SóProvas


ID
2724970
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse, considere os enunciados seguintes:

I. O atual Código Civil adotou o conceito de posse de lhering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda.
II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas.
III. O critério para aferir se há posse ou detenção em um caso concreto é o estrutural e não o funcional, ou seja, é a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular.
IV. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
V. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade humana.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B

    não se permite a proteção

    Abraços

  • Vamos ao que interessa meus amigos, esqueçam os comentários inúteis do coleguinha abaixo, ele só quer tumultuar.

    ITEM I (CORRETO) "O CC/2002 realmente adotou os ensinamentos de IHERING (TEORIA OBJETIVA), que dizia que a posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu, diferentemente de SAVIGNY (TEORIA SUBJETIVA) que estabelece o  corpus como apreensão da coisa. Todavia não se trata esta apreensão de mero contato corporal com o bem, mas de disponibilidade física, no sentido da possibilidade do indivíduo agir imediatamente sobre a coisa e dela afastar toda a ação de estranhos." (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald)

    ITEM II (INCORRETO) "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse". REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.

    ITEM III (INCORRETO) Não é afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Tendo em vista que pode ocorrer atos possessórios entre relações estritamente particulares.

    ITEM IV (CORRETO) Explicado no Item II

    ITEM V (CORRETO) "A função social da posse é uma abordagem diferenciada da função social da propriedade, na qual não apenas se sanciona a conduta ilegítima de um proprietário que não é solidário perante a coletividade, mas se estimula o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana." (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).

    GABARITO: LETRA B

     

  • Embora o CC/2002 tenha adotado a teoria objetiva de Iheringa teoria subjetiva de Savigny não foi descartada do CC de 2002, já que a posse para fins de usucapião (art. 1.238 e seguintes) exige, para que o indivíduo preencha os requisitos, que sua posse não seja uma posse objetiva de Ihering, mas sim subjetiva de Savigny, já que o próprio CC estabelece que não basta que o indivíduo tenha o controle material da coisa, não basta que o indivíduo exteriorize propriedade a partir de uma das faculdades inerentes ao domínio, ele tem que se comportar como se proprietário fosse, ele tem que ter uma conduta como se ele fosse o proprietário do bem.

     

    Fonte: anotações da aula da prof. Bárbara Brasil

  • Possibilidade parcial de intentar ação possessória em caso de ocupação de bem público


    O particular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO não poderá intentar ação possessória, pois exerce mera detenção. Em contrapartida, o particular invade que imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro poderá intentá-la, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)
     

  • Embora a alternativa A não esteja incorreta, cabe apenas ressaltar que "o CC/2002, a exemplo de seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196".

    Ademais, a teoria mais avançada a respeito da posse hodiernamente é aquela que considera a sua função social, tendo como expoentes Raymond Saleilles, Silvio Perozzi e Antonio Hernandez Gil.

    O Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil acolhe esta teoria.

    Fonte:  Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, 7ª. edição, 2018, p. 945.

  • Matei essa eliminando a III. Fala que o critério não é funcional, mas depois fala em afetação a finalidade pública (função social).

  • Creio que a fundamentação do Item 3 do colega Vinicius Tripa esteja equivocada...

     

    Item III - O STJ reconheceu que "a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo a sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural, e sim o funcional. É a afetação de um bem a uma finalidade publica que dirá se pode ou nao ser objeto de atos possessórios por um particular"

    Trecho retirado de Tartuce em comentário a um julgado de 2016.

  • "Eles só querem tumultuar"... e o cara corrige a questão sem apresentar a fundamentação e erra! A resposta é o julgado do STJ, de 2016, comentada pelo colega abaixo.

  • Depois das dúvidas e algumas pesquisas em doutrina e jurisprudência, creio que as respostas são as seguintes (me corrijam se acharem algum equívoco):

    I. O atual Código Civil adotou o conceito de posse de lhering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. Na posse há a exploração econômica do bem em nome próprio, mas não é necessário o ânimus domini (ânimo de ser dono) - teoria objetiva/fática, enquanto na detenção há mera prática de atos em virtude de relação de dependência com o real possuidor. O conceito legal é baseado em lhering. A teoria adotada na usucapião é a de Savigni (subjetiva - necessiade de âmimo de ser dono).

    II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas. Segundo entendimento do STJ (Informativo 579), o invasor de terras públicas, embora não tenha proteção em face do Estado, tem proteção possessória em face de outros particulares (defesa da posse precária - que não induz usucapião).

    III. O critério para aferir se há posse ou detenção em um caso concreto é o estrutural e não o funcional, ou seja, é a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Segundo entendimento do STJ (Informativo 579), o invasor de terras públicas dominicais, embora não tenha proteção em face do Estado tem proteção possessória em face de outros particulares (defesa da posse precária - que não induz usucapião). Aqui se protege a função social da posse precária de bens dominicias em face do terceiro particular. Já pelo critério estrututal não se protege a posse precária de particular em face de terceiro em relação a nenhum bem público, seja de que categoria/destinação for (de uso especial, de uso comum do povo ou dominical).

    IV. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (Informativo 579 do STJ, já mencionado)

    V. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade humana.  De acordo com o Informativo 579 do STJ, já mencionadoe Enunciado V da Jornada de Direito Civil de 2011: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela"

  • O Bruno Caribé  está correto., vide (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
    18/10/2016, DJe 07/12/2016)

     

     

    "o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que
    dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.

     

     A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

     

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse".

  • Boa questão, porém, é necessario verificar recente Sumula.


    Sumula 619 - A "A ocupação indevida do bem publico configura, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

  • Vale destacar a recente Súmula 619 do STJ:

    Súmula 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    A alternativa II, ao dispor que "mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas", deve ser interpretada no sentido de que a proteção possessória não existirá em face da pessoa jurídica de direito público titular do bem.

    Contudo, a proteção possessória poderá ser manejada no conflito entre particulares, pois "é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse". REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.

    Assim:

    Caso 01: João e Pedro podem disputar a posse, entre si, do bem dominical do Município X.

    Caso 02: Nem João, nem Pedro terão a proteção possessória contra o Município X, titular do bem (súmula 619, STJ).

  • Anotem ai no caderninho.

    Súmula 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 24.10.2018

  • II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas.

    Proteção possessória em relação a quem?

    ao Estado? Não se admite;

    ao Particular? admitiria.

    Agora como descobrir se a afirmativa é incompleta?!

  • Não tem muito sentido pela ratio juris, pois a posse é a relação com o bem e não com terceiros, ora, o fato de eu não ter posse mas ser mero detentor perante ao ESTADo, não deveria mudar apenas por estar discutindo posse com um terceiro, pois ambos não temos posse.

    A interpretação do STJ é dizer: o particular não tem posse de bem público, es mero detentor haja vista que bem público é inalienável, porém litigando com terceiro cria-se a posse.

    Ora, a detenção transmuta pelo simples fato contra quem litigo, então a relação da posse é em relação a com quem litigo ?

    Nada mais incongruente não ?

  • Não tem muito sentido pela ratio juris, pois a posse é a relação com o bem e não com terceiros, ora, o fato de eu não ter posse mas ser mero detentor perante ao ESTADo, não deveria mudar apenas por estar discutindo posse com um terceiro, pois ambos não temos posse.

    A interpretação do STJ é dizer: o particular não tem posse de bem público, es mero detentor haja vista que bem público é inalienável, porém litigando com terceiro cria-se a posse.

    Ora, a detenção transmuta pelo simples fato contra quem litigo, então a relação da posse é em relação a com quem litigo ?

    Nada mais incongruente não ?

  • GAB.: B

    Aprofundando

    Teoria objetiva, objetivista ou simplificada – Teve como principal expoente Rudolf von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O corpus é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos.

     

    Teoria subjetiva ou subjetivista – Seu principal idealizador foi Friedrich Carl von Savigny, entendendo a posse como o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. A posse, para essa teoria, possui dois elementos: a) o corpus – elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; b) animus domini, elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade. Diante do segundo elemento, para essa teoria, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros, não são possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-se proprietários. Em regra, essa teoria não foi adotada pelo CC/2002 até porque as pessoas elencadas por último são consideradas possuidores. A teoria subjetiva da posse somente ganha relevância na usucapião.

    Fonte: Manual de Direito Civil / Flávio Tartuce.

  • Proteção possessória Usucapião

    #pas

  • RESUMO POSSE:

    OBJETIVA (IHERING)  x   SUBJETIVA (SAVIGNY)

    OBJETIVA: sustenta que a existência da posse dependeria exclusivamente do corpus, dispensando-se a presença do animus. De acordo com a teoria objetiva, o locatário e o usufrutuário seriam possuidores, pois eles detêm a coisa e possuem contato físico com ela.

    O CC/2002  adotou EM REGRA a teoria objetiva

    SUBJETIVA: define a posse como um poder físico sobre a coisa, com a intenção de tê-la para si. Dessa forma, podemos apontar dois elementos caracterizadores: o corpus e o animus.

    O corpus seria o contato físico com a coisa, isto é, a detenção, ao passo que o animus seria a intenção de possuí-la como dono.

    De acordo com a teoria subjetiva, o locatário e o usufrutuário não seriam possuidores, pois eles detêm a coisa em nome alheio, sem a intenção de permanecer definitivamente com ela (animus domini).

     O CC adotou a posse subjetiva para fins de usucapião

     a posse para fins de usucapião (art. 1.238 e seguintes) exige, para que o indivíduo preencha os requisitos, que sua posse não seja uma posse objetiva de Ihering, mas sim subjetiva de Savigny, já que o próprio CC estabelece que não basta que o indivíduo tenha o controle material da coisanão basta que o indivíduo exteriorize propriedade a partir de uma das faculdades inerentes ao domínioele tem que se comportar como se proprietário fosse, ele tem que ter uma conduta como se ele fosse o proprietário do bem.

  • é uma questão confusão porque cobra ipsis litteris o acórdão do RESP 1296964/DF de 2016.

  • Excelente questão!

  • DIFERENÇA DE POSSE E DETENÇÃO:

    TEORIA SUBJETIVA: POSSE = CORPUS + ANIMUS DOMINI. Locatários e comodatários, por não dispor de animus domini (intenção de ser dono), eram considerados detentores.

    TEORIA OBJETIVA: POSSE = CORPUS. Para a teoria objetiva, a distinção entre posse e detenção é feita pelo ordenamento jurídico, portanto o legislador elenca as situações em que o usuário não vai adquirir o status de possuidor.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. 

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Súmula-619-STJ.pdf

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). 

    Função social

    À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

  • Da estrutura à função ( Noberto Bobbio)

    estrutura: o que é o direito ¿

    função: para que serve o direito ¿ (função social dos institutos)

  • Questão todinha na ementa do REsp 1296964/DF. Descobri porque errei rsrs.

    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.

    1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.

    2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o FUNCIONAL. É A AFETAÇÃO DO BEM A UMA FINALIDADE PÚBLICA QUE DIRÁ SE PODE OU NÃO SER OBJETO DE ATOS POSSESSÓRIAS POR UM PARTICULAR.

    3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

    4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

    6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (DOMINICAIS), DESPOJADOS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA, PERMITE-SE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELOS OCUPANTES da terra pública que venham a lhe dar função social.

    7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.

    102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.

    9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)