-
Transação Penal e SCP são mitigações ao princípio da indisponibilidade da ação penal
Abraços
-
C - Correta.
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
OBS
- A redução da pena de multa realizada pelo juiz no caso apresentado é permitida (art. 76, §1), tendo em vista que foi aplicada isoladamente.
- São crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima seja inferior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61)
-
Esses entendimentos estão corretos? A aplicação de pena somente de multa não geraria a ilegitimidade do MP para propor a denúncia, posto que a pena de multa deveria ser execultada como divida de valor? E como divida de valor a competência não seria da fazenda pública a sua execução. Pelo menos foi o que abstrair ao ler a sinopse da Juspodivm de Processo Penal (2018) - Pg. 272/273)
-
Colega Márcio, o que vc leu não está errado, só não está na mesma situação desse caso.
Realmente, a pena de multa se transforma em dívida de valor e será cobrada pela fazenda pública. Mas, a "multa" advinda de homologação de transação não é uma "pena", e sim mero "acordo" feito.
para melhorar. faça a distinção entre:
--> Alternativas de Pena (Transação e sursis processual"): ocorrem antes da sentença
--> Penas alternativas (penas restritivas de direito ou multa): ocorrem após a sentença
-
Composição civil dos danos - faz coisa julgada material. É irrecorrível.
Transação penal - não faz coisa julgada material.
-
Olá, Colegas!
Gostaria de fazer uma ressalva sutil ao comentário do colega LEONARDO B. No último tópico de suas observações, ele afirma que seriam infrações penais de menor potencial ofesivo as contravenções penais e os crimes "cuja pena máxima seja inferior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61)." Na verdade, as infrações penais de menor potencial ofesivo são aquelas com pena máxima NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, isto é, pena máxima IGUAL ou INFERIOR a dois anos. Da forma como colocada pelo colega ("pena máxima seja inferior a dois anos"), uma infração com pena máxima IGUAL a dois anos não seria de menor potencial ofesivo, o que está em desacordo com a disposição do art. 61 da Lei 9.099/95.
Pode parecer preciosismo ou excesso de técnica, mas as bancas de concurso adoram utilizar esse tipo de pegadinha e fazer o candidato errar por besteira.
-
Guerreiros,
Súmula Vinculante n° 13 A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Força, Foco e Fé, conseguiremos!!
-
SV 35
-
Resposta para Defensor: A
Resposta para Promotor: C
Rsrs.
-
Está correto o ajuizamento na Justiça Comum? Qual o fundamento?
Obrigado.
-
só não entendi o 'justiça comum'...
-
Gabarito C, acertei por ser posição sumulada:
Súmula Vinculante n° 13 A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Contudo, achei que as terminologias utilizadas pelo examinador não são adequadas. Questão mal formulada.
-
Cassio, apenas corrigindo... SV 35.
-
Gabarito: C
Mesmo sem conhecer a súmula daria pra acertar, pela letra da lei...
L 9099/95
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritiva de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
-
Súmula Vinculante n° 13 A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Consequência diversa ocorre se a proposta consistiu na aplicação da pena de multa, pois o seu descumprimento enseja a execução dela, em regra, pelo próprio Ministério Público, excepcionalmente, se houver inércia do órgão em não executar o valor devido em até 90 dias após ser intimado para tanto, pela Fazenda Pública, de acordo com o entendimento mais recente do STF (AP 470 e ADI 3150).
Na questão a homologação judicial da transação foi pela aplicação da multa. Então caberia a execução pelo ministério público e não o oferecimento da denúncia.
Se eu estiver enganado avisem...
-
Estranho essa questão, com esse gabarito, numa prova de Defensor.
-
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
-
Súmula Vinculante 35 – O STF sumulou entendimento no sentido de que a sentença que homologa a transação penal não produz coisa julgada material, de maneira que, uma vez descumpridas as condições, retorna-se ao status quo, à situação anterior, e o MP pode dar prosseguimento à persecução penal.
-
O copia e cola é tão grande que duas pessoas copiaram errado o apontamento equivocado do colega que dizia ser a súmula vinculante 13...kkkkkkk
-
GABARITO: C
Súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Composição civil dos danos - Faz coisa julgada material.
Transação penal - Não faz coisa julgada material.
Fonte: Dica da colega Any
-
Gab C
Um de meus resumos
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
· Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"
· Sumula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
· Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Bons Estudos galerinha!!!!
#Rumo_a_PCPR.
#Fica_em_casa.
-
A
questão trata do instituto da Transação Penal, que possui
previsão no art. 76 da Lei nº 9.099/95, e as implicações de sua
aceitação. Todavia, para solucionar a questão
era suficiente o conhecimento da redação da Súmula
Vinculante nº 35.
A)
Incorreta, pois ao oferecer a proposta de transação penal, o MP
não dispõe (renuncia) da persecução penal e, por isso, remanesce
a justa causa em caso de descumprimento injustificado.
A
justa causa é o suporte probatório mínimo que deve fundamentar
toda e qualquer acusação penal (a existência de crime e indícios
de autoria) e a proposta de transação penal pelo MP e sua aceitação
pela defesa, não excluem essas circunstâncias.
B)
Incorreta. Ainda que não haja previsão expressa na Lei dos
Juizados, é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado
que a homologação da transação penal apenas faz coisa julgada
formal, não fazendo coisa julgada material como a própria Súmula
Vinculante nº 35 afirma de maneira expressa.
Ademais,
há outro equívoco na alternativa: havendo o descumprimento das
condições, não cabe ao MP a execução da multa, mas sim a
retomada da situação anterior e possibilidade de o parquet
oferecer denúncia ou requisitar o inquérito policial.
C)
Correta, adequado espelhamento com a redação da Súmula Vinculante nº
35.
D)
Incorreta. A homologação da transação penal não torna a
denúncia manifestamente inepta, pois ainda assim esta continuará
com todos os elementos exigidos no art. 41 do CPP.
E)
Incorreta, vez que a homologação da transação penal, por si só,
não ocasiona a extinção da punibilidade do acusado, nem mesmo
possuindo previsão no art. 107 do Código Penal. A decisão
homologatória da transação penal não faz coisa julgada material e
a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das
condições acordadas no instituto despenalizador, seguindo o
regramento do Código Penal, uma vez que a Lei dos Juizados não trata
especificamente sobre o tema.
Sobre
o tema o STJ (Jurisprudência em Teses):
7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, e por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
Resposta: ITEM C.
-
SV 35 STF
-
→ Princípio da discricionariedade regrada (ou regulada, ou limitada, ou temperada):
- Se for exercido o direito de representação pelo ofendido, ou se o crime for de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não interferirá no prosseguimento do rito e o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (se não for o caso de arquivamento).
- A possibilidade de transação penal prevista a Lei 9.099/95 caracteriza, portanto, uma mitigação do princípio da obrigatoriedade (ou da indisponibilidade) segundo o qual, estando demonstradas a tipicidade, a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, deve o Ministério Público obrigatoriamente oferecer denúncia.
-
Súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
-
Súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
-
Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95 + Súmula Vinculante 35.
Representação ou ação pena pública incondicionada.
Não sendo caso de arquivamento
MP propõe pena restritiva de direitos OU multa.
Se é somente multa (o juiz poderá reduzir até a metade).
A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior
, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
-
FCC. 2018.
GABARITO C.
ERRADO. A) ̶F̶a̶l̶t̶a̶ ̶j̶u̶s̶t̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶ para o exercício da ação penal, pois o Ministério Público, ao fazer a proposta de transação penal, dispôs da persecução penal em razão das condições pessoais do autor da infração e do menor potencial ofensivo da infração cometida. ERRADO.
Houve descumprimento do ocorrido então o MP pode seguir com o processo (oferecer denúncia).
_______________________________________
ERRADO. B) A homologação da transação penal ̶f̶a̶z̶ ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶ ̶m̶a̶t̶e̶r̶i̶a̶l̶ ̶e̶, descumpridas suas cláusulas, ao Ministério Público ̶c̶a̶b̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶t̶a̶r̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶. ERRADO.
Coisa julgada formal – Súmula Vinculante 35.
Com o descumprimento o MP pode seguir com o processo (oferece denúncia).
_____________________________________________
CORRETO. C) A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia. CORRETO.
Súmula Vinculante 35.
_________________________________________________
ERRADO. D) A homologação da transação penal ̶t̶o̶r̶n̶o̶u̶ ̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶e̶p̶t̶a̶, faltando justa causa para o Ministério Público dar continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia. ERRADO.
A homologação da transação penal não torna a denúncia manifestamente inepta, pois ainda assim esta continuará com todos os elementos exigidos no art. 41 do CPP.
____________________________________________________
ERRADO. E) ̶F̶a̶l̶t̶a̶ ̶j̶u̶s̶t̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶ para o exercício da ação penal em face da extinção da punibilidade do autor da infração penal. ERRADO.
vez que a homologação da transação penal, por si só, não ocasiona a extinção da punibilidade do acusado, nem mesmo possuindo previsão no art. 107 do Código Penal. A decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material e a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das condições acordadas no instituto despenalizador, seguindo o regramento do Código Penal, uma vez que a Lei dos Juizados não trata especificamente sobre o tema.