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Advogado possui o Direito a ter acesso aos documentos de PIC do MP, assim como os do IP do Delegado
Abraços
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“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.
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O Parquet e o procedimento investigatório criminal
O STF já pacificou o tema de que o MP possui poderes de investigação, decorrentes da teoria dos poderes implícitos, uma vez que, em sendo o Parquet o titular da ação penal pública, lhe deve ser conferido os instrumentos necessários para a consecução dos seus fins, ou seja, implementar a justa causa, resguardada a cláusula de Reserva de Jurisdição e os direitos da defesa. Nesse prisma:
STF: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. (Informativo 787 STF).
Porém, o STF ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:
1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados, inclusive os relativos ao foro privilegiado;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex.: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados, assegurando-se a garantia prevista na súmula vinculante 14;
5) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
(FGV, MPE-RJ, 2016, adaptada). Chega notícia através da Ouvidoria do Ministério Público da prática de determinado crime e que possivelmente haveria omissão da Delegacia de Polícia na apuração. Em razão disso, o Promotor de Justiça instaura procedimento de investigação criminal no âmbito da própria Promotoria. Sobre o poder investigatório do Ministério Público, de acordo com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a conduta do promotor foi legal, pois tem o Ministério Público poder de investigação direta, respeitados os direitos constitucionais do investigado, assim como eventual foro por prerrogativa de função. (Certo).
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a) não existe degravação de audiência e sim de depoimentos e de interrogatório, art. 475
b) a CF não traz qualquer regra regulamentação do controle externo da atividade policial, a gente encontra isso em resoluções do MP.
c) é irrelevante o MP averiguar preliminarmente inexistência de investigação policial, até porque isso não implica em litispendência.
d) Gabarito.
e) O sigilo em regra é até o recebimento da denúncia, salvo em crimes contra a dignidade sexual, hipótese em que subsiste durante a ação penal.
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MARX SILVA,
Não consigo entender sua explicação sobre a alternativa "b", quando a Constituição Federal de 88 descreve exatamente:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterio
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Gabarito: LETRA D
Acrescentando algumas informações quanto aos procedimentos investigatórios realizados pelo MP:
→ O Ministério Público não pode presidir Inquéritos Policiais;
→ O meio usado pelo parquet para realizar as investigações é o Procedimento Investigatório Criminal (PIC);
Obs.: o PIC NÂO INIBE a possibilidade de investigação de outros órgãos legitimados pela Administração Pública.
→ O procedimento poderá ser instaurado:
a) De ofício por membro do MP;
b) Mediante provocação.
→ Prazo para conclusão de 90 dias, sendo possível, prorrogações sucessivas por igual período;
→ Quanto à conclusão do procedimento:
a) Poderá ser oferecida a denúncia;
b) Declinação das atribuições para atuar em favor de outro órgão do MP;
c) Arquivamento dos autos, caso o membro do MP se convença de que inexiste fundamento para oferecer denúncia.
→ O MP não estará autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violação de direitos e garantias constitucionais;
→ Não poderá desrespeitar o direito ao silêncio do investigado, nem constrange-lo a produzir provas contra si próprio e, muitos menos, submetê-lo a medidas sujeitas à reserva de jurisdição.
Fonte: Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro.
Qualquer erro, avisar no privado!
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Apenas uma complementação do excelente comentário do colega Marx David, sobre a letra b: O controle externo da atividade policial ESTÁ PREVISTO na CF, no art. 129, VII, que realmente, embora o preveja expressamente, não o regulamenta, mas prevê que será regulamentado por lei complementar.
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Não existe previsão constitucional acerca do controle externo.
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As respostas estão na Resolução 181 do CNMP:
A) A degravação da audiência não precisa ser requerida pela defesa.
Art. 8: A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
B) Não há que se falar em controle externo, pois o PIC é realizado pelo próprio MP.
C) O PIC não impede a investigação do mesmo objeto por outros órgãos da Administração Pública.
Art. 1o, §1o: O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
D) Correta:
Art. 7: O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:
E) Em regra, o PIC é público. O sigilo é excepcional.
Art. 15: Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
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Que bom, errei por falta de atenção na leitura. Nem dá raiva.
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Eu jurava que essa matéria só era cobrada em prova de MP...
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Objeto indireto!!!
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Objeto indireto!!!
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Objeto indireto!!!
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A fama histórica da FCC trazer em seus certames apenas legislação diretiva está há muito superado; sobretudo quando se trata de provas para a Defensoria Pública. Ainda que, de fato, não exija tanta
jurisprudência (nem as mais atuais) quanto a banca CESPE/Cebraspe,
já é possível perceber a mudança na exigência, cobrando alguns
entendimentos dos Tribunais Superiores fixados em sede de Repercussão
Geral e Recurso Repetitivo - como veremos a seguir.
O
STF fixou, em sede de Repercussão Geral, os requisitos para atuação
do Ministério Público em investigações penais.
Observação:
Em que pese a regulamentação desse tema possuir previsão em
Resolução do CNMP, como a prova era para o cargo de Defensor
Público do Estado do Amazonas, acredita-se que a FCC (sempre
atenta às peculiaridades da carreira para qual está realizando a
prova) não cobraria em prova objetiva o disposto na Resolução, tendo
em vista que nem mesmo possui previsão nos editais de concurso de
Defensor Público. Portanto, defende-se que o gabarito está
dentro do decidido pelo STF em Repercussão Geral.
A)
Incorreta, pois na investigação realizada pelo MP não
haverá a realização de audiências, tampouco a necessidade de sua
degravação.
B)
Incorreta. De fato, é atribuição do Ministério Público,
prevista constitucionalmente, o controle externo da atividade
policial, conforme art. 129, inciso VII, da CF/88, porém esta
atuação não está intrinsecamente relacionada com a possibilidade
de investigação pelo parquet por autoridade própria,
pois não se circunscreve apenas e tão somente a investigação
de crimes cometidos na atuação policial, mas sim de qualquer crime
(pois não houve qualquer restrição por parte do julgamento do
STF).
C)
Incorreta, pois a investigação realizada pelo MP, por sua
autoridade própria, é independente da investigação realizada pela
atividade policial, não necessitando de ausência de atuação das
autoridades policiais para que possa investigar.
D)
Correta, vez que cumpre exatamente dois dos requisitos que devem ser
respeitados pelo Ministério Público em sua atuação nas
investigações penais: a observância da reserva constitucional
de jurisdição e o respeito as prerrogativas profissionais
asseguradas por lei aos advogados (e também aos Defensores
Públicos), conforme determinado pelo STF em Plenário no
julgamento do RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão
geral) (INFO 785).
E)
Incorreta, pois não há previsão dessa exigência na tese
fixada em Repercussão Geral. Ademais, ainda durante as
investigações, é possível que a defesa tome conhecimento do que
já foi documentado, em respeito à Súmula Vinculante nº 14,
garantindo assim o respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Renato
Brasileiro dispõe que: (...)
Admitida a possibilidade de o Ministério Público presidir
investigações criminais através do procedimento investigatório
criminal, é certo que, da mesma forma que se assegura ao advogado
acesso aos autos do inquérito policial, também se deve a ele
assegurar o acesso aos autos desse procedimento, sob pena de violação
ao preceito do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. (Manual
de Processo Penal, 2020, página 266 e 267).
Resposta: ITEM D.
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Leonardo Aragão, o comentário da Thais está corretíssimo. Quem guia, guia alguém ou alguma coisa.
>> A bússola guiava (V.T.D) os marinheiros (O.D).
>> Bons comentários guiam (V.T.D) a aprovação (O.D).
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Exatamente, Objeto Direto! Apenas para ratificar e não ficar nenhum tipo de dúvida.
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resposta da professora QC
Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.
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resposta da professora QC
Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.
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resposta da professora QC
Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Resolução 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Resolução 20/2007 Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
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FCC trocou as provas?