SóProvas


ID
2724943
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente somente ao

Alternativas
Comentários
  • Se é constituído, NE

    Se é nomeado, pessoalmente

    Lembrando que, conforme o STF e STJ, intimação do MP no Judiciário não serve; tem que ser na Promotoria

    Abraços

  • Complementando:

     

    CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  •  Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:                 

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;    

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:                       

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

  •  

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 º do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Dispõe o art. 420, do CPP, que a intimação da pronúncia deve ser feita:

     

    (1) pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público (com vista e carga dos autos). Mesmo raciocínio se aplica às intimações dos defensores públicos, cuja entrega dos autos deve ocorrer quando necessária. Note-se que a regra, corretamente, não distingue réu preso de réu solto, assegurando o direito a recorrer de forma ampla;

     

    (2) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, conforme o preconizado pelo § 1º, do art. 370, do Código. Nos termos deste parágrafo, a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente deverá ser feita mediante publicação através do órgão com atribuição para dar publicidade aos atos judiciais da comarca. É indispensável que tal intimação via impressa faça constar o nome do acusado. Ausente essa providência, haverá nulidade absoluta do ato de comunicação processual (hipótese de nulidade cominada e que exige o saneamento do vício, isto é, refazimento da intimação).

     

    Por fim, o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal reza que o acusado solto que não for encontrado deve ser intimado por edital.

  • Esse artigo 420 cai bastante principalmente por causa da questão de "crise de instância", que é uma super pegadinha ! CUIDADO!

  • Vale ressaltar que a citação e aí vale tanto pra regra geral como para o júri, quanto ao acusado deve ser pessoal, quanto ao preso condição sine quando no, obrigação prevista expressamente, já quanto ao réu solto por interpretação a contrário senso deve ser citado pessoalmente e só caso não encontrado por edital cabendo a suspensão do processo, possível ainda que seja feita a citação por hora certa. Quanto a intimação dos atos em geral, essa deve ser feita ao seu cáusidico em regra por publicação, caso constituído, e pessoalmente caso nomeado, pessoalmente ao MP e pessoalmente ao réu preso.


    Quanto a sentença final, a intimação segue o seguinte rito:


    Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.


    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


    Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.


    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.


    Art. 392. A intimação da sentença será feita:


    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;


    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;


    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;


    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;


    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;


    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.


    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • E o acusado preso? Este também não deve ser intimado pessoalmente?

  • Defensor constituído: advogado eleito pelo acusado para auxiliá-lo em sua defesa. A constituição ocorre por meio de procuração ou por indicação no momento do interrogatório (nomeação apud acta).

    Defensor nomeado (ou dativo): advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que se omitiu em constituir o seu representante.

  • Pedro Felipe, o 420 não distingue o solto do preso para os fins da questão.
  • GAB: A. Art. 420, I.

  • Pedro Felipe, pensei a mesma coisa. Mas a questão traz a palavra "somente" em seu enunciado. Logo, se eu disser que será intimado pessoalmente somente o réu preso, estaria dizendo que não seria necessário intimar pessoalmente aqueles que estivessem soltos. Entende? Se não tivesse "somente" no enunciado, teríamos duas alternativas corretas.

  • Gabarito: A

    CPP Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:    

             

           I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           

            II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.( Órgão de publicação)      

              Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • ART 420 A intimação da decisão de PRONÚNCIA será feita:

    I-

    ACUSADO

    DEFENSOR NOMEADO

    MP

    FORMA: PESSOALMENTE

    II-

    QUERELANTE

    ASSISTENTE

    DEFENSOR CONSTITUÍDO

    FORMA: ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO (art. 370 p.1º)

    lll-

    ACUSADO SOLTO QUE NÃO FOR ENCONTRADO

    FORMA: EDITAL

  • A. acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. correta

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:                   

    I. pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

  • Art. 420 inciso I. A banca quis confundir com o inciso II. =]

  • Nem todo acusado é acusado preso, mas todo acusado preso é acusado! Logo, para mim estão corretas alternativas 'a' e 'b'.

  • Pessoal!!!

    A questão está pedindo a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente somente....

    Então a alternativa B está incorreta porque não é SOMENTE AO ACUSADO PRESO, e sim ao ACUSADO, preso ou não.

    Atenção ao ENUNCIADO!!

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:         

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;   

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no .        

       

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.        

      

    Art. 370.       

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

  • Questão clássica, de tema único (Tribunal do Júri) e de gabarito extraído da leitura do Código de Processo Penal. Vale observar que a banca em questão desenvolve questões objetivas vocacionadas; tanto em provas para o cargo de Promotor de Justiça quanto para Defensor Público, exigindo temas relacionados à efetiva atuação destas instituições e à rotina destes membros, o que não se vê tão comumente na Banca CESPE/Cebraspe e Vunesp.

    A questão trata do procedimento especial do Tribunal do Júri, mais especificamente sobre a intimação da decisão de pronúncia e para quais sujeitos esta intimação deve ser realizada de maneira pessoal. Portanto, questão que toca diretamente a atuação da Defensoria Pública, pois será intimada de modo diverso do advogado constituído.

    Assim, é possível responder esta questão com a análise do art 420, do CPP. Contudo, o traço que dificulta é a exigência da minúcia exata da letra da lei, tal como está escrito no inciso. Aos comentários:

    A) Correta, conforme o art. 420, I, do CPP que afirma expressamente que a intimação da pronúncia será feita pessoalmente somente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.

    B) Incorreta. Alternativa considerada incorreta pela Banca Examinadora, porém, em uma interpretação conjunta do art. 420, I, do CPP e da doutrina, seria possível ser considerada correta também. Isso porque, da mesma forma da alternativa anterior, a intimação do defensor nomeado e do Ministério Público da sentença de pronúncia deve ser feita de maneira pessoal, nos termos do art. 420, I, do CPP.

    Porém, em que pese o mencionado inciso (I, do art. 420, do CPP) não ter feito referência ao acusado preso, a doutrina entende que o acusado preso também deve ser intimado pessoalmente e, por isso, a alternativa estaria correta.

    (...) O art. 420, parágrafo único, do CPP, fala expressamente em intimação por edital do acusado solto que não for encontrado. A possibilidade de intimação por edital, portanto, somente se aplica ao acusado solto. Se o acusado estiver preso, é evidente que a sua intimação deverá ser pessoal, reputando-se nula eventual intimação da pronúncia por edital, independentemente da unidade da federação em que estiver recolhido. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1479).

    C) Incorreta, pois, de acordo com o art. 420, I, do CPP, apenas o defensor nomeado será intimado de modo pessoal. O defensor constituído é intimado de acordo com o §1º, do art. 370, do CPP, por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais (conforme preleciona o II, do art. 420, do CPP). Insta mencionar que nesta publicação deve constar o nome do acusado, sob pena de nulidade.

    D) Incorreta, por violar o art. 420, I, do CPP, alterando o termo defensor nomeado para defensor constituído, e, como é cediço, este será intimado por meio do órgão incumbido da publicação dos atos judiciais, de acordo com o art. 370, §1º, do CPP.

    E) Incorreta, em razão do art. 420, I, do CPP. Se não houvesse outra alternativa mais correta, essa também estaria de acordo com o ordenamento pátrio, pois conforme se pode observar, está apenas incompleta, tendo em vista que realmente o defensor nomeado e o MP serão intimados da decisão de pronúncia de maneira pessoal.

    A título de complementação... Vale a leitura dos julgados a seguir por ter relação direta com a questão e com a atuação do Defensor Público.
    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.
    STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).
    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Resposta: Item A.
  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Em 26/12/20 às 18:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 22/12/19 às 16:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/12/19 às 16:35, você respondeu a opção B.

    !

    pouraaa

  • Eu me convenci de que a B não está mais certa de a A, devido a aparente exclusão do réu solto da intimação. O 420, I, CPP não faz essa diferença e quando ele o faz, deixa claro que o réu solto será intimado por edital somente se "não encontrado".

  • qual a diferença de defensor nomeado e defensor constituído?

  • Gab: A

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código . Imprensa*

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    Observando o art. 420 notamos que o acusado preso também será intimado pessoalmente, pois se "não for encontrado" é que será intimado por edital. O motivo de a alternativa "B" não está correta é por conta do enunciado "pessoalmente somente". Isso traz a ideia de que somente o réu preso é que seria intimado pessoalmente, o que não é verdade. Tanto o réu preso quanto solto será intimado da decisão de pronúncia pessoalmente.

    ---

    Súmula 351 - STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – PESSOALMENTE ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código: (A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)

    LEMBRAR: ACUSADO E ORGAOS PUBLICOS - INTIMACAO PESSOAL; PESSOAS PRIVADAS, INTIMAC POR

    PUBLICACAO

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA

    1. Pessoal: ao acusado (salvo se estiver solto e não for encontrado, sendo assim intimado por edital), defensor nomeado (incluindo a defensoria pública) e MP.  

    2. Por meio da imprensa: ao defensor constituído, querelante e assistente de acusação.  

    Caiu na discursiva do MP-RJ/09/PROMOTOR questão indagando no caso do réu ter sido citado inicialmente, mas quando o foi de forma pessoal quando da decisão de pronúncia, pois só foi possivel via edital, a defesa pediu aplicação do 366, CPP. Perguntou o que o MP deveria fazer. No caso n pode haver a suspensão.

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:   

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;  

  • GABARITO: Letra (A).

    Nos termos do art. 420, I, do CPP, “a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público”.

  • Lembrando que nos 2 casos de exigibilidade da dupla intimação (intimação do réu e do defensor) - condenação e pronúncia - vale a data da última intimação para fins de contagem de prazo para tempestividade do recurso (apelação e RSE , respectivamente).

  • Independentemente de preso ou não, a intimação da decisão de PRONÚNCIA deverá ser feita pessoalmente ao acusado

  • Assertiva A é a única correta. De acordo com o art. 420, inciso I do Código de Processo Penal, a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado (não importando se preso ou solto), ao defensor nomeado e ao Ministério Público.