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B) Área usucapível
A extensão disposta pelo art. 183 da Carta Maior da área de 250m² representa o tamanho máximo permitido para se usucapir por meio dessa modalidade especial, sendo tido como suficiente para a moradia do possuidor ou de sua família.
A questão enfrentou controvérsias em relação ao critério de contagem da medida, se havia ou não distinção entre o solo urbano ou da construção da área usucapienda. Prevaleceu o entendimento de que não pode ser ultrapassado o limite de 250m², seja para a área do solo, seja para a área construída, devendo se valer da que for maior, dentro da limitação.
Celso Bastos, lecionando sobre o material, ressalta que a inteligência correta dos limites usucapíveis com fundamento nesse preceito é de que o imóvel não poderá ter mais que 250m², seja de terreno, seja de área construída.
Em se tratando de apartamentos cuja fração do solo e mínima, deve ser considerada a área da unidade autônoma, afastado da contagem a área comum.
A propriedade com área superior ao parâmetro constitucional já foi objeto de discussão entre juristas, acompanhado da questão se seria possível limitar o pedido para se adequar a área proposta pelo instituto. O entendimento por uma das correntes acredita que não será passível de usucapião a propriedade com área superior aos 250m², salvo se for possível a redução possessória aos limites fixados pela Lei Maior, contanto que seja possível ser perfeitamente delimitada e sua dimensão não exceda o espaço de 250m². A outra corrente, que defende a impossibilidade absoluta de limitar o pedido para adequar a área permitida para usucapir de forma especial, acredita que o proprietário com imóvel maior que 250m² prevê que para usucapir seu terreno, precisaria transcorrer o prazo de quinze anos que correspondem a usucapião extraordinária, portanto, confiante de que a lei o protege, poderia ser considerado desleal deixar que seu imóvel fosse usucapido pela modalidade especial, seria como um golpe inesperado, atingindo o dono do imóvel desprevenido.
A Lei Maior decreta que aquele que possuir imóvel em área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirar-lhe-a o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A interpretação do dispositivo não resta dúvidas de que foi determinado apenas um limite máximo da área, não existindo qualquer limite mínimo.
https://sickbored.jusbrasil.com.br/artigos/150410829/requisitos-e-elementos-essenciais-da-usucapiao-especial-urbana
Abraços
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)."
Dito de outro modo: Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. [STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783)].
https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/informativo-esquematizado-783-stf_15.html
Sobre o Instituto da Reclamação:
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".
O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. [STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)].
https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-845-stf_1.html
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"Deus fiel", faça como eu: bloqueie-o. Não vejo mais as frases "motivacionais" rsrs.
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TESE 815 (RE 422349)
Acórdão
Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
Art. 988, CPC:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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VIOLAÇÃO A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL ---> CABE RECLAMAÇÃO DESDE QUE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL ----> PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NÃO PODE SER OBSTADO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA MÓDULOS URBANOS NA RESPECTIVA ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL (DIMENSÃO DO LOTE).
CASO CONCRETO ---> 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse.
OBS 1 ---> A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado.
OBS 2 ---> 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.
(RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.
IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.
2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
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Minha dúvida foi a seguinte:
Não seria necessário esgotar a questão no STJ também, antes de ser cabível reclamação? Digo isso pelo teor do julgado supracirado na passagem que destaco abaixo:
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
Alguém poderia me ajudar?
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Suzzane LL, acredito que não seria o caso de Resp, pois a matéria é constitucional. Por isso, não precisa ir para o STJ para esgotar as instâncias.
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Sobre o comentário de "Deus fiel", acho que ele tá muito estressado. Particularmente, não me atrapalha em nada alguém colocar uma frase motivacional nos comentários. Se alguém se incomodar, penso que a melhor coisa a fazer é bloquear a pessoa. Não vejo motivo para tanto estresse, embora reconheça que a caminhada da aprovação é árdua. Mas, sinceramente, não acho que uma frase como aquela do Edimar Dantes (Estudante Focado) possa atrapalhar de alguma forma essa trilhada.
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Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Gabarito: Letra E
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Qual o erro da D?
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Acredito que o erro apontado da letra D está na discricionariedade da banca em considerar que um RE seria menos vantajoso que uma Reclamação. Pesquisei e não encontrei nada a respeito.
Acho que queria saber se o candidato conhecia o case e como foi tratado. Enfim, vida que segue!
Resposta: E
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qual o erro da C?
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@Cercei, além de ter que interpor antes do trânsito em julgado, tem que esgotar todas as instâncias inferiores, sob pena do STF assumir a competência dos outros tribunais.
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Gabarito letra E
a) o casal não faz jus à usucapião pretendida, por não haver preenchido todos os requisitos constitucionais necessários para adquirir o domínio da área por essa via.
ERRADA. O casal preencheu todos os requisitos constitucionais, porém a lei Municipal os impediu de usufruir de tal direito.
b) embora o casal tenha preenchido os requisitos constitucionais para a aquisição de domínio de área urbana por usucapião, seu reconhecimento não é viável, em função de a metragem da área estar em desconformidade com o mínimo estabelecido em lei do Município, ao qual compete promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
ERRADA. A Lei Municipal não pode sobrepor a C.F.. O mínimo quem decide é a Constituição.
c) em que pese o Município ter competência para promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, a aplicação da lei municipal ao caso é indevida, na medida em que nega eficácia à norma constitucional que assegura o direito à usucapião especial urbana, conforme estabelecido em súmula vinculante do STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
ERRADA. A qualquer tempo não, tem que esperar a resposta de todas as instâncias inferiores.
d) a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana, conforme tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo por essa razão cabível recurso extraordinário no caso em tela.
ERRADA. Não cabe recurso extraordinário e sim reclamação por parte do casal.
e) as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias foram proferidas em desconformidade com tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.
CORRETA.
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Gab E.
Leia só o comentário do Felipe(anterior). Parabenizo ele pela ótima explicação.
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Lembrando que, em caso de afronta a enunciado de súmula vinculante, não se exige o prévio esgotamento das instâncias inferiores.
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Pessoal, acredito que o erro da alternativa D não reside no fato da interposição do Recurso Extraordinário, pois este é cabível, uma vez que a decisão recorrida no caso da questão contraria dispositivo constitucional, qual seja, o art.183 da CF, incidindo, portanto, o art. 102, III, a, da CF.
O erro da D a meu ver foi em ter afirmado que "a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana". Isso porque na tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, esta Corte não declarou a inconstitucionalidade da norma municipal e, sim, somente aprovou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
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Primeiro comentário do Lúcio Weber que vejo com mais de uma linha.
O erro da C, para quem perguntou, é afirma que o entendimento do STF consta de Súmula Vinculante. Errado, pois decorre de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Os outros comentários esgotaram as demais questões. Nesse ponto, o colega Felipe Andrade Cajado vacilou. Se realmente estivéssemos tratando de Súmula Vinculante, não seria necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Portanto, esse não é o erro da questão.
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Para mim não houve atendimento dos requisitos constitucionais, já que o imóvel ocupado, de 200m2, era "parte de imóvel maior". Havendo duas correntes quanto ao assunto, a questão deveria ser anulada.
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O examinador quis pegar em cheio os "leitores do Dizer o Direito" e colocou na "D" um pedaço da ementa do acórdão no RE 422349 que ninguém cita:
Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.
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CF: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
(...) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
[, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2015, P, DJE de 5-8-2015, Tema 815.]
Primeiro, não precisa ser o terreno todo, basta que seja uma área.
Segundo, a CF define o limite máximo de até 250 m2.
Sob esse aspecto, a lei municipal contraria a CF, CONTUDO não foi essa a tese fixada em repercussão geral (erro da D). Na ementa do RE 422.349, constou que não é caso de inconstitucionalidade da lei municipal. Isto porque, conforme voto do Relator, a lei municipal não foi o parâmetro do julgamento que apenas confrontou a decisão judicial de indeferimento da usucapião e a CF.
O enunciado da questão é expresso quanto à observância da CF e decisões do STF.
Logo, não há posição do STF com tese de inconstitucionalidade de lei municipal sobre o tema.
A tese é a de que somente precisa cumprir os requisitos da CF para a transferência do domínio.
***Usucapião é sempre um tema bastante cobrado.
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Lembrando que:
Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, é possível o ajuizamento de Reclamação sem a necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias; o mesmo vale para descumprimento de súmula vinculante.
Por sua vez, caso a decisão descumprida tenha sido prolatada em recurso extraordinário (seja ele apenas com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos), a Reclamação apenas será possível se antes restarem esgotadas as vias ordinárias.
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gabarito letra E:
1º: - Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional (art. 183), de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).
2º artigo 988, §5º, I e II, CPC: Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.
STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
[fonte: dizer o direito]
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Quem não quiser quebrar a cabeça para entender essa questão, vai direto ao comentário do Felipe Andrade Cajado. O resto é conversa fiada pra boi dormir.
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Mas o comentário do Felipe Cajado está cheio de impropriedades. Quer passar? Leia tudo com atenção, pois informações robustas NUNCA são conversa fiada...
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Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.
STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
Fonte: DoD
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D) P q não cabe recurso Extraordinário??
Pq ainda não foi esgotado as vias??
Quais são as vias para essa ação?.TJ depois TRF?
Caberia recurso para o STJ??
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Aaaaahhh acho que Entendi a letra D.
Ela afirma que cabe Rec. Extraordinário pq contraria repercussão geral, e não é esse o fundamento para propositura de recurso Extraordinário.
Hipóteses- art103,III
Se contraria repercussão geral já foi interposto um Recurso extraordinário e a decisão tem efeito Inter partes, mas a tese fixada tem efeito erga omnes, cabendo reclamação, desde que esgotada as vias.
No caso em comento, mesmo que seja cabível ainda recurso para o STJ, nessa questão n importa saber, pois o texto da letra "e" esclarece a necessidade desse esgotamento.
Mas essa minha dúvida continua? Cabe recurso para o STJ?
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Como o candidato vai saber se os autores fazem jus à usucapião se não foi dada a metragem total do imóvel? A jurisprudência não admite usucapião parcial, de modo que o fato de eles ocuparem "apenas" 200m² de um imóvel maior não necessariamente assegura direito à usucapião. É preciso que a TOTALIDADE do imóvel seja inferior a 250m². Entender em sentido contrário seria permitir que qualquer imóvel fosse usucapido, bastando alegar que o indivíduo ocupava apenas parte do terreno.
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Por que a D está errada? Ainda não consegui compreender por que não seria possível interpor RE.
A questão permite concluir que já foram esgotadas as instâncias ordinárias, para já poder apresentar reclamação? A questão não falou nada sobre recurso no STJ... não seria cabível ainda esse recurso?
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O erro da D não é relativo à possibilidade ou não de interpor RE neste caso (tanto é que a questão foi baseada em tese fixada pelo STF no julgamento do RE 422.349/RS).
O erro está em afirmar que a lei municipal é inconstitucional. Não se trata de inconstitucionalidade da lei, como constou no voto do Relator no recurso acima mencionado:
"pelo que o Ministro-Relator consignou no seu voto, há possibilidade, sim, de preservar a legislação que estabelece a existência de módulos de 360 m², obviamente, com a ressalva, a não ser naqueles casos em que a aquisição do lote se der por usucapião constitucional. Ou seja, manter-se-ia a legislação municipal, exceto nos casos em que incide coercitivamente a força superior da Constituição. De modo que isso é possível preservar."
Em outras palavras: não há inconstitucionalidade na lei municipal que fixa módulos superiores a 250m2; essa metragem diz respeito ao limite constitucional para a usucapião especial urbana. A Constituição não estabeleceu o limite para a área do módulo, que é determinado pelo município em legislação própria.
Por outro lado, é plenamente possível a usucapião de área inferior ao módulo, como constou no parecer do MP colacionado no voto do recurso acima mencionado: "Há discussão se pode haver a usucapião de área de 250 metros dentro de um todo maior - por exemplo de 300 metros. Apesar de polêmica, a resposta é afirmativa, pois o que a norma exige é que se tenha posse de 250 metros, a qual deverá ser afirmada e provada dentro desse parâmetro. Não importa o tamanho da área no registro, mas a área em que o usucapiente exerce posse".
Se tiver algum equívoco no meu raciocínio, por favor me avisem :)
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O STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, não declarou inconstitucional a fixaçao, por municipio, de limite mínimo de metragem para lotes urbanos. Somente ressaltou que NÃO SE PODE CONDICIONAR O DIREITO FUNDAMENTAL À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA a tais limites.
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Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.
Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.
STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
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O erro da letra “c” está na expressão “a qualquer tempo”, pois , segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.