SóProvas


ID
2725006
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Por se tratarem de normas cogentes de ordem pública e de inegável interesse social, os contratos firmados sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor ocasionam a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: LETRA C. Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
    abusividade das cláusulas.

    Quanto a alternativa constante na letra E, não deixem passar despercebido: profissionais liberais não respondem objetivamente, mas sim subjetivamente, nos termos do art. 14, § 4° do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    avante!
     

  • Aplica-se o CDC aos bancos, menos nas cláusulas abusivas

    Abraços

  • GABARITO: C
     

    Quanto à alternativa E


    Em regra, a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviço é objetiva, com base na teoria do risco proveito, sendo solidária ou subsidiária, a depender do contexto, sendo solidária, em regra. Mas a responsabilida dos profissionais liberais (art. 14, § 4º) é subjetiva, verificada a culpa do profissional (médico, advogado...).

    Me corrijam, se houver equívoco. 

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

  • Teoria da imprevisão

    Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria subjetiva.

    Prevista nos arts. 317 e 478 do CC.

    Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    Exige a extrema vantagem para o credor.

     

     

    Teoria da base objetiva do negócio jurídico

    Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria objetiva.

    Prevista no art. 6º, V do CDC.

    Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes.

    Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

    Não exige extrema vantagem

     

    fonte: dizer o direito

  • Comentários à letra E.

     

    A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva.

     

    CDC

     

    Art.14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    Letra C

     

    Diz a Súmula nº 381 do STJ:

    “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

  • Galeeera!

    Questão que envolve súmula, 381 stj - contratos bancários: vedado ao juíz reconhecer de ofício as cláusulas abusivas.

    E para quem acha que a E ta certa.. pode ser por não ter prestado atenção que a assertiva incluiu os profissionais liberais, os quais respondem mediante verificaçãode culpa!!!

  • Cuidado com o comentário do Lucio weber, pois nos contratos bancários se aplica sim a abusividade das cláusulas. O que não pode, segundo a súmula, é o julgador conhecê-la de ofício.

  • Ué, eu achava que não podia reconhecer, de ofício, nenhuma cláusula abusiva , qualquer que fosse o tipo de contrato. Nesse sentido, o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1100270, 04/10/2011)

    Repare que o julgado trata de "consórcio", sem qualquer relação com banco.

    Alguém saberia explicar?

  • Letra A (errado)

    Comentários:

    A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6º, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de

    o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. (...) REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

    Letra B (errado)

    Comentário:

    "Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior admite mitigações à regra geral em favor da aplicação do que convencionou-se chamar de Teoria do Finalismo Aprofundado. Nessas hipóteses, será tido como consumidora aquela pessoa jurídica que provar, no caso concreto, estar em posição de vulnerabilidade em relação ao seu contratante. Nesse sentido decidiu o STJ no REsp nº 1599535 de Relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/03/2017, verbis: A despeito disso, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Nesse sentido, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade."

    Letra C (certo)

    Comentário:

    Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

    Letra D (errado)

    Comentário:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Letra E (errado)

    Comentários:

    Art. 14, § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 6º, V. O CDC não adota a "teoria da imprevisão", mas a "da base objetiva do negócio". Quer dizer: o negócio deve ser revisto se, objetivamente, estiver desequilibrado (ainda que anteriormente fosse previsível ou mesmo previsto o desequilíbrio).

    B) F. Art. 6º, inciso VIII.

    C) V. Temos que lembrar do art. 51 (o qual traz vários casos de "cláusulas abusivas") e, também, da exceção: a Súmula nº 381 do STJ (que diz que em contratos bancários o Juiz não menciona, de ofício, a abusividade de cláusulas).

    D) F. Art. 51, VII. Só lembrando que temos duas formas de escolher a arbitragem: fazendo uma "cláusula compromissória" (art. 4º da Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307/1996) ou fazendo um "compromisso arbitral" (art. 9º dessa mesma lei especial).

    E) F. Art. 14, § 4º.

  • Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria acolhida pelo CDC, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.


    A) impossibilidade de modulação dos efeitos das cláusulas contratuais, na fase de execução do contrato, quando verificada a aplicação da teoria da quebra da base objetiva.

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou

    extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria.64 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães.65 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 965).

    A possibilidade de modulação dos efeitos das cláusulas contratuais, na fase de execução do contrato, quando verificada a aplicação da teoria da quebra da base objetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) inversão do ônus da prova, benefício que não pode ser estendido às pessoas jurídicas consumidoras, ainda quando reconhecida sua vulnerabilidade no caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Inversão do ônus da prova, benefício que pode ser estendido às pessoas jurídicas consumidoras, desde que reconhecida sua vulnerabilidade no caso concreto.

    Incorreta letra “B”.

    C) possibilidade, pelo julgador, de ofício, em reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas em contratos bancários.

    Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

    Possibilidade, pelo julgador, de ofício, em reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas em contratos bancários.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) declaração de nulidade de cláusula compromissória compulsória, salvo quando o consumidor pessoa física não for hipossuficiente econômico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    São nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, independentemente do consumidor ser hipossuficiente ou não.

    Incorreta letra “D”.      


    E) responsabilidade objetiva do fabricante, distribuidor, montador, prestadores de serviços, profissionais liberais e demais fornecedores de produto e/ou serviço, no descumprimento contratual por vício do produto ou serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Os profissionais liberais responderão mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor C.

  • Posição em contrário: "(...) Aqui, cabe uma observação: embora a súmula tenha se referido especificamente aos contratos bancários, é evidente que a orientação se aplica a todos os contratos tidos como de consumo" (ANDRADE; MASSON; ANDRADE. Interesses Difusos e Coletivos, vol. 1 / 10ª ed., p. 477).

    Alguém sabe se esta posição é isolada?

  • STJ = advogado dos bancos

    Teoria da imprevisão - REGRA DO EX FRANCÊS

    Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria subjetiva.

    Prevista nos arts. 317 e 478 do CC.

    Exige a imprevisibilidade e a EXtraordinariedade do fato superveniente.

    Exige a EXtrema vantagem para o credor.

  • Aprofundando a questão.

    A súmula 381 do STJ estabelece ser vedado ao juiz reconhecer de ofício as cláusulas abusivas em contratos bancários. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    Contudo, doutrina é bastante divergente quanto ao reconhecimento, de ofício pelo juiz, em relação a qualquer tipo de contrato (e não só aos bancários) que contenha cláusulas abusivas.

    1ª Corrente: É possível ao juiz reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em qualquer tipo de contrato. Posicionamento da doutrina majoritária, em razão das normas de ordem pública e interesse social.

    2ª Corrente: Entendimento do STJ em reconhecer a abusividade de ofício apenas em contratos bancários. Súmula 381 STJ.

    3ª Corrente: Alguns julgados do STJ no sentido de proibir o juiz de reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusula em qualquer contrato, e não apenas nos bancários. Seria uma evolução da Súmula 381. Logo, o juiz é proibido de atuar de ofício em qualquer contrato.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos. Vol. 1. ed. 2020. pagina 477