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ID
2725027
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação indenizatória em face de Umberto, postulando a condenação ao valor de 30 mil reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais. Ao final da instrução, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos materiais e 10 mil reais a título de danos morais, fixando em 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais. Irresignado, somente Umberto recorreu da sentença. Neste caso, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal competente

Alternativas
Comentários
  • Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido

    Abraços

  • gab. E) cpc art. 85, § 11!!!

  • GABARITO: E --> "não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação". 

     

    Sobre o valor da condenação:

    Como apenas o réu recorreu, o Tribunal não pode majorar o valor da condenação, por causa do princípio da proibição da reformatio in pejus. Por meio desse princípio proíbe-se agravar a situação do réu, quando do julgamento do recurso, frente a inércia da parte contrária em apresentar o seu recurso. Dessa forma, o valor apenas poderá ser mantido ou reduzido.

     

    Sobre os honorários de sucumbência:

    CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.

    §11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.

    §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Aprofundando...

     

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.

    STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

  • Quando ambas manejarem recursos, o julgamento destes poderá acarretar a modificação da decisão recorrida para colocar qualquer dos recorrentes em uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela em que ele se encontrava, do que decorrerá o natural agravamento da situação da parte contrária, sem que se possa falar na proibição da reformatio in pejus. No entanto, se houver sucumbência recíproca e apenas uma delas recorrer, o julgamento da respectiva pretensão não poderá piorar a situação jurídica do recorrente, mesmo porque a parte antagônica não formulou pedido recursal nesse sentido. Fala-se, pois, no princípio da vedação da reformatio in pejus.

  • GABARITO: E

    Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • LETRA E


    CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.

    §11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.


    §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Os comentários da Ana Brewster são excelentes

  • LEMBRAR:

    RE 1015461/2017 : ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85,§11, CPC.

  • qual o sentido da pessoa copiar o comentário do coleguinha e postar novamente?

  • SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

    A majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal,na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.

  • majorar - tornar maior, aumentar, elevar.

  • Cabe destacar outro valor em % do CPC

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

    REGRA = PRINCÍPIO DISPOSITIVO = PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS

    # SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DE APENAS 1 DAS PARTES (art. 617 do CPP + princ. dispositivo)

    # NÃO PODE TAMBÉM EM REMESSA NECESSÁRIA, PORQUE É INERENTE A SUA PRÓPRIA FINALIDADE (Súm. 45 STJ)

    EXCEÇÃO = PRINCÍPIO INQUISITIVO = PERMITIDA A REFORMATIO IN PEJUS

    # SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DAS 2 PARTES (art. 617 do CPP, por lógica inversa + prin. Inquisitivo)

    # MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (art. 337 do CPC)

    # TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 1.013, §3 e §4º, do CPC)

    # HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (art. 85, §11, do CPC)

    _______________________

    FONTE

    Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III – 47. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p.969

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm - p. 2671

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol III — 13. ed. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p.139

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 1589

    ________________________

    Editado em 10/07/2020.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.

  • Tem sentido: de um lado a non reformatio in pejus; de outro, a elevação dos honorários do defensor do recorrido pelo trabalho adicional em 2.º grau - se não houvesse a elevação, o acompanhamento do recurso não seria remunerado.

  • ANÁLISE...

    Não poderá majorar a condenação pela proibição do reformatio in pejus. No entanto, poderá aumentar os honorários.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.

  • ESSE SITE É UMA PALHAÇADA, VENDEM O PRODUTO, MAS NA HORA DE PRESTAR SUPORTE NÃO APARECE NINGUÉM. E SEM CONTAR QUE AS QUESTÕES ESTÃO DESATUALIZADAS INDUZINDO O ALUNO AO ERRO.

  • A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 2ª instância não viola o princípio do reformatio in pejus, porque ele deu causa a novo embate jurisdicional, com trabalho adicional e nova sucumbência, além da previsão legal para tal majoração em seus desfavor (art. 85, parágrafo 1º, CPC/15).