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ID
2724889
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao alcance, objetivo e subjetivo, das disposições da Lei de Improbidade, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 8.429/92

     

    a)    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    b)   Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    c)  Os atos que atentam contra os princípios da administração Pública independem de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário.

     

    d)   Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    e) Ainda que seja solidária, é necessário perquirir se houve conduta dolosa ou culposa do agente, dependendo do ato de improbidade,razão pela qual a responsabilização é subjetiva.

      

  • Sendo necessária, na ação, a presenção do particular e do público

    Abraços

  • -Lei Improbidade Administrativa -  Q801803; Q860667; Q798503 

     

    -a sentença que concluir pela carência/improcedencia da Ação de Improbidade está sujeita ao reexame necessário - INFO 607/STJ;

    ( STJ-AJAJ-2018 - CESPE e PGE-PE-2018-CESPE)

     

    - na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);

     

    -Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 -  CESPE; MPRR - 2017);

     

    - Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);

     

    -Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)

     

    - Totura de preso custodiado configura Improbidade Adm. que atenta contra os princícipios da Adm. (MP/RR/2017) (INFO 577/STJ)

     

    -É desnecessária a individualização dos bens para decretar a indisponibilidade;

     

    - O caráter de bem de família não retira a força de obstar a sua indisponibilidade,  pois tal medida nao implica em expropriação de bens.

     

    -Ao terceiro que não é agente público, aplicam-se os prazos prescricionais referente aos ocupantes de cargo público (Art. 23, lia)

     

    -MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm de agente público que tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias (INFO 543/STJ - MPMS 2018)

     

    -Não cabe HC para trancar Ação de Improbidade Adm

     

    -A indisponibilidade de bens prevista na LIA alcança tantos bens quantos necessários para garantir as consequencias financeiras da prática de improbidade, excluídos os impenhoráveis assim definidos em lei (MPMG 2017)

     

    -Aplica-se à LIA a Lei de Ação Popular que assim preve: a PJDPÚLICO ou PJDPRIVADO cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de constestar ou atuar ao lado do autor, desde que seja útil ao interesse público (MPMG 2017)

     

    -No caso de agentes públicos reeleitos, o termo inicial da prescrição nas ações de improbidade se inicia a partir do término do último mandato

     

    -MP pode instaurar inquérito civil para apurar ato de improbidade adm praticada por magistrado e solicitar seu depoimento pessoal, mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria local, nao havendo usurpação de funções (INFO 609 STJ)

     

    Valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte verbas trabalhistas nao podem ser objeto de indisponnibilidade em improbidade adm

     

    -A indisponibilidade deve recair sobre o patrimonio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração ainda, o valor da possível multa civil como ação autonoma.

     

    -É possivel que o valor da indisponibilidade recaia em valor superior ao mencionado na ação de improbidade

     

    --Os agentes políticos municipais se submetem à Lei 8429/92, s/ prejuízo da responsabilização política e criminal do DL 201/67 -- STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017. TJPR 2017

     

     

  • Em relação à letra E, no caso de condutas OMISSIVAS, a responsabilidade será SUBJETIVA.

    É o que me parece. Se estiver equivocado, mandem uma msg pra mim, por favor!

  • Para mim, não há gabarito 

     a)abrangem apenas condutas dolosas, exigindo-se, para configuração do ato de improbidade, a comprovação de vício de legalidade ou má-fé do agente.

    Errado. Dolo ou culpa

     b)atingem particulares que tenham se beneficiado de forma direta ou indireta da conduta improba.

    Errado. Não é se beneficiado, é CONCORRIDO com o agente público, exigindo que ambos figurem no polo da ação da LIA.

    1. Os prestadores de serviços tercerizados não exercem mandato, cargo, emprego ou função pública. Logo, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas na Lei 8 429/92.

     

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA (Lei de Improbidade Administrativasem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). 

     c)estabelecem, como condição necessária para caracterização de improbidade, o enriquecimento ilícito do agente cumulado com prejuízo à Administração.

    Errada. Não é codicion sine qua non.

     d)aplicam-se exclusivamente a condutas perpetradas em detrimento de pessoa jurídica de direito público.

    Errado. Aplica-se a pessoas de direito privado que tenham verbas públcas 

     e)atingem condutas comissivas e omissas, ambas com responsabilização objetiva e solidária dos agentes públicos que praticaram ou se beneficiaram do ato.

    Responsabilização é subjetiva pois analisa-se a culpa

  •  a)abrangem apenas condutas dolosas, exigindo-se, para configuração do ato de improbidade, a comprovação de vício de legalidade ou má-fé do agente. ERRADO

     

    A modalidade PREJUÍZO AO ERÁRIO é punida também na forma culposa

     

     

     b)atingem particulares que tenham se beneficiado de forma direta ou indireta da conduta improba. GABARITO

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

     

    c)estabelecem, como condição necessária para caracterização de improbidade, o enriquecimento ilícito do agente cumulado com prejuízo à Administração. ERRADO

     

    Não existe essa condição. Enriquecimento Ilícito é apenas uma das modalidades de imp. administrativa.

     

     

    d)aplicam-se exclusivamente a condutas perpetradas em detrimento de pessoa jurídica de direito público. ERRADO

     

    What? Tá errado, se aplica até mesmo aos magistrados (Cespe adora isso..) e aos particulares (mas não exclusivamente)

     

     

     e)atingem condutas comissivas e omissas, ambas com responsabilização objetiva e solidária dos agentes públicos que praticaram ou se beneficiaram do ato. ERRADO

     

    A responsabilidade dos agentes é SUBJETIVA

  • Complemento (Dizer o Direito)

     

    Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro [particular]

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

     

    "Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos".

  • Trocaria a palavra "Beneficiado" por "Concorrido" ai a alternativa B estaria certinha. Questão mal formulada,

  • Gabarito - B

     

     

    a) abrangem apenas condutas dolosas, exigindo-se, para configuração do ato de improbidade, a comprovação de vício de legalidade ou má-fé do agente.

     

     

    →  Errado, a modalidade prejuízo ao erário é punida tanto na forma dolosa quanto na forma culposa.

     

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     b) atingem particulares que tenham se beneficiado de forma direta ou indireta da conduta improba.

     

     

    →  Correto, Art. 3° - "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público"

     

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    c) estabelecem, como condição necessária para caracterização de improbidade, o enriquecimento ilícito do agente cumulado com prejuízo à Administração.

     

     

    →  Errado, pode haver a caracterização do ato ímprobo pelo enriquecimento ilícito de maneira isolada, como também pelo prejuízo causado à administração. Logo, o primeiro não é condição do segundo.

     

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     d) aplicam-se exclusivamente a condutas perpetradas em detrimento de pessoa jurídica de direito público.

     

     

    →  Errado, os sujeitos passivos da improbidade administrativa podem ser tanto a administração pública quanto particulares que recebam dinheiro público.

     

     

    SUJEITOS PASSIVOS:

     

    •  Adminitração pública.

     

    •  Empresa com 50% + de dinheiro público  -  Serão punidos na forma da lei.

     

    •  Empresa com 50% - de dinheito público  -  Serão punidos com sanção patrimonial à repercussão do ilícito.

     

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    e) atingem condutas comissivas e omissas, ambas com responsabilização objetiva e solidária dos agentes públicos que praticaram ou se beneficiaram do ato.

     

     

    →  Errado, a responsabilidade do agente é subjetiva, pois depende da comprovação de dolo ou culpa.

     

     

    Lembrando que:

     

    Responsabilidade OBJETIVA  →  Independe de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade SUBJETIVA  →  Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

    Aulinha que gravei compilando este assunto: 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=FUuoasIl46M&lc=z23ufxpgzwfcv31veacdp43ad0p1rpazkxjz1hregl1w03c010c

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Correta a alternativa B, pessoal!

    Lembrando que o particular não pode ser alvo de ação de improbidade sem a presença do agente público que concorreu com ele para o ato. Mas, ao contrário, pode o agente público ser responsabilizado sem a exigência do litisconsórcio passivo. 

  • Mesmo se tratanto de letra de lei, é bastante estranho considerarem o beneficiado indiretamente como alguém que pode sofrer sansões. Imagine uma situação, por exemplo, em que um agente altere algum procedimento interno de alguma instutição pública para beneficiar alguém de seu interesse. No entanto, por ter sido modificado tal procedimento, eu, particular que não tenho nada a ver com a situação, acabei sendo beneficiado. Dessa forma, de acordo com a literalidade do artigo eu poderia sofrer alguma sansão. Entendo que a questão cobra a literalidade, só estou levantando a reflexão, já que se trata de uma prova de defensor público.

  • GABARITO: LETRA B

     

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Quando o particular se beneficiar em conluio com o servidor público, direto ou indireto, do ato ímprobo a doutrina conceitua como improbidade IMPRÓPRIA.

    Quando o ato ímprobo for praticado somente por servidor público, temos a improbidade PRÓPRIA.

  • Galera, aproveitando a questão de improbidade, notem o importantíssimo julgado do STF que, sem dúvida, será cobrado nas próximas provas de concurso.

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Dattebayo!!
     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.429 

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Valeu uzumaki pela dica

  • Gab B

     

    Art 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 

  • Ta de sacanagem ? Até as questoes de IA p técnico estao mais cabulosas '-'

  • GABARITO B

    Atenção:

    1.      A pessoa sem vínculo com o poder público, jamais pode praticar um Ato de improbidade administrativa isoladamente. Se o praticar só, estará sujeita a sansões civis e penais.

    (INFORMATIVO 535/2014 STJ)

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: 

    a.      Induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito;

    b.      Concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato;

    c.      Quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público.

    Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

    Art. 3°. – As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, INDUZA ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    OBS – chama-se ato de improbidade impróprio, quando o particular contribui para a conduta.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Apenas traçando um paralelo com a Ação Popular:

    "A despeito de ser pacífica a existência de litisconsórcio necessário no bojo da ação popular, de acordo com o art. 6o, caput , Lei 4.717/6521, ela deve ser manejada contra o beneficiário direto do ato impugnado e não contra o indireto. Nesta linha, o STJ tem entendido que o beneficiário indireto é aquele que “apenas episódica e circunstancialmente tenham sido beneficiados” e que “não guarda relação de causalidade necessária e suficiente com o ato ou fato apontado como irregular na ação popular” (STJ REsp 234388/SP)."

    Fonte: Curso CEI

  • gab. B

  • Pessoal, obrigado pelos comentários, mas precisa de tanto espaçamento entre linhas e parágrafos assim? Isso torna a leitura cansativa.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • A questão se relaciona com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa.

    Alternativa "b": Correta. O art. 3° da Lei 8.429/92 prevê que "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

    Alternativa "c": Errada. Existem três modalidades de improbidade administrativa: atos que ensejam enriquecimento lícito (art. 9°), atos que causam dano ao erário (arts.10 e 10-A) e atos que atentam contra princípios da administração (art. 11). Assim, para a configuração de um ato de improbidade não é necessária a cumulação de enriquecimento ilícito e prejuízo à Administração, sendo possível, por exemplo, que um ato cause somente prejuízo ao erário.

    Alternativa "d": Errada. O art. 1°, parágrafo único, da Lei 8.429/92 dispõe que "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".

    Alternativa "e": Errada. É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário (STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 38).

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • GABARITO: LETRA B

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão se relaciona com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa.

    Alternativa "b": Correta. O art. 3° da Lei 8.429/92 prevê que "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

    Alternativa "c": Errada. Existem três modalidades de improbidade administrativa: atos que ensejam enriquecimento lícito (art. 9°), atos que causam dano ao erário (arts.10 e 10-A) e atos que atentam contra princípios da administração (art. 11). Assim, para a configuração de um ato de improbidade não é necessária a cumulação de enriquecimento ilícito e prejuízo à Administração, sendo possível, por exemplo, que um ato cause somente prejuízo ao erário.

    Alternativa "d": Errada. O art. 1°, parágrafo único, da Lei 8.429/92 dispõe que "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".

    Alternativa "e": Errada. É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário (STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 38).

    FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

  • Seção II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa

     Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Lei 14.230/21

  • A Lei foi alterada