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ID
2724862
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Ação ajuizada para retomada de imóvel em que sediada empresa pública estadual, ocupado por seus empregados em greve, impedindo o funcionamento regular de suas atividades.
II. Ação movida por usuários de serviço de telefonia móvel, em face da prestadora do serviço, para restituição de valores pagos indevidamente, em virtude da cobrança de pulsos além da franquia, sem que a agência reguladora respectiva figure como parte ou terceira interessada na ação.
III. Ação penal ajuizada em face de civil denunciado pelo crime de falsificação de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), expedida pela Marinha do Brasil.

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referidas ações serão, respectivamente, de competência da Justiça

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA C

     

     

    ITEM ISúmula Vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    ITEM II. RE 571572/BA: “TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido”. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, §4º, II, a, CPC e art. 21, §1º, RISTF). 

     

    ITEM IIISúmula Vinculante nº 36Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

     

     

    Informações importantes:

     

    1. Se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

     

    2. Contudo, a Justiça Comum é a competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    "Informativo 871, STF: "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas." STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral)"

     

  • ?A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil? (CJ 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho.
    [RE 579.648, rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 10- 9-2008, DJE 43 de 6-3-2009.]

    Abraços

  • Sobre o item II, a súmula vinculante 27 dispõe que "Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente".

  • Palavras chave

    I- justiça do trabalho: AÇÃO POSSESSORIA - DIREITO DE GEVE.

    II- justiça estadual: COBRANÇA - ANATEL 

    III- Justiça Federal: CRIME FALSIFICAÇÃO - CARTEIRA HABILITAÇÃO AMA - MARINHA EXPEDIU.

     

    Questão boa. Boa estudar né! Niguem quer ser concurseiro para sempre. APenas você dita o tempo da sua caminhada!

    GABARITO ''C''

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • Smj, o fundamento da assertiva I é o seguinte:

    CF/88. Art 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                              

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    ou

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    Por outro lado, a súmula vinculante 26 trata das açoes possessórias ajuizadas em decorrência de greve na iniciativa privada.

    Penso que empresa pública não seja iniciativa privada (apesar de ter personalidade jurídica de direito privado).

  • SERÁ QUE NÃO HAVIA UM JEITO MELHOR DE ORGANIZAR ESSA ORDEM DAS QUESTÕES A MARCAR, TOTAL FALTA DE ORGANIZAÇÃO, DÁ PARA COMPLICAR.

  • Gabarito: C

    Questão boa para revisar e compreender melhor as súmulas vinculantes:

    I - SV 23

    II - SV 27

    III - SV 36

    Vai dar certo, não desiste.

  • estudante feliz, discordo. é preciso haver apoio e condições minimamente favoráveis, saber pedir ajuda e ter estratégia. sem boia, muita gente morre na praia . lembre-se disso.

  • I - SV 23

    II - SV 27

    III - SV 36

  • I. Ação ajuizada para retomada de imóvel em que sediada empresa pública estadual, ocupado por seus empregados em greve, impedindo o funcionamento regular de suas atividades. - Mesmo que a parte seja empresa pública estadual, nos casos de ação trabalhista , a competência da justiça do trabalho é absoluta.

    II. Ação movida por usuários de serviço de telefonia móvel, em face da prestadora do serviço, para restituição de valores pagos indevidamente, em virtude da cobrança de pulsos além da franquia, sem que a agência reguladora respectiva figure como parte ou terceira interessada na ação. - Como não há participação da agência reguladora, ente público, autarquia, a competência é Estadual.

    III. Ação penal ajuizada em face de civil denunciado pelo crime de falsificação de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), expedida pela Marinha do Brasil.- Crime de falsificação de documentos- competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.- Competência da Justiça Federal.

  • Súmula Vinculante 36 (não se aplica a militar da reserva)

    “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    Entendimento do STJ

    O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendido, em casos idênticos ao ora em análise, que não se tem por configurada a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados.[, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19-2-2013, DJE 41 de 4-3-2013.]

  • I - SV 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."

    II - SV 27: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. "

    III - SV 36: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."

  • Errei pq n reparei que eles trocaram a ordem das alternativas kkkkkrying

  • COMPLEMENTO: COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DE ABUSIVIDADE DE GREVE:

    >>> ESTATUTÁRIO E CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (PÚBLICA): JUST. COMUM.

    Tema 544 da repercussão geral, STF: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    AgRg no CC 116.994/SP, STJ: O movimento grevista que envolve o Poder Público e seus servidores, estatutários ou não, são julgados pela Justiça Comum, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 3.395.

    >>> TRABALHADOR CELETISTA DE EMPRESAS ESTATAIS E EMPREGADORES PRIVADOS: JUST. DO TRABALHO.

    RE 579648/MG: O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República).

  • A assertiva I não fala em "empregado público". Fala em "empregado". Mas se fosse outra espécie de empregado, poderia ser empregado da empresa pública? Acredito que não. Seria, ao meu ver, empregado de uma empresa terceirizada colocado à disposição da Empresa Pública. 

    Ah, lembrando, a expressão "empregado público" está decantada na doutrina e coincide com a ideia de servidor público celetista. Estou sem livros à mão no momento, mas este site aqui disponibiliza a clássica conceituação de agentes públicos de Hely Lopes Meirelles: https://www.politize.com.br/agentes-publicos-conceito-funcao-e-classificacao/

    Assim, "mantenho o meu erro" (rsrs). Acho que a resposta certa está na opção "b". Parabéns para quem acertou.

    • SV 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."

    • Tema 544 da repercussão geral, STF: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
  • Questão errada !!

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

    Assim a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

  • ISúmula Vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competentepara processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.