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3) Salaried Staff Model – sistemas que funcionam com advogados assalariados que trabalham normalmente em regime de dedicação exclusiva, cuja remuneração provém direta ou indiretamente dos cofres públicos. Esse sistema tende a ser caracterizado por grandes esforços no sentido de fazer as pessoas pobres conscientes de seus novos direitos. Ademais, os escritórios costumam ser pequenos e localizados nas comunidades pobres, de modo a facilitar o contrato e minimizar as barreiras de classe. Finalmente, e talvez mais importante, os advogados tentam ampliar os direitos dos pobres, enquanto classe, através de casos-teste, do exercício de atividades de lobby, e de outras atividades visando obter reformas da legislação, em benefício dos pobres, dentro de um enfoque de classe. As vantagens dessa sistemática sobre a do judicare são óbvias. Ela ataca outras barreiras ao acesso individual, além dos custos, particularmente os problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Vai em direção aos pobres para auxiliá-los a reivindicar seus direitos (CAPPELLETTI; GARTH 1988, p.15).
4) Os sistemas mistos ou híbridos adotam diversas modalidades de combinações possíveis entre os modelos básicos acima mencionados. Este modelo combinado permite que os indivíduos escolham entre os serviços personalizados de um advogado particular e a capacitação especial dos advogados de equipe, mais sintonizados com os problemas dos pobres. Dessa forma, tanto as pessoas menos favorecidas quanto os pobres como grupo podem ser beneficiados.
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Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos “misteriosos”, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para assegurar a prestação gratuita de serviços por advogado àqueles que não podem custear são, por isso mesmo, vitais.
Cappelletti e Garth (1988, p.13-5) estabeleceram uma relação ente os diferentes modelos adotados para a estruturação dos serviços de assistência jurídica e as Ondas de acesso à justiça nas sociedades ocidentais. Tais modelos foram classificados em quatro categorias:
1) Os sistemas que funcionam com advogados autônomos, os quais atuam sem receber contraprestação pecuniária dos cofres públicos, a título “pro bono”, em regime assistencial-caritativo. A tradução literal da expressão latina pro bono é "para o bem". O trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita e voluntária, fundada em preceitos de cunho moral, como expressão de um sentimento de caridade ou de solidariedade, sem qualquer participação financeira do Estado. Para Cappelletti e Garth (1988, p.12), esse sistema era ineficiente, uma vez que em economias de mercado, os advogados, particularmente os mais experientes e altamente competentes, tendem mais a devotar seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita.
2) Judicare – sistemas que funcionam com advogados autônomos atuando como profissionais liberais e são remunerados na base do caso a caso pelos cofres públicos. Esse modelo assegura o direito à assistência judiciária a todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. A assistência judiciária fica a cargo de advogados particulares remunerados pelo Estado caso a caso. O objetivo do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma qualidade de representação que teriam se pudessem pagar um advogado, contudo, o sistema é votado para dissídios individuais. Segundo Cappelletti e Garth (1988, p. 13-4), no programa britânico, um requerente, verificada a viabilidade financeira e de mérito de sua causa, pode escolher seu advogado em uma lista de profissionais que concordaram em prestar esses serviços. A remuneração oferecida pelo Estado é suficiente para atrair a maioria dos profissionais.
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Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!
Abraços
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Salvo melhor juízo, acredito que a questão esteja errada, principalmente quando se observa os comentários dos nobres colegas. A questão aponta como correta a letra B e não a letra D como imaginei.
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Os modelos trabalhados nos comentários de Francielly Rabelo foram objeto de análise de Cappelleti e Garth. Não se pode dizer que são os únicos identificáveis. Franklyn Roger e Diogo Esteves, em sua obra conjunta sobre Princípios Institucionais da Defensoria Pública, identificam um outro modelo, que recebe a alcunha de "Socialista" ou "Cubano". Neste modelo, nota-se o oposto do modelo "pro bono". Há um fomento por parte do Estado no que diz respeito à prestação de assistência jurídica, mas esta não é remunerada pelos cofres públicos. O advogado particular é obrigado a prestar tal serviço sem qualquer contraprestação pecuniária.
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Modelos de Assistência Judiciária Gratuita.
1. Pro bono (ou modelo caritativo ou honorífico)
A prestação de assistência é caridade; Estado não se responsabiliza.
2. Salaried of Staff (ou modelo público ou staff model)
Estado cria uma estrutura com dedicação exclusiva de servidores públicos. São as defensorias públicas.
3. Misto ( ou modelo híbrido)
Existência do judicare (explicação abaixo) e público.
4. Judicare
São advogados privados remunerados pelo Estado (é o famoso dativo)
Observação:
A concepção constitucional de acesso a justiça é o modelo PÚBLICO, mas na prática o que se adota é o modelo híbrido.
STF - não há obrigatoriedade de convênios com instituições privadas ou com a OAB para essa prestação em sistema misto, mas esses convênios não são vedados, pois as Defensorias Públicas ainda gozam de estrutura insuficiente e precisam dessa complementação. (ADI4164).
** Somente é possível a prestação pelo poder público de assistência jurídica a população carente por não defensores públicos em caso de situação excepcional e temporária.
Fonte - Cadernos Sistematizados (Princípios Institucionais 2018.1)
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O comando da questão fala em assistência “judiciária”, o que abrangeria apenas a assistência judicial.
No entrando, salvo melhor juízo, a CF fala em assistência JURÍDICA, portanto, mais abrangente, já que inclui a assistência judicial e EXTRAJUDICIAL.
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Salaried staff model/modelo de pessoal assalariado, a assistência tanto pode ser prestada por entidades não estatais subvencionadas por verbas públicas, geralmente sem fins lucrativos, quando pode haver a criação de um organismo estatal responsável pela prestação da assistência por meio de seu próprio corpo de servidores. Neste último caso se enquadra a Defensoria Pública.
No Brasil, o constituinte 1988 fez opção pelo salaried staff model, criando um organismo específico, a Defensoria Pública, para o desempenho da assistência jurídica integral e gratuita, conforme se lê no artigo 134 da Carta Maior.