SóProvas


ID
2724871
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos. Diante da situação narrada,

Alternativas
Comentários
  • Processa-se primeiro o Estado e o Estado processa o servidor; nunca primeiro o servidor

    Abraços

  • Gabarito - A, responsabilidade objetiva.

  • Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/10/2019

     

  • Letra A

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Explícita o preceito constitucional que o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano  (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar).


     

    Teoria do risco administrativo:

    1) A administração pública responde objetivamente pelos danos causados, sendo necessário apenas a demonstração do nexo causal, independente de comprovação de dolo/culpa (responsabilidade civil objetiva).

     

    2) Assegurando-se o o direito de regresso (denunciação à lide) da ADM X AGENTE PÚBLICO causador do dano, sendo necessário neste último além da demonstração do nexo de causalidade, o dolo/culpa do agente (responsabilidade civil subjetiva).

    Fonte: colega N. Nunes

     

        Dolo: quando age com a intenção 

        Culpa: não houve a intenção de prejudicar

             >> O Estado responde de forma objetiva (independe de dolo ou culpa) 

             >>O Agente responde de forma subjetiva (depende de dolo ou culpa)



    Bons estudos !!! Persistam sempre !

  • gab letra a

    cabe a responsabilização objetiva do Estado, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de quaisquer dos servidores, sendo esta última circunstância necessária apenas para fins de direito de regresso.

     

    - ou seja, nao precisa demonstrar dolo ou culpa para o estado pagar. por isso o estado paga o terceioro lesado em caso fortuito tbm

     Alem disso, para caber o direito de regresso ao aogente publico este deve ter realizado o dano com dolo ou culpa. no caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, por exemplo o servidor nao paga, pois nao tem dolo nem culpa (ele fez tudo certinho)

  • Gabarito - A

     

     

    A pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é o próprio estado, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.

     

     

    CF  -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    →  Culpa Exclusiva da Vítima.

    →  Força Maior.

    →  Culpa de terceiro.

     

     

    O funcionário público que aplicou a medicação terá a responsabilidade subjetiva, pois pode haver o direito de regresso, caso seja comprovado o dolo ou a culpa dele.

     

     

    Logo, 

     

     

    Responsabilidade civil da Adm. pública  →  OBJETIVA  INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade civil do Servidor público em serviço  →  SUBJETIVA  -  Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

    Aulinha que gravei revisando este assunto  -  https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Responsabilidade OBJETIVA ---> independem de dolo ou culpa. Ex: PJ de Dir Púb. + PJ de Dir Priv. prestadora de serviço púb.

    possue excludentes de responsabilidades :a culpa exclusiva da vítima;a culpa exclusiva de terceiro;a força maior; e o caso fortuito.

     

    Responsabilidade SUBJETIVA ---> DEPENDEM de dolo ou culpa EX. Responsabilidade do Agente + Omissão do Estado + PJ de Dir Priv exploradora de ativ Econômica 

     

    Responsabilidade INTEGRAL---> independem de dolo ou culpa e não possuem excludentes de responsabilidade EX. Acidente nuclear + ataque terrorista 

  • O famoso princípio da impultação volitiva.

    O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.

    no âmbito da responsabilidade civil a teoira adotada é a do Risco administrativo

    o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido

    Não esquecer das excludentes de Nexo causal que retiram a responsabilidade:

    I) Culpa exclusiva da vítima

    II) Fato de terceiro

    III) Caso Fortuíto/ força maior

  • Adota-se no caso a teoria da dupla garantia: A uma, pois o agente que sofreu o dano deverá cobrar diretamente do estado; e a dois, o servidor público terá analisado a sua culpa em um processo a parte.

  • ART. 37 § 6º  da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  

     

    EM SUMA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA, BASTA CONSTATAR A OCORRÊNCIA DO DANO E O NEXO CAUSAL.

    O ESTADO PODERÁ COBRAR DO AGENTE SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA) -> DIREITO DE REGRESSO.

  • Questão diferente se o dano decorresse de cirurgia. Nesse caso, o Estado responderia objetivamente, mas devendo comprovar a culpa do médico cirurgião.

  • LETRA A CORRETA 

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

  • Lentra A correta, vide Art. 37, §6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    vide: Art. 43, do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    @dhanyellejoyce

  • Não é via de regra. Mas na maioria das vezes, quando acontece alguma merda com o indivíduo, seja em hospital, penitenciária ou escola, o Estado responde objetivamente.

  • A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, DEVEM SER COMPROVADOS OU DOLO OU A CULPA PARA QUE O ESTADO TENHA DIREITO DE REGRESSO. 

  • Clara questão de responsabilidade objetiva do estado; Com base no artigo 37 §6º da CF/88 e o artigo 43 do CC/02.

    Ainda, vale ressaltar a possibilidade de ação de regresso do estado em face do agente, aí sim tendo a necessidade da comprovação de culpa ou dolo. 

  • gab. A

  • Apenas um comentário!

    Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos. Diante da situação narrada,

    FCC, o quê é isso??????????????????

  • No caso retratado no enunciado da questão, Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos.

    A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva e regida pela Teoria do Risco Administrativo. Assim,  as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 

    Baseado neste ensinamento, no caso em tela, os familiares do falecido devem provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre o resultado e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo falha do serviço em geral. 

    Ressalte-se que a análise de elementos subjetivos da conduta do agente (dolo ou culpa) somente seria cabível em ação de regresso proposta pelo Estado em face do agente.

    Gabarito do Professor: Letra A.


  • Z TRT,

    Não cabe denunciação à lide em ação que discute a responsabilidade objetiva do Estado. Nesta seara, vigora a tese da dupla garantia, a qual preceitua que é direito do lesado demandar o Estado diretamente, sem incluir o agente causador do dano (o que geraria a discussão a respeito de dolo/culpa), bem como que é direito também do agente público ser demandado, em sede de ação regressiva, somente pelo Estado.

    Tal teoria tem um duplo fundamento:

    1 - Soba ótica do cidadão lesado: garante que não haja ampliação subjetiva da lide, não trazendo para a demanda a discussão de dolo/culpa do agente que seria denunciado; e

    2- Sob a ótica do agente público: garante que não seja constrangido em demandas temerárias, as quais poderiam ser intentadas em revanche ao desenvolvimento de suas atividades.

    Se alguém tiver um ponto de vista diferente, por gentileza, sinta-se à vontade para expô-lo.

  • GABARITO: LETRA A

    No caso retratado no enunciado da questão, Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos.

    A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva e regida pela Teoria do Risco Administrativo. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 

    Baseado neste ensinamento, no caso em tela, os familiares do falecido devem provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre o resultado e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo falha do serviço em geral. 

    Ressalte-se que a análise de elementos subjetivos da conduta do agente (dolo ou culpa) somente seria cabível em ação de regresso proposta pelo Estado em face do agente.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Chegou a furar meus olhos a FCC usando o mesmo/a mesma para retomar nome, que quase não conseguir focar na questão.

  • 947/STF DIREITO ADMINISTRATIVO. Conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Por que não seria aplicável a teoria da "falta do serviço", uma vez que a falha teria decorrido de "erro médico"?

    " No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional".

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Teses de Repercussão Geral:

    ✅ A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    ✅ A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ✅ O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

  • A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do Art. 37, §6º , da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"Assim, extrai-se da parte final do mencionado dispositivo que a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) só é relevante para fins de responsabilização, em ação de regresso, do agente público.