SóProvas


ID
2725021
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    CPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

  • O processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação: será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

    Abraços

  • Apenas complementando o brilhante e muito útil comentário do Coutinho:

     

    "João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico"

     

    Art. 229, §2º do CPC: "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

  •    S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

    28  29 30  31  01  02  03 ...

     

    Pedro peticionou dia no 02 (quarta-feira).

    Terá 15 dias para contestar.

    Só conta dia útil.

    Excluem-se os sábados e domingos.

    Começa a contar os 15 dias a partir do dia 03. (o que está de azul é contado)

    O prazo encerrará no dia 23 de maio.

     

    Gabarito: E

     

  • não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 229, §2º, NCPC

  • Só lembrando que em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229. (Art. 915, § 3º)

  • Prazo para contestar começa com o protocolo  dia 02, a contagem no subsequente 03

     

    bons estudos.

  • Bendito §2º, art. 229!!!! "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

  • No CPC contam-se os prazos excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Sendo assim, começa no dia 2 (dia do início), mas a contagem somente a partir do dia 3 (somente dias úteis e incluindo o vencimento).

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Pedro - 

    Informou seu desinteresse na audiência no dia 02 de maio (quarta-feira) - TERMO INICIAL

    Prazo: 15 dias / Início da contagem: 03 de maio ( quinta-feira)

     

      S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

     

    Término do prazo: dia 23 de maio (quarta-feira)

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    Atenção: NÃO HAVERÁ PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES EM AUTOS ELETRÔNICOS!!1

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    A questão não disse que eram advogados de escritórios distintos, apenas disse que eram advogados diferentes!

  • Eita, se até o felipe coutinho ta fazendo concurso é pq o bicho ta pegando!

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    OBS.: No caso de litisconsórcio passivo, a regra geral de contagem do prazo para contestar é a do §1º, do art. 231, a saber: da citação do último lisconsorte passivo conforme as hipoteses do art. 231, I a VI. Assim sendo, no caso de desistência ocorre uma exceção à regra geral. Exceção contida no art. 333, §1º, CPC.

     

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Gente, atentem-se!!

    No litisconsórcio passivo, a data de contestação começa, SE HOUVER PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a partir da data de apresentação do seu respectivo pedido. NÃO É DO ÚLTIMO PROTOCOLO, mas cada litisconsorte terá o seu prazo respectivo.

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • A maior dificuldade é contar dia no dedo e ficar excluindo finais de semana...

  • para acertar uma questao como essa tem q montar um calendario!

  • NÃO CONFUNDIR:

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    Quando dispensarem a audiência de conciliação: o prazo para contestar começará a contar para cada um da sua respectiva manifestação dispensando a audiência.

     

    Quando não for cabível a audiência (por ser direito indisponível por exemplo): o prazo para a contestação começa a correr da juntada do último mandado de citação dos litisconsortes, nos termos do art. 231, §1º, CPC.

     

  • Começo do prazo: 02 de maio de 2018 (quarta) (exclui o dia do começo e INCLUI o do vencimento):Petição simples do advogado de Pedro informando ao juiz o desinteresse pela audiência de conciliação e mediação.

    1º dia da contestação: 03 maio 2018 (quinta)  

    2º dia da contestação: 04 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   05 maio – não conta prazo

    DOMINGO 06 maio – não conta prazo

    3º dia da contestação: 07 maio 2018 (segunda)

    4º dia da contestação: 08 maio 2018 (terça)

    5º dia da contestação: 09 maio 2018 (quarta)

    6º dia da contestação: 10 maio 2018 (quinta)

    7º dia da contestação: 11 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   12 maio – não conta prazo

    DOMINGO 13 maio – não conta prazo

    8º dia da contestação: 14 maio 2018 (segunda)

    9º dia da contestação: 15 maio 2018 (terça)

    10º dia da contestação: 16 maio 2018 (quarta)

    11º dia da contestação: 17 maio 2018 (quinta)

    12º dia da contestação: 18 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   19 maio – não conta prazo

    DOMINGO 20 maio – não conta prazo

    13º dia da contestação: 21 maio 2018 (segunda)

    14º dia da contestação: 22 maio 2018 (terça)

    15º dia da contestação: 23 maio 2018 (quarta) - [Último dia para o Réu Pedro apresentar defesa]


    OBS.1: Prazo em DOBRO [ Cumulativos]: Processo FÍSICO

    1º requisito: Advogados sejam diferentes

    2º requisito: Escritórios dos advogados sejam diferentes


    OBS.2: Prazo em DOBRO - Processo DIGITAL: NÃO SE APLICA o prazo em dobro em autos eletrônicos.

  • -
    nossa! 5min. para resolver a questão só montando o calendário
    e fazendo as contagens o.O

  • A grande "pegadinha" está na contagem do prazo em relação ao termo inicial. Conforme o próprio enunciado diz "o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição", ou seja: 02 de maio de 2018 (quarta-feira).

    Aparentemente, o candidato pode confundir-se e pensar que o dia "02" é incluido na contagem. No entanto, consoante art. 224 do CPC "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" verifica-se que este dia não deve ser incluído. Desta maneira, exclui-se da contagem a data do protocolo (02 de maio de 2018), iniciando a contagem somente a partir do dia 03 de maio de 2018 (quinta-feira).

  • e vc ai fazendo as contas em dobro, so que é em autos eletrônicos a lide! 

    kkkk

  • Cai na pegadinha dos autos eletrônicos pqp

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • as questoes deveriam ser sempre assim

  • Uma dúvida: Pedro e Tiago têm advogados distintos, então entendi que o prazo deveria ser em dobro! Não entendi, alguém poderia me explicar o por quê do prazo não ter sido computado em dobro!

  • Luciana, de fato, os litisconsortes passivos apresentam diferentes procuradores, o que, da mesma forma, me fez pensar na regra do prazo em dobro do art. 229, CPC. Porém, observe que o enunciado menciona haver sido a demanda ajuizada por meio eletrônico, situação que excepciona a regra do 229, conforme atesta o parágrafo 2° do mesmo artigo. O prazo, então, será computado normalmente.

  • Observar a súmula 641 STF: não se conta prazo em dobro p recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

  • ESQUEMATIZANDO:

    -> apenas se contam os dias úteis!

    -> início da contagem será a partir do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo da petição

    -> exclui início, inclui vencimento

    -> No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

     

    PRAZO DO PEDRO

    Considerando que, no dia 02 de maio, o Pedro manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 03 de maio, quinta-feira

    Fim do prazo: 23 de maio, quarta-feira

     

    PRAZO DO TIAGO

    Considerando que, no dia 04 de maio, o Tiago manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 7 de maio, segunda-feira

    Fim do prazo: 25 de maio, sexta-feira.

  • LUCIANA DO SANTOS PATRICIO PERES, quando o processo é eletrônico o prazo não conta em dobro, ainda que haja procurador distinto, art. 229 § 2º cpc.

  • A questão não é difícil, difícil é ter que montar um calendário na hora da prova.

  • Questão envolve conhecimento de três artigos:

    Prazo em dobro em razão do litisconsórcio: inaplicável pois se trata de autos eletrônicos (art. 229, CPC).

    Prazo para contestar contado do último réu a se manifestar: inaplicável porque só se refere aos casos previstos naquele artigo, de acordo com a modalidade de citação (art. 231, §1º CPC).

    Prazo para contestar contado separado para cada réu em razão do pedido de cancelamento: aplicável, norma específica do art. 335, §1º, CPC.

  • A questão que eu fiquei na dúvida foi do prazo em dobro para a Defensoria, mesmo em autos eletrônicos.

  • O concurseiro quando acerta uma questão de prazo não quer guerra com ngm :)

  • Wanderson Fortuna quem está assistido pela DP no caso é o autor, então não se cogita prazo em dobro para contestar.

  • Gente, que loucura é essa?

  • Com base no artigo 335 II o réu tem direito de oferecer contestação no prazo de 15 dias na hipótese do art 334 $4° I - que resumindo, diz que se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual não haverá audiência de conciliação. Dessa forma, o prazo é de 15 dias , não há contagem em dobro e, não se inclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, apenas dias úteis.
  • GAB: E

  • Não entendi patavinas dessa questão super mal redigida, não menciona o prazo que foi intimado para contestação, a partir de que prazo vou fazer a contagem? super confusa não tenho como contar com tantos prazos mencionados na questão e nenhum deles falam do prazo que da intimação das partes para contestar

    Alguem pode me explicar por favor?

  • Keila Viegas,

    O prazo para contestar se iniciou da data do protocolo do desinteresse da audiência de conciliação, conforme artigo 335, do CPC.

    Logo, iniciou em 03 de maio e findou em 23 de maio de 2018.

    Também não há prazo em dobro, porque se trata de processo eletrônico (Artigo 229, parágrafo segundo, CPC).

  • Começa a contar da data do protocolo da petição (2 Maio). Como o processo é eletrônico, não há prazo em dobro para os liticonsortes. Daí você exclui o dia 02 de Maio e começa a contar 15 dias para contestar a partir do dia 03 de Maio, excluindo sábado e domingo. O prazo se encerra no dia 23 de Maio.

     

    Gabarito: Letra E

     

    Rumo ao TJ SP 2020.

  • Keila Viegas, no novo processo civil, no procedimento comum, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação. Em caso de negativa, o prazo para contestar começa a partir da última audiência de tentativa de conciliação.

    Porém, no caso de ambas as partes manifestarem que não querem audiência de conciliação (o autor na PI e o réu, por petição, protocolizada em 10 dias, no mínimo, antes da audiência), o prazo para contestar começa a partir do protocolo daquela petição (pedido de cancelamento da audiência).

  • Lembrando que são DIAS ÚTEIS, excluindo dia do começo e incluindo o dia final.

  • CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º  (hipótese em que o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial previsto no inciso II (prazo para a contestação que irá contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Ou seja, o prazo para cada réu litisconsorte corre a partir do protocolo de seu próprio pedido de cancelamento/manifestação de desinteresse na audiencia.

  • Eu sempre conto cada 5 dias como se fossem 7 dias, e se tiver feriado no meio somo o número de feriados, por exemplo:

    Protocolo de desinteresse da audiência foi no dia 02/04. Então o cara tem 15 dias úteis pra fazer a contestação. Em vez de ficar se estressando, é só considerar que cada 5 dias o cara tem que contar como se fossem 7:

    15 dias virariam 21 dias pra fins de cálculo.

    Começa no dia 02/04, adiciona 21 dias, termina o prazo em 23/04.

    Se fosse um prazo de 30 dias (apenas hipotese pra demonstrar como contornar os feriados que a questão colocou) ficaria:

    30 dias virariam 42 dias pra fins de cálculo, mas há 2 feriados no enunciado (que cairiam na quinta e sexta-feira), então pra fins de cálculo seriam 44 dias (se os feriados caíssem no final de semana, daí não seriam adicionados pra fins de cálculo).

    Começa no dia 02/05, adiciona 44, o prazo terminaria 15/06.

    *OBS:

    Essa dica serve virtualmente pra todas as questões que eu vi até agora, PORÉM, se houver um caso em que o prazo terminasse numa sexta-feira que, por acaso, fosse feriado, além de somar +1 pelo feriado da sexta-feira, seria necessário somar +2 pelo sábado e domingo que viriam logo após esse feriado da sexta-feira.

    Nunca vi questão com tamanha sacanagem, mas me senti obrigado a voltar aqui pra complementar esse comentário. Não quero ninguém perdendo ponto em uma prova mais difícil por causa de uma dica mal dada! Abraços!

  • Resumindo: a data passa a ser contada do protocolo de sua petição. Excluindo dia do começo e incluindo dia final (dias úteis). Petição de Pedro: dia 02 de maio. Começa a contar dia 03 de maio. Mais 15 dias (excluindo sábado e domingo) = 23 de maio.

  • o dia do protocolo, é dia 0 (2/5/18). Portanto, conta-se 15 dias úteis a partir do dia 3. Ademais, não se computa prazo em dobro pq são eletrônicos, embora haja procuradores distintos para os litisconsortes!

  • Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos porque o procedimento ocorreu por meio de autos eletrônicos, portanto, basta contar o prazo normal de contestação (15 dias), excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento e não contando os sábados e domingos.

  • GABARITO: E

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Esses discípulos estão muito nervosos, nem conciliar querem mais.

  • questão show de bola.. o examinador colocou vários dispositivos em um só questão.. vamos lá:

  • Embananei com o artigo 231, par. 1° :(

  • GABARITO: E

    Gente, é simples: se o juiz designa a audiência de conciliação (quando a causa admite a autocomposição) e há litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é contado individualmente da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando todas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual

  • Aqui não banca lazarenta kkkkkkk!

    Em 19/11/19 às 10:06, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 17/09/18 às 16:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • D________S_______T_______Q_______Q_______S_______S

    ____________________________2_______3_______4________5

    6________7________8________9______10______11______12

    13_______14______15______16______17______18______19

    20_______21______22______23

    # EXCLUI OS FINAIS DE SEMANA

    # EXCLUI O PRIMEIRO DIA

    # CONTA 15 DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DE CADA LITISCONSORTE

    # NÃO TEM PRAZO EM DOBRO, PORQUE SE TRATA DE AUTOS ELETRÔNICOS

    # NÃO CONTA O PRAZO DO ÚLTIMO PROTOCOLO DE DESINTERESSE, PORQUE ELE SERVE APENAS PARA DESCOBRIR SE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA OU NÃO.

    _______________________________

    CONTAGEM DO PRAZO

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    PRAZO DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334 [...]

    §4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    _________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Complementando as respostas já feitas.

    Penso que muitas pessoas erraram a questão (como eu fiz), porque tinham a convicção de que o prazo para contestação começaria fluir a partir da citação do último réu, quando se tratar de litisconsórcio passivo, conforme disciplinado no artigo 231, § 1º, do CPC, in verbis: "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    No entanto, lendo melhor o "caput" do supracitado artigo, depreende-se que o próprio legislador colocou uma ressalva, qual seja, "Salvo disposição em sentido diverso". Ou seja, havendo outra dispositivo legal em sentido contrário, o prazo será contado de outra forma e, por conseguinte, o artigo 231, § 1º, do CPC será inaplicável. E como existe outro artigo do CPC que regulamenta a contagem do prazo da contestação na hipótese de vários réus (litisconsórcio passivo) demonstrarem desinteresse na audiência de tentativa de conciliação - que é o artigo 335, parágrafo 1º do CPC -, aplica-se este dispositivo legal e não o artigo 231, § 1º, do CPC.

  • Perfeita nos comentários Ana Brewster

  • Gabarito: E

    Data para contestar nesse caso: art. 335, II do CPC.

    Dias úteis são considerados: art. 219 caput do CPC.

    Maneira de contagem dos prazos art. 224 caput CPC.

    Questão bem elaborada!

    ;)

    #Fé que a vitória vem!

  • Questão ruim , não entendi , parabéns para quem acertou. Mas farei um pequeno desabafo: eu não consigo entender que mania e essa que concurseiro tem de babar ovo de banca de concurso. Gente, não há questão " show de bola", todas são difíceis, o examinador é ruim; eles querem que a gente se lasque, vamos colocar os pés no chão

  • Vamos lá amigos

    João entra por meio da defensoria ação e por meio ELETRÔNICO ( devemos fixar isso)

    em uma demanda contra Pedro e Tiago.

    1- não houve audiência de conciliação pois tanto autor como os litisconsorte optaram por não tê-la

    2- prazos em dobro? Temos somente para defensoria e se a ação fosse por meio físico , e se os litisconsorte possuíssem os mesmos advogados.

    3- a contagem para a contestação se dá após a petição de desinteresse da audiência de conciliação ou seja,

    pedro peticionou dia 2 de maio 2018, começa a contar o dia seguinte dia 3 de maio , não conta os finais de semanas nem feriado, logo como sao 15 dias para contestar o prazo se encerra no dia 23 de maio de 2018.

    já para Tiago , ele peticionou seu desinteresse no dia 04 de maio (sexta) começa a contar só no dia 7 de maio, segunda , logo dia 25 de maio se encerra.

    em relação a letra b o prazo só contaria em dobro se fossem com o mesmo advogado.

    espero ter ajudado , se tiver algo errado só falar. Todos estamos aqui p aprender :)

  • Prazo em dobro para litisconsórcio não se aplica quando forem autos eletrônicos.

  • Marquei a alternativa A dia 22, devido a literalidade do art. 335

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do  , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Não me atentei ao fato que na contagem de prazo exclui o termo inicial e conta-se o primeiro dia do prazo o próximo dia útil seguinte.

    Fica a dica.

  • O concurseiro precisava ter conhecimento de todos esses artigos do Código de Processo Civil:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Sobre alguns dos prazos de defesa e sua relação com litisconsórcio:

    Contestação - art. 231, § 1º - havendo mais de um réu, o prazo da contestação será contado da última das datas elencadas nos incisos de I a VI do art. 231. Ou seja, o prazo para contestar, será CONJUNTAMENTE CONSIDERADO.

    Exceção:

    --> Publicação por diário oficial.

    --> Carga dos autos.

    --> Se ambos os Requeridos, manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de cada um deles será contado SEPARADAMENTE, a partir da juntada da petição de cada um que manifesta o não querer.

    Intimação - art. 231, § 2º o prazo para cada um, é contado individualmente.

    Embargos à execução - art. 915, §1º - o prazo para embargar conta-se da juntada do respectivo mandado de citação, ou seja, o prazo é contado SEPARADAMENTE, com a exceção dos cônjuges ou companheiros, quando o prazo será CONJUNTO.

    Dica boa: a consulta ao teor da citação ou intimação, ou o término do prazo para que se dê a consulta, quando nos autos eletrônicos, não enseja a contagem de prazo de forma individual. Art. 231, § 1º do CPC.

  • Apesar de serem réus litisconsortes, a hipótese é de cancelamento da audiência de conciliação; nesse caso, o prazo para contestar é contado individualmente no dia do protocolo de cada pedido de cancelamento.

    Se Pedro protocolou dia 02 de maio, terá 15 dias (por ser PJE não terá prazo em dobro) --> excluindo o dia do protocolo e contando somente os dias úteis, com inclusão do dia do vencimento = 23 de maio, numa quarta-feira.

    GABARITO E

  • e eu contei certo e respondi errado pq inverti os nomes kkkk (cada k uma lágrima