SóProvas


ID
2724931
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A utilização de algemas pelo acusado preso, durante o seu julgamento perante o Tribunal do Júri,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    É medida excepcional, conforme o CPP, art. 474, § 3o: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • A C é patentemente correta, mas a D não chega a estar errada

    Sim, não significa colocar a defesa em patamar inferior

    E sim, em razão da sua natureza técnica.

    No máximo, uma ambiguidade na D

    Abraços

  • Sobre o  uso de algemas:

     

    A utilização de algemas é sempre uma medida excepcional, cabível quando houver:

    (i) resistência;

    (ii) fundado receio de fuga;

    (iii) fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

     

    Em todo caso, a medida deve ser justificada por escrito.

     

    Na verdade, o problema em si não é o uso de algemas, mas sim a exposição indevida da pessoa algemada.

     

    O desrespeito aos requisitos citados pode ensejar responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Súmula vinculante n. 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    A Lei 11.689 veda alguns argumentos de autoridade: 

     

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Renato Brasileiro

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

            § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.                     

            § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.              

            § 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.       

  • GABARITO LETRA C

    Lembre-se: só é licito o uso de algemas nos casos PRF
    Perigo
    Resistência
    Fuga

     

    “Volle est posse” 
    ​5555555
    212585212
    894 719 78 48

  • Especificamente no que se refere ao Tribunal do Júri, dispõe o artigo 474, § 3º do CPP que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".


    Sob este raciocínio, deve ser fundamentada a necessidade em dados objetivos e concretos, vedada a fundamentação abstrata, genérica ou vinculada a fatos ocorridos em outros feitos. 


    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • é medida excepcional o uso de algemas e é terminantemente proibido falar sobre elas. Se falar das algemas causa nulidade.

  • A questão fala sobre o uso de algemas no procedimento especial do TRIBUNAL DO JÚRI!!

    CPP Art . 474 § 3  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário:

    à ordem dos trabalhos,

    à segurança das testemunhas

    ou à garantia da integridade física dos presentes.

    GABARITO C

  • Medida excepcional. Sendo causa de nulidade a citação do uso de algemas e da pronúncia nos debates orais pelo MP, como palavra de ordem.

  • ATENÇÃO: CONCURSO DELTA.

    Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial.

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

  • C. é medida excepcional, pois os jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento.

    art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1° O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.           

    § 2° Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.        

    § 3° Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.      

  • GABARITO C

     

    Com certeza o uso de algemas e roupas fornecidas para os presos no sistema penitenciário poderia influenciar na decisão dos jurados. Apesar do conselho de sentença ser formado por leigos, que não precisam justificar sua decisão e poder julgar pelo "lado emocional", isso, facilmente, influenciaria. Já assisti a um júri que era formado por 07 (sete) bestões que em 12h de julgamento não anotaram nada e não perguntaram nada, que dirá se o infeliz tivesse chegado lá algemado ou com roupas do sistema penitenciário. 

     

    Em audiências comuns, não sujeitas ao tribunal do júri, o juiz quase sempre determina que os agentes penitenciários retirem as algemas do réu. É muito difícil um juiz não determinar a retirada. No plenário do júri, em regra, o réu, mesmo estando preso, já entra com roupas civis e sem algemas. 

  • ué, mas se o maluco for perigoso ele num compromete a a segurança e a integridade física dos presentes?

  • O tema "Tribunal do Júri" é sempre cobrado em razão da sofisticação do tema e importância deste para todo o Direito Processual Penal. Essa questão cobrou um tema bem específico: a utilização de algemas durante o julgamento perante o Tribunal do Júri.

    Antes de comentar as alternativas, vale mencionar que é preciso ter em mente que a utilização de algemas será realizada de maneira excepcional e fundamentada, existindo, inclusive, súmula vinculante corroborando essa afirmação.

    A Súmula Vinculante nº 11 trata justamente da utilização das algemas e afirma que apenas é lícito o seu uso em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros, devendo ser justificado por escrito os fundamentos.

    Sobre o tema especificado no enunciado (utilização de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri) o CPP trata de maneira expressa no art. 474, §3º ao afirmar que não será permitido que o acusado permaneça algemado durante o período em que estiver no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos ou a segurança dos presentes.

    Assim, podemos observar que se trata de situação excepcional.

    A) Incorreta. Não é possível manter o acusado com as algemas durante o julgamento perante o Tribunal do Júri com fundamento apenas em uma presunção de periculosidade por ter cometido crime doloso contra a vida. A utilização das algemas é medida excepcional e que deve ser devidamente fundamentada, de maneira concreta, quando absolutamente necessário, conforme menciona o art. 474, §3º, do CPP.

    De acordo com o STF, no julgamento do HC nº 89.429-1, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, veiculado em 2007: (...) o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

    B) Incorreta, pois também não é possível manter o acusado algemado por mera presunção de que poderá fugir e colocar em risco a integridade física de outrem. A utilização das algemas pelo acusado no tempo que permanecer no Tribunal do Júri não é a regra, e sim a exceção, nos termos do art. 474 §3º, do CPP.

    C) Correta. A utilização de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida excepcional pois, de fato, pode influenciar no julgamento dos jurados. Tanto é assim que o CPP deixa expresso que não é possível que a acusação se utilize dessa circunstância como argumento de autoridade, de acordo com o art. 478, inciso I, do CPP.

    D) Incorreta. Considerada incorreta pela Banca FCC, cabe tecer alguns breves comentários.

    De fato, a utilização de algemas, quando necessária e devidamente fundamentada, não significa colocar a defesa em patamar inferior, em razão da sua natureza técnica.
    Por outro lado, deixar o acusado algemado durante todo o julgamento no Tribunal do Júri, sem qualquer justificativa concreta para isso, coloca a defesa em patamar inferior, conforme disposto em julgado do STF e que talvez tenha sido utilizado de parâmetro para a confecção desta questão, pois também tratou sobre a periculosidade e risco concreto de fuga.

    Em seu voto, o Ministério Marco Aurélio (relator) afirmou que: (...) Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados.
    (STF, HC 91.952/SP, Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 18/12/2008, página 6 do voto).

    Assim, por todo o exposto, possível observar que a alternativa D está incompleta, e por isso assinalada como incorreta pela banca. Caso a utilização de algemas seja necessária e devidamente fundamentada, não se considera que está colocando a defesa em patamar inferior, o que não ocorre quando o acusado é mantido algemado sem qualquer justificativa.

    E) Incorreta, nos termos do já mencionado §3º, do art. 474, do CPP. A utilização de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri não foi abolida por completo, mas sim, tornou-se uma hipótese excepcional, que deve ser expressamente fundamentada e comprovada a necessidade.


    Resposta: ITEM C.
  • Artigo 474, parágrafo terceiro do CPP==="Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se ABSOLUTAMENTE necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes"

  • Gabarito :C

    CPP

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no  , com as alterações introduzidas nesta Seção

    § 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

       § 2  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    § 3 Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.    

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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  • GABARITO: Letra (C).

    Nos termos do art. 474, §3º, do CPP, não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.   

    Em igual sentido, o teor da Súmula Vinculante 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.