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Código Florestal - Lei 12.651/12
Letra "A" - INCORRETA
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Letra "B" - INCORRETA
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
Letra "C" - INCORRETA
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
Letra "D" - CORRETA
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
Letra "E" - INCORRETA
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
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Proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios (art. 38 a 40 do CFlo): regra: proibição. Exceção:i) queima controlada autorizada, inclusive em UC de acordo com o plano de manejo; ii) pesquisa científica; iii) prevenção e combate a incêndio; iv) agricultura de subsistência.
Abraços
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A descriçao contida na alternativa A refere-se a reserva legal.
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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A descricao da alternativa B refere-se ao relevo ondulado
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
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GABARITO: D
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
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Gabrarito letra D
a) Trata-se do conceito de reserva legal - art.3, III do CFlo
b) Trata-se do conceito de relevo ondulado - art. 3, XXIII, CFlo
c) o tempo máximo é de 5 anos, segundo o art.3, XXIV, CFlo
d) alternativa correta, segundo a literalidade do art. 3º, XXII, CFlo
e) Trata-se do conceito de manejo sustentável - art. 3,VII, CFlo
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Código Florestal:
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3 da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
Vida à cultura democrática, Monge.
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Obrigada!
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Não sei o que é pior, se é saber que tenho que decorar cada conceito do Código Florestal, ou ter que suportar os comentários inúteis do "estudante solitário" e do "lúcio weber"...
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LEI 12.651/2012
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente.
GABARITO: LETRA D
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POU5IO - máximo 5 anos.