ao pleno ou órgão especial essa análise. Incidirá, portanto, a chamada cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench. Assim, o órgão competente decidirá a respeito da constitucionalidade da norma e depois devolverá a matéria ao órgão fracionário para proceder com o julgamento do recurso, respeitando a decisão do plenário (ou órgão especial). Portanto, quando a alternativa diz que será cassada a decisão e proferida outra em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa, é isso que significa, ou seja, a decisão do órgão fracionário que afastou a incidência de norma com base na declaração incidental de inconstitucionalidade pelo juízo de primeiro grau será cassada (porque esse órgão não tem competência para isso) e proferida outra, agora com observância do que decidiu o pleno sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

  • Letra "d" está errada porque é possível reclamação nesta hipótese. A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias refere-se a reclamações contra RE (com repercussão geral) e RE ou REsp repetitivos, cf. depreende-se do art. 988, §5º, II, do CPC. O mesmo não se aplica para súmulas vinculantes, cuja ofensa já pode ensejar propositura de reclamação, cf. art. 988, III, do CPC c/c art. 103-A, §3º, da CF.

  • Não entendo porque houve ofensa à cláusula de reserva de plenário se não estava a decisão declarando a inconstitucionalidade da lei. :S

  • Súmula vinculante 10, entendi a questão. Controle de constitucionalidade é o inferno.

  • Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Órgão Fracionário só pode decidir acerca de inconstitucionalidade quando houver precedente sobre a matéria do próprio Tribunal ou do STF, e a questão foi clara ao dizer " sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal, tampouco do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade da lei que se deixou de aplicar."


    Logo, a C é a alternativa correta.

  • A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau.

  • Complementando...

    CPC

    § 5 É inadmissível a reclamação:                              

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                               

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                               

    § 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Sentença: ok

    Acórdão: violou a SV 10

    Contra o acórdão cabe tanto a reclamação quanto o recurso extraordinário.

    Lei 11.417/06. Art. 7 Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Alternativa "D" errada porque afirma que NÃO cabe reclamação.

  • GAB: C

  • O controle de constitucionalidade abordado na questão foi o difuso. A cláusula de reserva de plenário somente se aplica aos Tribunais e consiste na condição de eficácia da declaração feita por esses órgãos. Por ela, somente o Pleno do Tribunal ou órgão Especial, quando houver, podem declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos do Poder Público. O juízo monocrático, naturalmente e por razões ontológicas, não se submete a essa cláusula. Assim, no caso em tela, somente a decisão do Tribunal, que foi proferida por órgão fracionário, ofende a referida cláusula. A medida seria legítima se já houvesse manifestação do Pleno ou do órgão Especial, bem como do Plenário do STF afirmando a inconstitucionalidade da norma impugnada. Nesse caso, o próprio órgão fracionário poderia, com base nesse entendimento, declarar a inconstitucionalidade. Entretanto, não é o caso relatado no enunciado, por isso a decisão em segunda instância violou a cláusula de reserva de Plenário. Sobre o tema há uma Súmula Vinculante e, se essa foi ofendida, cabe Reclamação proposta perante o STF.

  • complemento

    Não se aplica a Reserva de Plenário:

    1) quando já houver pronunciamento dos órgãos fracionários dos tribunais ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão;

    2) quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei;

    3) quando se aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade;

  • Alguém pode me explicar essa parte: "após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa."

    Quando ele fala ÓRGÃO COMPETENTE, está dizendo o Pleno do Tribunal que irá decidir e depois encaminhar para o órgão fracionário? É isso?

    Quando li a primeira vez achei que só haveria a cassação da decisão quando o STF julgasse a constitucionalidade da norma, ai não marquei a alternativa.

    E outra dúvida: qual o recurso a parte pode interpor quando a decisão do órgão fracionário obedeça a decisão do plenário e afaste a aplicabilidade da alteração legislativa? Negou provimento à apelação, acho que poderia caber Recurso Especial, é isso?

  • Gabarito: C.

    Quanto à dúvida de colegas sobre o seguinte trecho: "após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa" (assertiva c), creio que se trata do plenário ou do órgão especial do Tribunal de Justiça (art. 97 da CF), a quem o feito deverá ser remetido para apreciação da constitucionalidade da lex, antes da prolação de novo acórdão pelo órgão fracionário - turma ou câmara.

    A título de informação, o Órgão Especial do TJPR é composto por 25 desembargadores.

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA A. O COMENTÁRIO DA PROFESSORA FOI CONFUSO, A A NÃO ESTA FALANDO DA CLÁSULA DE RESERVA, NÃO TEM NADA A VER

  • Questão desatualizada. Não cabe Reclamação fundada em decisão tomada em RE REsp repetitivos, mesmo após esgotamento dos recursos.

  • Quem marcou a letra "D", precisará nascer de novo com útero e mama.

  • “A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC” - ARE N. 914.045-MG – INFO 808/STF

    na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);

    se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

    nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

    quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade; nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.” (LENZA, Pedro. 2015, p. 463-464)

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Cabe RE por violar expressamente o art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário). Fato.

    Mas também cabe reclamação porque a decisão viola súmula vinculante (SV nº 10 - “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”)

    Nesse sentido:

    CF. Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     

    CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Como a D afirma que não seria cabível reclamação, ela está errada, sendo a “C” a única alternativa correta porque fala sobre o cabimento da reclamação e não exclui o cabimento do RE. 

  • Momento para ajuizamento da reclamação (https://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias) Corrente 1: julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Para evitar que a reclamação ganhe contornos de sucedâneo recursal. Corrente 2: a partir do momento em que se pode ajuizar REsp ou RESE.  A BANCA aderiu à corrente 2, a qual confesso que não conhecia.  Força colegas. Para quem estuda, tudo depende
  • apenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, para que seja cassada e outra proferida em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa.

    A frase destacada do modo que foi , dá até frio na barriga. CASSADA ;S

  • • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de súmula vinculante: cabe reclamação diretamente. Não se exige o esgotamento de instâncias.

     • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    Qual o motivo de, nesse caso, caber reclamação diretamente sem o esgotamento das vias recursais?

    É porque a decisão de 2° instância viola Súmula Vinculante, qual seja:

    sumula vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.