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Se é constituído, NE
Se é nomeado, pessoalmente
Lembrando que, conforme o STF e STJ, intimação do MP no Judiciário não serve; tem que ser na Promotoria
Abraços
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Complementando:
CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 º do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Dispõe o art. 420, do CPP, que a intimação da pronúncia deve ser feita:
(1) pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público (com vista e carga dos autos). Mesmo raciocínio se aplica às intimações dos defensores públicos, cuja entrega dos autos deve ocorrer quando necessária. Note-se que a regra, corretamente, não distingue réu preso de réu solto, assegurando o direito a recorrer de forma ampla;
(2) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, conforme o preconizado pelo § 1º, do art. 370, do Código. Nos termos deste parágrafo, a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente deverá ser feita mediante publicação através do órgão com atribuição para dar publicidade aos atos judiciais da comarca. É indispensável que tal intimação via impressa faça constar o nome do acusado. Ausente essa providência, haverá nulidade absoluta do ato de comunicação processual (hipótese de nulidade cominada e que exige o saneamento do vício, isto é, refazimento da intimação).
Por fim, o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal reza que o acusado solto que não for encontrado deve ser intimado por edital.
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Esse artigo 420 cai bastante principalmente por causa da questão de "crise de instância", que é uma super pegadinha ! CUIDADO!
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Vale ressaltar que a citação e aí vale tanto pra regra geral como para o júri, quanto ao acusado deve ser pessoal, quanto ao preso condição sine quando no, obrigação prevista expressamente, já quanto ao réu solto por interpretação a contrário senso deve ser citado pessoalmente e só caso não encontrado por edital cabendo a suspensão do processo, possível ainda que seja feita a citação por hora certa. Quanto a intimação dos atos em geral, essa deve ser feita ao seu cáusidico em regra por publicação, caso constituído, e pessoalmente caso nomeado, pessoalmente ao MP e pessoalmente ao réu preso.
Quanto a sentença final, a intimação segue o seguinte rito:
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
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E o acusado preso? Este também não deve ser intimado pessoalmente?
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Defensor constituído: advogado eleito pelo acusado para auxiliá-lo em sua defesa. A constituição ocorre por meio de procuração ou por indicação no momento do interrogatório (nomeação apud acta).
Defensor nomeado (ou dativo): advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que se omitiu em constituir o seu representante.
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Pedro Felipe, o 420 não distingue o solto do preso para os fins da questão.
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GAB: A. Art. 420, I.
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Pedro Felipe, pensei a mesma coisa. Mas a questão traz a palavra "somente" em seu enunciado. Logo, se eu disser que será intimado pessoalmente somente o réu preso, estaria dizendo que não seria necessário intimar pessoalmente aqueles que estivessem soltos. Entende? Se não tivesse "somente" no enunciado, teríamos duas alternativas corretas.
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Gabarito: A
CPP Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.( Órgão de publicação)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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ART 420 A intimação da decisão de PRONÚNCIA será feita:
I-
ACUSADO
DEFENSOR NOMEADO
MP
FORMA: PESSOALMENTE
II-
QUERELANTE
ASSISTENTE
DEFENSOR CONSTITUÍDO
FORMA: ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO (art. 370 p.1º)
lll-
ACUSADO SOLTO QUE NÃO FOR ENCONTRADO
FORMA: EDITAL
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A. acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. correta
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I. pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
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Art. 420 inciso I. A banca quis confundir com o inciso II. =]
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Nem todo acusado é acusado preso, mas todo acusado preso é acusado! Logo, para mim estão corretas alternativas 'a' e 'b'.
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Pessoal!!!
A questão está pedindo a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente somente....
Então a alternativa B está incorreta porque não é SOMENTE AO ACUSADO PRESO, e sim ao ACUSADO, preso ou não.
Atenção ao ENUNCIADO!!
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no .
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 370.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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Questão clássica, de tema único
(Tribunal do Júri) e de gabarito extraído da leitura do
Código de Processo Penal. Vale observar que a banca em questão desenvolve questões objetivas vocacionadas; tanto em provas
para o cargo de Promotor de Justiça quanto para Defensor Público,
exigindo temas relacionados à efetiva atuação
destas instituições e à rotina destes membros, o que não se vê
tão comumente na Banca CESPE/Cebraspe e Vunesp.
A questão trata do
procedimento especial do Tribunal do Júri, mais especificamente
sobre a intimação da decisão de pronúncia e para quais sujeitos
esta intimação deve ser realizada de maneira pessoal. Portanto,
questão que toca diretamente a atuação da Defensoria Pública,
pois será intimada de modo diverso do advogado constituído.
Assim, é possível
responder esta questão com a análise do art 420, do CPP. Contudo, o
traço que dificulta é a exigência da minúcia exata
da letra da lei, tal como está escrito no inciso. Aos comentários:
A) Correta, conforme
o art. 420, I, do CPP que afirma expressamente que a intimação da
pronúncia será feita pessoalmente somente ao acusado, ao
defensor nomeado e ao Ministério Público.
B) Incorreta.
Alternativa considerada incorreta pela Banca Examinadora, porém, em
uma interpretação conjunta do art. 420, I, do CPP e da doutrina,
seria possível ser considerada correta também.
Isso porque, da mesma
forma da alternativa anterior, a intimação do defensor nomeado e do
Ministério Público da sentença de pronúncia deve ser feita de
maneira pessoal, nos termos do art. 420, I, do CPP.
Porém, em que pese o
mencionado inciso (I, do art. 420, do CPP) não ter feito referência
ao acusado preso, a doutrina entende que o acusado preso
também deve ser intimado pessoalmente e, por isso, a alternativa
estaria correta.
(...)
O art. 420, parágrafo único, do CPP, fala expressamente em
intimação por edital do acusado solto que não for encontrado. A
possibilidade de intimação por edital, portanto, somente se aplica
ao acusado solto. Se o acusado estiver
preso, é evidente que a sua intimação deverá ser pessoal,
reputando-se nula eventual intimação da pronúncia por edital,
independentemente da unidade da federação em que estiver
recolhido. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl.
e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P.
1479).
C) Incorreta,
pois, de acordo com o art. 420, I, do CPP, apenas o defensor nomeado
será intimado de modo pessoal. O defensor constituído é intimado
de acordo com o §1º, do art. 370, do CPP, por meio de publicação
no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais (conforme
preleciona o II, do art. 420, do CPP). Insta mencionar que
nesta publicação deve constar o nome do acusado, sob pena de
nulidade.
D) Incorreta, por
violar o art. 420, I, do CPP, alterando o termo defensor nomeado
para defensor constituído, e, como é cediço, este será
intimado por meio do órgão incumbido da publicação dos atos
judiciais, de acordo com o art. 370, §1º, do CPP.
E) Incorreta, em razão
do art. 420, I, do CPP. Se não houvesse
outra alternativa mais correta, essa também estaria de acordo com o
ordenamento pátrio, pois conforme se pode observar, está apenas
incompleta, tendo em vista que realmente o defensor nomeado e o MP
serão intimados da decisão de pronúncia de maneira pessoal.
A título de
complementação... Vale a leitura dos julgados a seguir por ter relação direta
com a questão e com a atuação do Defensor Público.
A intimação da
Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na
audiência de leitura da sentença condenatória, somente se
aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa
dos autos. Assim,
a data da entrega dos autos na repartição administrativa da
Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo
para impugnação de decisão judicial pela instituição,
independentemente de intimação do ato em
audiência.
STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma.
HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info
791).
Resposta: Item A.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Em 26/12/20 às 18:16, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 22/12/19 às 16:22, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 07/12/19 às 16:35, você respondeu a opção B.
!
pouraaa
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Eu me convenci de que a B não está mais certa de a A, devido a aparente exclusão do réu solto da intimação. O 420, I, CPP não faz essa diferença e quando ele o faz, deixa claro que o réu solto será intimado por edital somente se "não encontrado".
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qual a diferença de defensor nomeado e defensor constituído?
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Gab: A
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código . Imprensa*
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Observando o art. 420 notamos que o acusado preso também será intimado pessoalmente, pois se "não for encontrado" é que será intimado por edital. O motivo de a alternativa "B" não está correta é por conta do enunciado "pessoalmente somente". Isso traz a ideia de que somente o réu preso é que seria intimado pessoalmente, o que não é verdade. Tanto o réu preso quanto solto será intimado da decisão de pronúncia pessoalmente.
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Súmula 351 - STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – PESSOALMENTE ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código: (A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)
LEMBRAR: ACUSADO E ORGAOS PUBLICOS - INTIMACAO PESSOAL; PESSOAS PRIVADAS, INTIMAC POR
PUBLICACAO
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
1. Pessoal: ao acusado (salvo se estiver solto e não for encontrado, sendo assim intimado por edital), defensor nomeado (incluindo a defensoria pública) e MP.
2. Por meio da imprensa: ao defensor constituído, querelante e assistente de acusação.
Caiu na discursiva do MP-RJ/09/PROMOTOR questão indagando no caso do réu ter sido citado inicialmente, mas quando o foi de forma pessoal quando da decisão de pronúncia, pois só foi possivel via edital, a defesa pediu aplicação do 366, CPP. Perguntou o que o MP deveria fazer. No caso n pode haver a suspensão.
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
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GABARITO: Letra (A).
Nos termos do art. 420, I, do CPP, “a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público”.
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Lembrando que nos 2 casos de exigibilidade da dupla intimação (intimação do réu e do defensor) - condenação e pronúncia - vale a data da última intimação para fins de contagem de prazo para tempestividade do recurso (apelação e RSE , respectivamente).
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Independentemente de preso ou não, a intimação da decisão de PRONÚNCIA deverá ser feita pessoalmente ao acusado
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Assertiva A é a única correta. De acordo com o art. 420, inciso I do Código de Processo Penal, a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado (não importando se preso ou solto), ao defensor nomeado e ao Ministério Público.