-
Gabarito: letra C.
É medida excepcional, conforme o CPP, art. 474, § 3o: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
-
A C é patentemente correta, mas a D não chega a estar errada
Sim, não significa colocar a defesa em patamar inferior
E sim, em razão da sua natureza técnica.
No máximo, uma ambiguidade na D
Abraços
-
Sobre o uso de algemas:
A utilização de algemas é sempre uma medida excepcional, cabível quando houver:
(i) resistência;
(ii) fundado receio de fuga;
(iii) fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Em todo caso, a medida deve ser justificada por escrito.
Na verdade, o problema em si não é o uso de algemas, mas sim a exposição indevida da pessoa algemada.
O desrespeito aos requisitos citados pode ensejar responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula vinculante n. 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A Lei 11.689 veda alguns argumentos de autoridade:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Fonte: anotações da aula do prof. Renato Brasileiro
-
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
-
GABARITO LETRA C
Lembre-se: só é licito o uso de algemas nos casos PRF
Perigo
Resistência
Fuga
“Volle est posse”
5555555
212585212
894 719 78 48
-
Especificamente no que se refere ao Tribunal do Júri, dispõe o artigo 474, § 3º do CPP que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
Sob este raciocínio, deve ser fundamentada a necessidade em dados objetivos e concretos, vedada a fundamentação abstrata, genérica ou vinculada a fatos ocorridos em outros feitos.
Resposta: letra "C".
Bons estudos! :)
-
é medida excepcional o uso de algemas e é terminantemente proibido falar sobre elas. Se falar das algemas causa nulidade.
-
A questão fala sobre o uso de algemas no procedimento especial do TRIBUNAL DO JÚRI!!
CPP Art . 474 § 3 Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário:
à ordem dos trabalhos,
à segurança das testemunhas
ou à garantia da integridade física dos presentes.
GABARITO C
-
Medida excepcional. Sendo causa de nulidade a citação do uso de algemas e da pronúncia nos debates orais pelo MP, como palavra de ordem.
-
ATENÇÃO: CONCURSO DELTA.
Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial.
A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).
-
C. é medida excepcional, pois os jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento.
art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1° O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2° Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3° Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
-
GABARITO C
Com certeza o uso de algemas e roupas fornecidas para os presos no sistema penitenciário poderia influenciar na decisão dos jurados. Apesar do conselho de sentença ser formado por leigos, que não precisam justificar sua decisão e poder julgar pelo "lado emocional", isso, facilmente, influenciaria. Já assisti a um júri que era formado por 07 (sete) bestões que em 12h de julgamento não anotaram nada e não perguntaram nada, que dirá se o infeliz tivesse chegado lá algemado ou com roupas do sistema penitenciário.
Em audiências comuns, não sujeitas ao tribunal do júri, o juiz quase sempre determina que os agentes penitenciários retirem as algemas do réu. É muito difícil um juiz não determinar a retirada. No plenário do júri, em regra, o réu, mesmo estando preso, já entra com roupas civis e sem algemas.
-
ué, mas se o maluco for perigoso ele num compromete a a segurança e a integridade física dos presentes?
-
O
tema "Tribunal do Júri" é sempre cobrado em razão da sofisticação
do tema e importância deste para todo o Direito Processual Penal.
Essa questão cobrou um tema bem específico: a utilização de
algemas durante o julgamento perante o Tribunal do Júri.
Antes
de comentar as alternativas, vale mencionar que é preciso
ter em mente que a utilização de algemas será realizada de maneira
excepcional e fundamentada, existindo, inclusive, súmula vinculante
corroborando essa afirmação.
A
Súmula Vinculante nº 11 trata justamente da utilização das
algemas e afirma que apenas é lícito o seu uso em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade
física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros,
devendo ser justificado por escrito os fundamentos.
Sobre
o tema especificado no enunciado (utilização de algemas durante o
julgamento do Tribunal do Júri) o CPP trata de maneira expressa no
art. 474, §3º ao afirmar que não será permitido que o acusado
permaneça algemado durante o período em que estiver no plenário do
júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos
ou a segurança dos presentes.
Assim,
podemos observar que se trata de situação excepcional.
A)
Incorreta. Não é possível manter o acusado com as algemas
durante o julgamento perante o Tribunal do Júri com fundamento
apenas em uma presunção de periculosidade por ter
cometido crime doloso contra a vida. A utilização das algemas é
medida excepcional e que deve ser devidamente fundamentada, de
maneira concreta, quando absolutamente necessário, conforme menciona
o art. 474, §3º, do CPP.
De
acordo com o STF, no julgamento do HC nº 89.429-1, que teve como
relatora a Ministra Carmen Lúcia, veiculado em 2007: (...)
o uso legítimo de algemas não é arbitrário,
sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as
finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação
indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou
justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para
evitar agressão do preso contra os próprios
policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
B)
Incorreta, pois também não é possível manter o acusado
algemado por mera presunção de que poderá fugir e colocar em
risco a integridade física de outrem. A utilização das algemas
pelo acusado no tempo que permanecer no Tribunal do Júri não é a
regra, e sim a exceção, nos termos do art. 474 §3º, do CPP.
C)
Correta. A utilização de algemas durante o julgamento pelo
Tribunal do Júri é medida excepcional pois, de fato, pode
influenciar no julgamento dos jurados. Tanto é assim que o CPP deixa
expresso que não é possível que a acusação se utilize dessa
circunstância como argumento de autoridade, de acordo com o art.
478, inciso I, do CPP.
D)
Incorreta. Considerada incorreta pela Banca FCC,
cabe tecer alguns breves comentários.
De
fato, a utilização de algemas, quando necessária e devidamente
fundamentada, não significa colocar a defesa em patamar
inferior, em razão da sua natureza técnica.
Por
outro lado, deixar o acusado algemado durante todo o julgamento no
Tribunal do Júri, sem qualquer justificativa concreta para isso,
coloca a defesa em patamar inferior, conforme disposto em julgado do
STF e que talvez tenha sido utilizado de parâmetro para a confecção
desta questão, pois também tratou sobre a periculosidade e risco
concreto de fuga.
Em
seu voto, o Ministério Marco Aurélio (relator) afirmou que: (...)
Manter o acusado em audiência, com algema, sem que
demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade,
significa colocar a defesa, antecipadamente, em
patamar inferior, não bastasse a situação de todo
degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas,
que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A
permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se
de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o
julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados.
(STF, HC
91.952/SP, Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 18/12/2008,
página 6 do voto).
Assim,
por todo o exposto, possível observar que a alternativa D está
incompleta, e por isso assinalada como incorreta pela banca.
Caso
a utilização de algemas seja necessária e devidamente
fundamentada, não se considera que está colocando a defesa em
patamar inferior, o que não ocorre quando o acusado é mantido
algemado sem qualquer justificativa.
E)
Incorreta, nos termos do já mencionado §3º, do art. 474, do
CPP. A utilização de algemas durante o julgamento no Tribunal do
Júri não foi abolida por completo, mas sim, tornou-se uma hipótese
excepcional, que deve ser expressamente fundamentada e comprovada a
necessidade.
Resposta: ITEM C.
-
Artigo 474, parágrafo terceiro do CPP==="Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se ABSOLUTAMENTE necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes"
-
Gabarito :C
CPP
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no , com as alterações introduzidas nesta Seção
§ 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3 Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
-
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
-
GABARITO: Letra (C).
Nos termos do art. 474, §3º, do CPP, “não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
Em igual sentido, o teor da Súmula Vinculante 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.