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GABARITO C
Lei 13.146
(a) Art. 4°, § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
(b) Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(c) Art. 42, § 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. (DEFESO = PROIBIDO)
(d) Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
(e) Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. (PRESCINDÍVEL = AQUILO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO)
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E
IMprescindível
Abraços
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errei a questão pq a letra c começa com a palavra é defesa, sendo que na lei está é vedada .
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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), também conhecida como ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, tem por finalidade assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais à pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
Tal lei garante à pessoa com deficiência o direito à cultura e ao entretenimento em igualdade de oportunidades, sendo-lhe garantido o acesso aos bens culturais, como o livro em formato acessível. No parágrafo 1º do art. 42 a lei dispõe que “É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual”.
Neste sentido, as solicitações de livro em formato acessível devem ser atendidas. A lei 13.146/2015 considera formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
Logo, a correta é a C.
Mas será que na prática é o que ocorre??? Tenho minhas dúvidas...
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c) Defeso e vedado são sinôminos:
de·fe·so |ê|
(latim defensus, -a, -um, particípio passado de defendo, -ere, afastar, repelir, proteger) adjetivo
1. Que é alvo de uma proibição (ex.: tempo defeso; terreno defeso; apreenderam .objetos defesos). = INTERDITO, PROIBIDO, VEDADO
substantivo masculino "DEFESO", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/DEFESO [consultado em 08-07-2018].
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DEFESO É DIFERENTE DE DEFESA
ESTRANHO
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É defeso = É vedado
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ué e o artigo 13?
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LETRA C
A) A PESSOA NÃO ESTÁ OBRIGADA À FRUIÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS
B) PESSOA DEFICIENTE É AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
C) GABARITO.
D) EXISTEM AS EXCEÇÕES -----------> CASOS DE RISCO DE MORTE E DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE.
E) É INDISPENSÁVEL O CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
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A) a pessoa com deficiência, uma vez constatada essa condição, NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas.
B) É considerada deficiente a pessoa com impedimento de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
C) É defeso/defesa >>> É proibido.
D) A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
E) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é imprescíndivel para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
GAB: C
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NÃO CONFUNDAMMM !!
PESSOA :
COM DEFICIÊNCIA ≠ COM MOBILIDADE REDUZIDA
LONGO PRAZO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art 3° IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
VAMOS PRA CIMA !!
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a
a pessoa com deficiência, uma vez constatada essa condição, está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas. Não está obrigada.
b é considerada deficiente a pessoa com impedimento de curto, médio ou longo prazo de natureza física ou mental, ( acrescenta, intelelectual ou sensorial, de modo qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições isonômicas às demais pessoas.
c é defesa ( VEDADO, PROIBIDO) a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. DEFESO = VEDADO, PROIBIDO
d poderá ela ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, ou a tratamento compulsório, a fim de garantir seu direito à vida digna. nÃO PODERÁ SER OBRIGADA.
e o consentimento livre, prévio e esclarecido da pessoa com deficiência é prescindível para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. é imprescindível
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a) a pessoa com deficiência, uma vez constatada essa condição, está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas. (§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.)
b) é considerada deficiente a pessoa com impedimento de curto, médio ou longo prazo de natureza física ou mental, de modo a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições isonômicas às demais pessoas. (Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. )
c) é defesa a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. (Correto § 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.)
d) poderá ela ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, ou a tratamento compulsório, a fim de garantir seu direito à vida digna. (Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.)
e) o consentimento livre, prévio e esclarecido da pessoa com deficiência é prescindível (não precisa) para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
Lei 13146/15.
Foco!!!
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Prescindível = Dispensável
Defeso = Proibido
*Isso o CESPE já me ensinou !
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Alternativa D não está certa? Em caso de risco de morte e emergência em saúde, a PCD poderá sim ser obrigada a se submeter a intervenção cirúrgica. Além disso, há também a exceção da curatela...
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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Gabarito Letra C.
O que me deixou mais inseguro foi "é defesa", pois não sei se foi erro de digitação, mas de fato o certo seria "é defeso" que significa é proibido. no mais as outras assertivas estão incorretas.
Art. 42. § 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual
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Sim Fabricio voce tem razão, porem na questão esta citando que para se ter uma vida digna ela precisa disso..
Mim corrijaum se eçtiver erradu
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Isaac C, a expressão "é defesa" está correta na frase, pois há um artigo determinante logo após a expressão: é defesa a recusa.
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Artigo 42 para 2º
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gilson, para primeiro
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Verdadeira casca de banana
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A) ERRADA - Art. 4º § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa
B) ERRADA - Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
C) CORRETA - Art. 42 § 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
D) ERRADA - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
E) ERRADA - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica
salmo 37:4
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SOU imune ao seu veneno FCC. Ele já virou meu sangue.
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A
a pessoa com deficiência, uma vez constatada essa condição, está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas. (art. 4, §2º da Lei de Inclusão - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa)
B
é considerada deficiente a pessoa com impedimento de curto, médio ou longo prazo de natureza física ou mental, de modo a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições isonômicas às demais pessoas. (art. 2 da Lei de Inclusão - considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza FIMS, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)
C
é defesa a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. V (Sobre esse tema, é importante destacar o tratado de marraquexe)
D
poderá ela ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, ou a tratamento compulsório, a fim de garantir seu direito à vida digna. (art. 11 da Lei de Inclusão - a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a internvenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou institucionalização forçada. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela pode ser suprido, na forma da lei)
E
o consentimento livre, prévio e esclarecido da pessoa com deficiência é prescindível para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. (art. 12 da Lei de Inclusão - o consentimento prévio, livre e esclarecido é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica)
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Art. 42
§ 2 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual
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Uma dica muito importante quanto às provas, já caiu trilhões de vezes nas provas o tal "defeso", e eu continuo errado esta bagaça, pois o "defeso" soa meio que algo favorável, permitido, a ser defendido; por isto a grande utilização de tal termo.
Defeso --> proibido;
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Como regra, a PCD não poderá submeter-se a intervenção, tratamento, hospitalização ou pesquisa sem seu Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TECLE).
A única exceção à exigência do TECLE ocorre em situação de risco de morte e de emergência em saúde, desde que observado seu interesse superior e atendidos os demais requisitos legais.
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Defeso --> proibido;
Art. 42
§ 2 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual
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Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
R:C
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Lembrar sempre que a lei tem como seu postulado geral : a não discriminação e isonomia de direitos
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DEFESO: PROIBÍDO
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O PCD não pode ser obrigado, ou seja, ele é livre para escolher e viver, como qlq pessoa, salvo esteja em CURATELA, que nesse caso o seu consentimento pode ser suprimido, porém deve ser assegurada sua participação no maior grau possível.
"Art. 11. A pessoa com deficiência NÃO poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento."
Exemplo:
Pedro, PDC, não quer fazer a cirurgia, mas seu curador autorizou, e o mesmo tem poderes nesse sentido estabelecidos em sentença, a cirurgia será feita.
Em casos de risco de morte e de emergência em saúdde o PDC será atendido SEM O SEU CONSENTIMENTO!
"Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis."
Exemplo:
Bruna, PCD, está no hospital, pela a análise do médico ela está em risco de morte, mas Bruna não quer ser tratada, implora para ir embora, nesse caso Bruna não necessita do consentimento de Bruna, e assim ela será tratada.
Obs: nd se fala aqui de curatela.
--- meu entendimento, não sou professora e pode ocorrer equivocos...
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Estatuto das PCD:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
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... é proibido não ofertar ...
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GABARITO: C.
Lembrem-se:
PCD ➙ LP FIMS
➼ Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
R:C
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GABARITO C
Art. 42, § 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
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É vedado (defesa) a recusa de oferta de obra Intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. (Art 42, parágrafo 1° do Estatuto da Pessoa com deficiência - Lei 13.146/15)
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que é defesa a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
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Falando bem a verdade.
Sou leigo não estudo leis, mas para mim está errado apresentar a questão 5 com a resposta sendo a DEFESA, pois a palavra no feminino significa, se defender ou proteger, o que dá a entender que a pessoa que contém a obra intelectual pode "se proteger", algo que deixa a entender que ela poderia por qualquer motivo impedir o acesso da PCD. E isso é claro está errado. Sendo assim a pergunta deveria estar com a palavra certa, DEFESO, no masculino, que aí sim significaria PROIBIDO
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Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
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Art. 42
§ 2 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual