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Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido
Abraços
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gab. E) cpc art. 85, § 11!!!
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GABARITO: E --> "não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação".
Sobre o valor da condenação:
Como apenas o réu recorreu, o Tribunal não pode majorar o valor da condenação, por causa do princípio da proibição da reformatio in pejus. Por meio desse princípio proíbe-se agravar a situação do réu, quando do julgamento do recurso, frente a inércia da parte contrária em apresentar o seu recurso. Dessa forma, o valor apenas poderá ser mantido ou reduzido.
Sobre os honorários de sucumbência:
CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.
§11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.
§2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
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Aprofundando...
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.
STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).
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Quando ambas manejarem recursos, o julgamento destes poderá acarretar a modificação da decisão recorrida para colocar qualquer dos recorrentes em uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela em que ele se encontrava, do que decorrerá o natural agravamento da situação da parte contrária, sem que se possa falar na proibição da reformatio in pejus. No entanto, se houver sucumbência recíproca e apenas uma delas recorrer, o julgamento da respectiva pretensão não poderá piorar a situação jurídica do recorrente, mesmo porque a parte antagônica não formulou pedido recursal nesse sentido. Fala-se, pois, no princípio da vedação da reformatio in pejus.
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GABARITO: E
Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
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LETRA E
CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.
§11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.
§2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
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Os comentários da Ana Brewster são excelentes
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LEMBRAR:
RE 1015461/2017 : ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85,§11, CPC.
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qual o sentido da pessoa copiar o comentário do coleguinha e postar novamente?
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SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
A majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal,na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.
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majorar - tornar maior, aumentar, elevar.
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Cabe destacar outro valor em % do CPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
REGRA = PRINCÍPIO DISPOSITIVO = PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS
# SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DE APENAS 1 DAS PARTES (art. 617 do CPP + princ. dispositivo)
# NÃO PODE TAMBÉM EM REMESSA NECESSÁRIA, PORQUE É INERENTE A SUA PRÓPRIA FINALIDADE (Súm. 45 STJ)
EXCEÇÃO = PRINCÍPIO INQUISITIVO = PERMITIDA A REFORMATIO IN PEJUS
# SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DAS 2 PARTES (art. 617 do CPP, por lógica inversa + prin. Inquisitivo)
# MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (art. 337 do CPC)
# TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 1.013, §3 e §4º, do CPC)
# HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (art. 85, §11, do CPC)
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FONTE
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III – 47. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p.969
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm - p. 2671
Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol III — 13. ed. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p.139
Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 1589
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Editado em 10/07/2020.
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Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.
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Tem sentido: de um lado a non reformatio in pejus; de outro, a elevação dos honorários do defensor do recorrido pelo trabalho adicional em 2.º grau - se não houvesse a elevação, o acompanhamento do recurso não seria remunerado.
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ANÁLISE...
Não poderá majorar a condenação pela proibição do reformatio in pejus. No entanto, poderá aumentar os honorários.
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Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.
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ESSE SITE É UMA PALHAÇADA, VENDEM O PRODUTO, MAS NA HORA DE PRESTAR SUPORTE NÃO APARECE NINGUÉM. E SEM CONTAR QUE AS QUESTÕES ESTÃO DESATUALIZADAS INDUZINDO O ALUNO AO ERRO.
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A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 2ª instância não viola o princípio do reformatio in pejus, porque ele deu causa a novo embate jurisdicional, com trabalho adicional e nova sucumbência, além da previsão legal para tal majoração em seus desfavor (art. 85, parágrafo 1º, CPC/15).